TJSP 06/05/2020 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3037
2005
Processo 1002268-27.2019.8.26.0363 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - F.A.F.L. - VISTOS: FABIANA
APARECIDA LACERDA, qualificada na inicial, pretende autorização judicial para levantamento de saldo em instituição
financeira, saldo do FGTS/PIS, além de resíduos do benefício previdenciário deixados por sua genitora FÁTIMA DE LOURDES
BALLICO LACERDA, falecida em 03 de janeiro de 2019 independentemente de disposição testamentária ou bens. Com a inicial
vieram documentos pessoais, certidão de óbito, extrato do benefício da falecida e procuração. O herdeiro Rafael concordou
expressamente ao levantamento, por sua irmã, de eventuais valores existentes (fl. 43) Após requisição, vieram aos autos
informações da inexistência de testamento e de valores em conta bancária e de depósitos junto ao FGTS/PIS, senão de resíduos
previdenciários junto ao INSS (fls 49/51 e fls. 60/62). Assim, DECIDO. Ante o exposto, não havendo interesse de menores e
estando a autora devidamente representada nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar FABIANA APARECIDA
FERREIRA LACERDA a praticar todos os atos necessários para o levantamento dos resíduos previdenciários deixados pela
“de cujus” FÁTIMA DE LOURDES BALLICO LACERDA junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. Fixo os honorários da I.
Advogada no valor máximo disposto na tabela do convênio PGE/OAB. Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se
com as cautelas legais. P.R.I. - ADV: DENISE COSTA MARETTI (OAB 187677/SP)
Processo 1002303-21.2018.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - M.B.C. - Exequente: Ciência das
pesquisas Bacenjud, Renajud e Infojud, que restaram negativas. Manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo
de 15 (quinze) dias. - ADV: MAURO NUNES JUNIOR (OAB 150414/SP), PAMELA CHAVES SOARES (OAB 330523/SP)
Processo 1002307-24.2019.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Vms Maquinas e Equipamentos para
Construção Civil Eireli - Vistos. Providencie a serventia a transferência do valor bloqueado pelo Bacenjud para conta judicial
junto ao Banco do Brasil S/A. Após, expeça-se a serventia o mandado de levantamento eletrônico nos termos já preenchido no
formulário a fl. 61 (procurador tem poderes para “receber e dar quitação”). No mais, defiro que se proceda consulta das 03 (três)
últimas declarações de renda do executado pelo sistema INFOJUD. Intime-se. - ADV: ELOISA HELENA TOGNIN (OAB 139958/
SP), JOAO AESSIO NOGUEIRA (OAB 139706/SP)
Processo 1002979-32.2019.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - ASTRUS COMÉRCIO DE
VEÍCULOS LTDA - VISTOS: Fl.108: defiro. Expeça-se nova carta precatória conforme requerido. Intime-se. - ADV: CARINA
POLIDORO (OAB 218084/SP)
Processo 1003503-34.2016.8.26.0363 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Benedita
Aparecida de Macedo - TELEFÔNICA BRASIL S.A - VISTOS: Homologo o acordo a que chegaram as partes às fls. 185/188,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Informe a credora no prazo de 05 dias se o acordo foi devidamente cumprido.
Consigno desde logo que eventual silêncio será interpretado como efetiva e concreta quitação e, por isso mesmo, ensejará a
extinção e arquivamento do feito. Intime-se. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA
BRAZIL (OAB 305379/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO
CAVALCANTI (OAB 321754/SP)
Processo 1003542-31.2016.8.26.0363 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Iara Serra
Naliato - TELEFÔNICA BRASIL S.A - VISTOS: Manifeste a exequente no prazo de 05 dias sobre o pedido da executada às fls.
223/231 requerendo a substituição da garantia (depósito em dinheiro realizado nos autos) por seguro garantia. Após, tornem
conclusos com urgência para apreciação do pedido. Intime-se. - ADV: RENATO BIBIANO FAGUNDES (OAB 169833/SP),
RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP)
Processo 1004003-95.2019.8.26.0363 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - F.M.B.A. - - Paulo Roberto Adorno
- Requerente: Ciência de que a carta precatória para citação das rés encontra-se disponível para impressão pelo sistema
e-saj, devendo providenciar o seu protocolamento com as demais peças pertinentes e comprovar posteriormente nos autos a
respectiva distribuição. - ADV: SANDRO HENRIQUE NATIVIDADE (OAB 152451/SP)
Processo 1004101-80.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Transferência de Financiamento (contrato de gaveta)
- José Roberto da Silva - VISTOS. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação
manifestada pelo requerente, nestes autos de Pedido de Alvará, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do novel
Código de Processo Civil. Providencie a serventia a queima das guias Dare recolhidas com a inicial nos termos do Comunicado
01/2020. Não há custas remanescentes a serem recolhidas. Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os
autos. Publique-se. Intime-se. Certifique-se. - ADV: AGOSTINHO RAMPAZZO DE BARROS (OAB 16746/SP)
Processo 1004280-14.2019.8.26.0363 - Monitória - Cheque - Edmo de Lima Pires - Requerente: Manifeste-se sobre o regular
andamento do feito, no prazo de 05 (cinco ) dias, sob pena de extinção. - ADV: RHULIO ABUD BORGES (OAB 136027/MG)
Processo 1004580-73.2019.8.26.0363 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Expedição de alvará judicial - Sônia Regina Aparecida
de Jesus Freitas - - Marcelo de Jesus Freitas - - Meri Ilka Aparecida de Jesus Freitas - VISTOS: SÔNIA REGINA APARECIDA DE
JESUS, qualificada na inicial, requereu arrolamento sumário dos bens deixados por sua genitora LUZIA MARIA DE JESUS. Instada
a se manifestar nos termos do artigo 666 do NCPC (os saldos bancários das contas são ínfimos e estão entre aqueles previstos
no artigo 2º da Lei 6.858/1980 que independem de inventário ou arrolamento), informou a autora que tais saldos bancários são os
únicos bens deixados pela requerida e requereu a expedição de alvará. Após a conversão do feito (de arrolamento para alvará),
requisitaram-se informações acerca de dependentes previdenciários habilitados (fls. 30, 36 e 66). Assim, DECIDO. Não havendo
interesse de menores e, estando os autores SÔNIA REGINA APARECIDA DE JESUS, MARCELO DE JESUS FREITAS e MERI
ILKA APARECIDA DE JESUS FREITAS devidamente representados nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar
os requerentes a praticar todos os atos necessários ao levantamento dos saldos existentes em conta poupança relacionada a fl.
26 deixados pela de cujus Luzia Maria de Jesus junto ao Banco do Brasil S/A. Expeça-se o necessário. Custas e despesas ex
lege. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas legais. P.R.I. - ADV: MARCO ANTONIO MIRANDA DE CARVALHO MELO
(OAB 357345/SP)
Processo 1005146-22.2019.8.26.0363 - Monitória - Pagamento - Carlos Roberto Gonçalves de Lima - Requerente: Manifestese sobre o AR de fls. 22 recebido por pessoa diversa, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ELOISA BIANCHI (OAB 144569/SP)
Processo 1005177-42.2019.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.C.F.I.
- F.C.O. - VISTOS: BV Financeira S/A - Crédito Financiamento e Investimento ajuizou ação de Busca e Apreensão contra
Fernando Cardoso de Oliveira, a quem alienou fiduciariamente o veículo descrito acima, sem que ele pagasse parcela vencida.
A contratação entre as partes restou caracterizada pelos documentos encartados às fls. 25/28. A mora, por sua vez, descende
da notificação e do instrumento de protesto acostados às fls. 30/33. Presentes, pois, os requisitos alistados no artigo 3o do Dec.
lei nº 911/69, ora analisados em cognição preambular, DEFIRO a busca e apreensão do veículo descrito acima, depositando-o
com o credor. Executada a liminar, cite-se o réu para, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do novel do Código
de Processo Civil; intime-se-o, também, para, querendo, purgar a mora (prestações vencidas e vincendas) com os acréscimos
contratuais, na forma do entendimento consolidado nos autos do Recurso Especial nº 1.418.593-MS, no prazo de 05 (cinco)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º