TJSP 07/05/2020 - Pág. 1605 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3038
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IV - 1,9494 (um inteiro e nove mil quatrocentos e noventa e quatro décimos de milésimos), para os integrantes da classe de
Auxilar de Enfermagem. Considerando o caráter extraordinário dos plantões, visto que não são cumpridos regularmente, a
Lei previu, no seu art. 51, que “A importância paga a título de Plantão não será incorporada aos vencimentos ou salários para
quaisquer efeitos legais, não incidindo sobre ela vantagens de qualquer natureza” e, de forma absolutamente coerente, que
não há “descontos previdenciários e de assistência médica” (parágrafo único). Assim, de rigor, a improcedência dos pedidos.
Fundamentada a decisão, disponho: JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial ajuizada por RAQUEL CORREIA DA SILVA e
MARTA FELISBERTO SERVALO em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, razão pela qual, julgo extinto o feito com
resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos
termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame
necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
P. I. C. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), LARISSA BORETTI
MORESSI (OAB 188752/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), JULIANA CRISTINA MARCKIS (OAB
255169/SP)
Processo 1001204-51.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Célio
Montanha - - Gilson de Melo Ferreira - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos
termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTO E DECIDO. 1 -A
parte autora pleiteia a não inclusão na base de cálculo do imposto de renda dos vencimentos de caráter indenizatório (auxílio
transporte e ajuda de custo alimentação), e ainda, a restituição dos valores indevidamente retidos. 2 - Inicialmente, rechaço as
preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo. Pacificou-se nos Tribunais
Superiores o entendimento de que as Fazendas Públicas Estadual e Municipal possuem legitimidade para figurar no polo passivo
de ações como a presente, posto que o valor do imposto de renda por elas retido na fonte de pagamento dos seus servidores
incorpora-se aos seus patrimônios. É o que estabelece o art. 157, inc. I, da Constituição Federal: “Pertencem aos Estados e ao
Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na
fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem, e mantiverem” .
Nesse sentido destaca-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO Colégio Recursal - Barretos Barretos-SP Processo nº:ANÇA QUE VISA AFASTAR A RETENÇÃO NA FONTE DO
IMPOSTO DE RENDA POR ESTADO DA FEDERAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE
PASSIVO NECESSÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO EM QUESTÃO. 1. A Primeira Seção, ao
julgar o REsp 989.419/RS, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com a sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu que
os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos
estaduais, que visam ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na
fonte (DJe de 18.12.2009). O mesmo entendimento aplica-se às ações judiciais que buscam afastar a retenção na fonte do
imposto de renda sob a alegação de hipótese de não-incidência. Confiram-se, por outro lado, os seguintes precedentes desta
Corte, no sentido da inexistência de interesse da União e da ilegitimidade ad causam das autoridades federais para figurarem no
polo passivo de mandados de segurança impetrados por servidores públicos estaduais, distritais ou municipais visando a impedir
a retenção na fonte do imposto de renda pelos Estados, Distrito Federal, Municípios, suas autarquias ou fundações: AgRg no
REsp 710.439/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 20.2.2006; REsp 263.580/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de
5.3.2001. 2. [...] 4. Recurso especial parcialmente provido” destaquei - (STJ - REsp: 1197975 MG 2010/0107504-0, Relator:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/09/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe
06/10/2010). Outro não é o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal: “Trata-se de agravo contra a decisão que
não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, assim ementado: “SERVIDOR PÚBLICO. RETENÇÃO NA FONTE DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE A
LICENÇA PRÊMIO E ABONO DE FÉRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. ART. 158, I CF. COMPETÊNCIA
ESTADUAL. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO À AUTORIA DA UNIÃO FEDERAL. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. FALTA DE PROVA DE QUE A AUTORA TEVE SUAS FÉRIAS CONVERTIDAS EM
PECÚNIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE
PROVIDO”. [...]. Ademais, verifico que esta Corte firmou entendimento no sentido de que os Estados-Membros possuem
legitimidade passiva para figurar em ação judicial em que se discute matéria atinente à arrecadação do imposto sobre renda e
proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos por eles. Embora seja de competência da União a
instituição deste tributo, o produto da arrecadação tributária pertence aos referidos entes federados. Desse modo, no caso em
tela, aplica-se esse mesmo entendimento, encontrando-se, portanto, presente a legitimidade passiva do Município. O imposto
de renda de competência da União, conforme expressão da própria Constituição em seu artigo 153, §2º, inciso I, é informado
pelos critérios da generalidade, universalidade e progressividade, na forma da lei. Certo é que o referido tributo deve incidir na
generalidade da remuneração ou proventos recebidos pelo contribuinte, contudo, a doutrina e jurisprudência têm firmado o
entendimento que para aferir se o valor recebido será passível de retenção é preciso averiguar se houve um acréscimo
patrimonial que representaria o fato gerador do imposto. Nesse sentido, diante da análise das verbas indicadas percebe-se que
possuem natureza indenizatória, ou seja, visam a recompor uma perda, não importando em enriquecimento ou aquisição
patrimonial. A mesma conclusão é possível alcançar da exegese do artigo 43, inciso II do Código Tributário Nacional: “Art. 43. O
imposto, de competência da União, sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de
ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso
anterior”. Se a verba percebida pelo servidor tem origem ou natureza remuneratória, afigura-se possível a incidência do imposto
de renda. Se a verba percebida pelo servidor tem natureza indenizatória ou compensatória, não há fato gerador do imposto de
renda, pois acréscimo patrimonial não há, Nos termos do 6º, inciso I da Lei nº 7.713/1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de
renda os seguintes rendimentospercebidos por pessoas físicas: I - a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas
especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o
valor de mercado”. Resta claro que os auxílios se enquadram na exceção prevista no art. 6º, inciso I, da Lei nº 7.713/88. Segue
o atual posicionamento do C. STJ acerca da matéria: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.IMPOSTO
DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIOALIMENTAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O entendimento desta Corte é no sentido
de que não incide imposto de renda sobre o auxílioalimentação por possuí natureza indenizatória. Precedentes: REsp1.278.076/
RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,DJe 18/10/2011; AgRg no REsp 1.177.624/RJ, Rel. Ministro
HumbertoMartins, Segunda Turma, DJe 23/4/2010. 2. Agravo interno nãoprovido.” (AgInt no REsp 1633932/PR, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe12/04/2018) O benefício de ‘auxílio-transporte’ está
previsto na Lei Estadual n. 6.248/1988,alterado pela Lei Complementar Estadual n. 755/1994, que assim dispõe: “Artigo 1º Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º