TJSP 06/05/2020 - Pág. 2212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3037
2212
ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) (Comunicado CG n. 464/2019, item 4), que se incumbirá da
remessa aos demais órgãos competentes para efetivação. 5. As dúvidas, com relação ao cumprimento da prisão preventiva
em domicílio e das medidas cautelares, poderão ser esclarecidas pela Defesa (Dativa ou Constituída), que, se for o caso,
peticionará. Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como ofício. Int. Dilig. - ADV: GUSTAVO POMPEO DE ALMEIDA (OAB
331021/SP), RENATA CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 154097/SP)
Processo 1500333-75.2019.8.26.0400 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- EDUARDO LUIZ PEGO - Vistos. 1. Analisando a denúncia (fls. 92/94), reputo presentes as condições para o exercício da
ação penal, bem como os pressupostos processuais, além da justa causa, razão pela qual, por estar em termos e descrever
a lide penal (materialidade do fato e autoria delitiva), a RECEBO, não obstante os argumentos despendidos na defesa prévia
(fls. 123/126), desacompanhada de documento que confirme as teses esposadas, de cuja detida leitura não verifiquei (I) a
existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (II) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade
do agente; (III) que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou (IV) a existência de causa extintiva da punibilidade
do agente. 1.1 Comunique-se ao IIRGD (art. 393, I, das NSCGJ). 2. Nesse sentido, DESIGNO, nos termos do art. 403, II, das
NSCGJ, audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 14 de julho de 2020, às 14h. 2.1 O Oficial de Justiça designado
assistirá (art. 792, caput, do CPP). 3. Cite-se pessoalmente a parte acusada para comparecer ao interrogatório; se estiver presa,
requisite-a, devendo o Poder Público providenciar sua apresentação. 3.1. Requisite-se o agente policial militar para a audiência
designada. 3.2. Intime-se a testemunha arrolada. 4. Requisite-se, com máxima urgência, o laudo pericial toxicológico. 5. Nos
termos do art. 5º, LXXIV, da CF, art. 99, §§ 2º (indeferimento vinculado), 3º (presunção de veracidade) e 4º (constituição não
impeditiva), do NCPC, e art. 2º, I, da Deliberação CSDP n. 89/2008 (Consolidada), CONCEDO à parte processada a gratuidade
jurisdicional, porque, até prova em contrário, comprovada a insuficiência de recursos (fl. 124 [Declaração de que não tem
condições financeiras ]). Anote-se. Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como ofício e mandado. Int. Dilig. - ADV: LEO
CRISTIAN ALVES BOM (OAB 268276/SP)
Processo 1500374-42.2019.8.26.0400 - Auto de Prisão em Flagrante - Ameaça - Justiça Pública - ALESSANDRO DE JESUS
PIEDADE - “Vistos. 1. Fls. 116 (Manifestação do Ministério Público pela extinção da punibilidade do agente em relação ao crime
de dano): Ciente. 2. Acompanho na íntegra a manifestação da douta Promotoria de Justiça, adotando-a como fundamento
desta decisão, ao estilo do que é praxe no E. Supremo Tribunal Federal, quando a qualidade das razões permitem sejam
subministradas pelo magistrado (Cf. ACO 804/RR, Relator Ministro Carlos Britto, DJ 16/06/2006; AO 24/RS, Relator Ministro
Maurício Corrêa, DJ 23/03/2000; RE 271771/SP, Relator Ministro Néri da Silveira, DJ 01/08/2000). 3. Ante o exposto, DECLARO,
nos termos do art. 107, IV (decadência), do CP e art. 61, parágrafo único, do CPP, extinta a punibilidade de ALESSANDRO DE
JESUS PIEDADE, devidamente qualificada, em relação ao crime de dano, com a observação do disposto no art. 202 da Lei
n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal, LEP). 4. Comunique-se ao IIRGD (art. 393, V, das NSCGJ). 5. Expeça-se certidão de
honorários advocatícios no máximo da tabela do convênio OAB - Defensoria/SP (Código 302) à Defesa nomeada. Sirva-se desta
sentença, por cópia digitada, como ofício. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se. Certifique-se. Oportunamente,
arquivem-se os autos.” - ADV: GENTIL PIMENTA NETO (OAB 119386/SP)
Processo 1500395-18.2019.8.26.0400 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins GIOVANNI ARNALDO DE OLIVEIRA - Decisão de fls. 118/119: “Vistos. 1. Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único,
do CPP (Comunicado CG n. 78/2020 e art. 3º da Resolução CNJ n. 66/2009), passo a revisar a necessidade da manutenção da
prisão preventiva decretada em desfavor da parte processada. 2. A razoável duração da prisão cautelar é direito fundamental
decorrente do disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de
2004), cuja razoabilidade (aspecto coletivo) e proporcionalidade (aspecto singular) são os dois critérios para apurá-la. 2.1
No presente caso dos autos, o processo, por ora, tramita normalmente. 2.2 Não há qualquer fato novo a justificar a revisão
da medida detentiva. 3. Assim, considerando, por um lado (aspecto coletivo), a simplicidade deste processo, a unicidade da
parte processada, o volume de processos desta Vara Criminal (6.000, aproximadamente, em 4 de maio de 2020) e a atuação
deste magistrado, com o quadro de servidores prejudicado com a especialização das Varas da Comarca, e das partes, que
não conturbam e são corretas, e, por outro (aspecto singular), a pena mínima cominada em abstrato para o contexto de tráfico
ilícito de drogas processado (reclusão de 5 anos e pagamento de 500 dias-multa), a gravidade concreta e coletiva da ação
criminosa (TJSP 8ª Câmara de Direito Criminal Apelação n. 0005823-60.2016.8.26.0400 Vara Criminal da Comarca de Olímpia
Rel. Des. MARCO ANTÔNIO COGAN V.U., j. 22/03/2018, p. 6; TJSP 6ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus n. 207890682.2014.8.26.0000 Vara Criminal da Comarca de Olímpia Rel. Des. JOSÉ RAUL GAVIÃO DE ALMEIDA V.U., j. 22/05/2014; TJSP
Câmara Especial Apelação Cível n. 1500148-37.2019.8.26.0400, do Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais
e Medidas Sócio-educativas da Comarca de Olímpia Rel. Des. RENATO GENZANI FILHO, V.U., j. 15/01/2020, p. 09; TJSP
Câmara Especial Apelação Cível n. 1500404-14.2018.8.26.0400 Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e
Medidas Sócio-educativas da Comarca de Olímpia Rel.ª Des.ª LÍDIA CONCEIÇÃO V.U., j. 1º/07/2019, p. 4) e a inviabilidade da
concessão de benefícios que a mantenham fora do cárcere (arts. 44, I [substituição da pena aplicada por outra espécie], e 77
[suspensão condicional da pena] do CP), REPUTO, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, razoável e proporcional a
subsistência da prisão preventiva da parte processada (art. 312 do CPP). 4. A revisão será realizada rigorosamente nos meses
de janeiro, abril, julho e outubro do ano corrente a cada 90 (noventa) dias , sob pena de tornar ilegal a manutenção da prisão
preventiva da parte processada. Int. Dilig.” - ADV: MARCELA FORTES ANTUNES (OAB 372181/SP), LEO CRISTIAN ALVES
BOM (OAB 268276/SP)
Processo 1500468-04.2019.8.26.0557 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JOSÉ LEANDRO PICOLLO DE SOUZA - Decisão de fls. 103/104: “Vistos. 1. Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único,
do CPP (Comunicado CG n. 78/2020 e art. 3º da Resolução CNJ n. 66/2009), passo a revisar a necessidade da manutenção da
prisão preventiva decretada em desfavor da parte processada. 2. A razoável duração da prisão cautelar é direito fundamental
decorrente do disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de
2004), cuja razoabilidade (aspecto coletivo) e proporcionalidade (aspecto singular) são os dois critérios para apurá-la. 2.1 No
presente caso dos autos, o processo, por ora, tramita normalmente. 2.2 Não há qualquer fato novo a justificar a revisão da
medida detentiva. 3. Assim, considerando, por um lado (aspecto coletivo), a simplicidade deste processo, a unicidade da parte
processada, o volume de processos desta Vara Criminal (6.000, aproximadamente, em ) e a atuação deste magistrado, com o
quadro de servidores prejudicado com a especialização das Varas da Comarca, e das partes, que não conturbam e são corretas,
e, por outro (aspecto singular), a pena mínima cominada em abstrato para o contexto de tráfico ilícito de drogas processado
(reclusão de 5 anos e pagamento de 500 dias-multa), a gravidade concreta e coletiva da ação criminosa (TJSP - 8ª Câmara de
Direito Criminal - Apelação n. 0005823-60.2016.8.26.0400 - Vara Criminal da Comarca de Olímpia - Rel. Des. MARCO ANTÔNIO
COGAN - V.U., j. 22/03/2018, p. 6; TJSP - 6ª Câmara de Direito Criminal - Habeas Corpus n. 2078906-82.2014.8.26.0000 Vara Criminal da Comarca de Olímpia - Rel. Des. JOSÉ RAUL GAVIÃO DE ALMEIDA - V.U., j. 22/05/2014; TJSP - Câmara
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