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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020 - Página 2004

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TJSP 06/05/2020 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3037

2004

não torne inviável o exercício da atividade empresarial. E não bastasse aqui a frustração das buscas de bens pelos meios
eletrônicos de praxe, do bem pessoal localizado (veículo) e das atividades da empresa (papelaria de pequeno porte) não
se extraem a suficiência de patrimônio para garantia da execução. Antes de apreciar a imperiosidade da medida e, até para
que se evite a realização de diligências inúteis, providencie a exequente, no prazo de 10 dias, maiores informações acerca
do funcionamento da empresa, providenciando a parte exequente a realização de diligências, tais como: (requerimento) de
mandado de constatação de modo a confirmar se permanece em atividade, além de pesquisa de bens, para que se possa
conferir a existência de ativo/passivo e movimentação financeira. Na mesma oportunidade, diga a parte exequente se deseja ser
nomeada administradora-depositária, se concorda com a nomeação da própria executada ou, alternativamente, se pretende a
nomeação de perito de confiança do juízo. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intimem-se.
- ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1001629-14.2016.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Desentupidora
Hidrocenter S/S Ltda - Sulamericana Industrial Ltda - VISTOS: Defiro a expedição de certidão de crédito em favor do exequente
do valor apresentado na planilha de cálculo às fls. 222/223. No mais, providencie a serventia a baixa da restrição do veículo a
fls. 202 pelo sistema Renajud e remetam-se estes autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: JOAO AESSIO NOGUEIRA (OAB 139706/
SP), ARI PEDROSO DE CAMARGO (OAB 268870/SP), ELOISA HELENA TOGNIN (OAB 139958/SP), JOSE ARI CAMARGO
(OAB 106581/SP)
Processo 1001629-14.2016.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Desentupidora
Hidrocenter S/S Ltda - Sulamericana Industrial Ltda - Exequente: Ciência de que a certidão de crédito encontra-se disponível
para impressão pelo sistema e-saj. - ADV: ELOISA HELENA TOGNIN (OAB 139958/SP), JOSE ARI CAMARGO (OAB 106581/
SP), ARI PEDROSO DE CAMARGO (OAB 268870/SP), JOAO AESSIO NOGUEIRA (OAB 139706/SP)
Processo 1001658-30.2017.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Qualiciclo Agricola Ltda - Marcelo
Luiz Moreno - Exequente: Ciência da petição e de novo comprovante de depósito judicial às fls. 164/166. - ADV: RODRIGO
APARECIDO MATHEUS (OAB 263514/SP), ANTONIO RAFAEL ASSIN (OAB 150383/SP)
Processo 1001658-30.2017.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Qualiciclo Agricola Ltda - Marcelo
Luiz Moreno - VISTOS: A despeito dos depósitos trazidos pelo executado a fls. 158 e 166, são eles insuficientes para garantir
a execução. Daí a nítida intenção de, para além de cumprir a obrigação, obstar o leilão do bem há muito penhorado. E ante
a manifestação do credor pela recusa com tais depósitos, nem haveria de se conceder nova vista. Por mera liberalidade, em
atenção aos princípios da efetividade do processo, celeridade processual e do meio mais benéfico ao devedor, determino
providencie o executado, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, o depósito remanescente do crédito (o valor trazido a fl. 162,
devidamente atualizado quando do efetivo desembolso), sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
No silêncio, tornem imediatamente conclusos para os atos de expropriação - nomeação do leiloeiro e intimações de praxe.
Intime-se. - ADV: ANTONIO RAFAEL ASSIN (OAB 150383/SP), RODRIGO APARECIDO MATHEUS (OAB 263514/SP)
Processo 1001660-29.2019.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Vms Maquinas e Equipamentos
para Construção Civil Eirelli- Me Ltda - VISTOS: Defiro a penhora do veículo marca/modelo MMC/PAJERO DAKAR FLEX,
ano fabr/modelo 2014/2015, placa QBI-7700, de propriedade de Geremias Júnior da Silva. Por ora, fica nomeado o executado
como depositário(a), dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do
RENAJUD, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Inclua-se a penhora no sistema RENAJUD
pela avaliação apresentada a fl. 67. Recolhida as custas postais pelo exequente, intime-se o executado por carta da penhora
realizada e se concorda com a avaliação do veículo trazida pelo exequente a fls. 67 conforme tabela Fipe encartada a fl. 67.
Regularizados os atos antecedentes, ouça-se a parte exequente sobre a expropriação - se deseja a adjudicação e/ou alienação
(particular, por leilão eletrônico ou presencial), requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Intimem-se. Mogi
Mirim, 24 de abril de 2020. - ADV: JOAO AESSIO NOGUEIRA (OAB 139706/SP), ELOISA HELENA TOGNIN (OAB 139958/SP)
Processo 1001712-59.2018.8.26.0363 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - S.I.T.E.E.M. - E.O.F.P. - Vistos. Fl. 79:
defiro. Expeça-se a serventia a certidão de honorários à advogada nomeada à requerida e providencie ainda a vinculação
das guias Dares recolhidas com a inicial nos termos do Provimento CG 01/2020 (fls. 31/32). Ante o trânsito em julgado da
sentença manifeste-se a advogada credora no prazo de 30 (trinta) dias em termos da execução do julgado, observando-se que o
cumprimento da sentença dar-se-á de modo digital (cadastrado como incidente processual na opção “petição intermediária de 1º
grau” ), nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 publicado no Diário da Justiça Eletrônico na data de 02 de agosto de 2017.
Observe ainda o credor que nos termos do Provimento CGJ nº 05/2019 se o processo principal tramitou de forma digital não há
necessidade de digitalizar no cumprimento de sentença as peças como a sentença ou acórdão e nem o trânsito em julgado. Dêse baixa definitiva nestes tendo em vista que o processo foi julgado extinto nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Intime-se. Dra.
Monica: Ciencia de que a certidão de honorários encontra-se disponível para impressão. - ADV: ELAINE REGINA SALOMÃO
(OAB 176467/SP), MONICA DO CARMO FRANCO BUCCI MARTINI (OAB 275765/SP)
Processo 1001852-59.2019.8.26.0363 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Nelson Stein - Joao Eduardo Vicente - VISTOS: I- A despeito do vultoso patrimônio, o embargante insiste na dificuldade de
subsistência. É que não bastasse o condomínio, tais bens não produziriam renda e, à pluralidade de demandas que responde,
há de se somar a indisponibilidade imposta por decisão judicial. Para melhor aferição acerca da tal incapacidade financeira,
traga o embargante, no prazo de 10 (dez) dias, não apenas os comprovantes de rendimentos (benefício previdenciário, CTPS,
demonstrativo de pagamento), mas também extratos das contas bancárias e de cartões de crédito, referente aos meses de
março, abril e maio de 2019. II- Acurada leitura do contrato de honorários advocatícios (título executivo) reproduzido a fls. 11/113
autoriza inferir atividade profissional consistente na defesa do embargante até solução final da ação civil pública, inclusive para
fase de cumprimento de sentença. Traga o embargado, então, e no mesmo prazo, demonstrativo do encerramento do feito, haja
vista que o trânsito em julgado em 16/06/2015 (fls. 115) sugere atividade parcial, referente à primeira fase do processo. Após,
tornem conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: JOAO EDUARDO VICENTE (OAB 112995/SP), BEATRIZ CURI DAMETTO
(OAB 176141/SP), THAINÁ DA CUNHA ANDRADE (OAB 424843/SP)
Processo 1002132-30.2019.8.26.0363 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Jb Estaqueamentos Ltda Me - VMS Máquinas e Equipamentos para Construção Civil Eirelli - Me - VISTOS: HOMOLOGO, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes às fls. 116/119 e, por conseguinte,
JULGO por sentença EXTINTO os presentes Embargos à Execução que JB Estaqueamentos Ltda ME moveu contra VMS
Máquinas para Construção Civil, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do novel Código de Processo
Civil. Nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas
processuais remanescentes, se houver. Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se estes autos. Publique-se.
Intime-se. Certifique-se. - ADV: JOAO AESSIO NOGUEIRA (OAB 139706/SP), EVELYN DE GODOY RODRIGUES ALBINO (OAB
51559/SC)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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