Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020 - Página 1608

  1. Página inicial  > 
« 1608 »
TJSP 07/05/2020 - Pág. 1608 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3038

1608

50% do Prêmio de Incentivo, uma vez que se trata de verba de caráter permanente, ela deve ser incluída na base de cálculo da
GTN, tal como decidido em primeiro grau. natureza “pro labore faciendo” . Consigno que o adicional de insalubridade deve ser
excluído da base de cálculo da GTN, por força de expressa vedação legal, nos termos do §2º do art. 3º da LCE 506/87. Ante o
exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão aduzida para determinar que a ré proceda o recálculo da Gratificação por Trabalho
Noturno - GTN sobre as a remuneração, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, as gratificações incorporadas ou não
e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuando-se as eventuais, como acima
explicitado, apostilando-se e, condenando a ré, ao pagamento das diferenças apuradas desde a implantação da gratificação,
observada a prescrição quinquenal. A correção monetária deve incidir a partir do vencimento da obrigação, de acordo com o
IPCA-E. Os juros moratórios incidentes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº
11.960/09, tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell. A correção monetária deve incidir a
partir do vencimento da obrigação, de acordo com o IPCA-E. Os juros moratórios incidentes desde a citação, na forma do art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº 11.960/09, tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min.
Mauro Campbell. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099,
de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153,
de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. P. I.C. - ADV: CASSIA MARTUCCI
MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), JULIANA CRISTINA MARCKIS (OAB
255169/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP)
Processo 1001660-98.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Claudio
Laranjeira dos Santos - - Cleuza Vilas Boas Correa Franco - - Geysa Luiza Lustosa - - Heloisa Maria Borges Robaina Guimarães
- - Zenildo de Siqueira Inacio - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do
artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. Almeja a parte autora a
integralização de 50% do Prêmio de Incentivo no cálculo e pagamento do 13º Salário, férias, acrescidas do 1/3 Constitucional,
bem como nos adicionais temporais (quinquênio e sexta parte), apostilando-se, bem como a condenação da Fazenda do Estado
ao pagamento dos valores daí decorrentes e não pagos anteriormente, devidamente atualizados com juros e correção legais,
respeitada a prescrição qüinqüenal. No mérito, os pedidos são procedentes. O cerne do feito foi submetido a julgamento:
“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Prêmio de Incentivo - Inclusão no cálculo do 13° salário,
férias, terço constitucional de férias, quinquênio e sexta parte - Leis Estaduais n° 8.975/94, 9.185/95 e 9.463/96 e Decreto n°
41.794/07 - Efetiva repetição de processos - Questão unicamente de direito Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica
- Presença dos requisitos do art. 976, do Código de Processo Civil Incidente admitido.” O caso sub judice não necessita de
maiores delongas, porquanto há pronunciamento em IRDR nº 0056229-24.2016.8.26.0000 (tema nº 7 - TJSP), que transitou em
julgado na data de 28.06.2018. Por conseguinte, foi fixada a seguinte tese: “Inclusão de 50% do valor do prêmio de incentivo
no cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias, quinquênio e sexta parte”. Assim, uma vez dimensionado no
Acórdão os fundamentos determinantes padronizáveis das causas repetitivas, cabe a este Juízo de Direito, aplicá-los conforme
decidido. Fundamentada a decisão, disponho: JULGO PROCEDENTE a pretensão de Claudio Laranjeira dos Santos, Heloisa
Maria Borgs Robaina Guimarães, Geysa Luiza Lustosa, Cleusa Vilas boas Correa Franco e Cláudio Laranjeira dos Santos, para:
i) reconhecer o direito à inclusão de 50% do valor do prêmio de incentivo no cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de
férias, quinquênio e sexta parte, apostilando-se e; ii) condenar a ré a saldar os pagamentos devidos, observando-se, contudo,
a prescrição quinquenal das verbas. A correção monetária deve incidir a partir do vencimento da obrigação, de acordo com o
IPCA-E. Os juros moratórios incidentes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº
11.960/09, tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell. A correção monetária deve incidir a
partir do vencimento da obrigação, de acordo com o IPCA-E. Os juros moratórios incidentes desde a citação, na forma do art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº 11.960/09, tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min.
Mauro Campbell. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099,
de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153,
de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. P. R. I. - ADV: JULIANA CRISTINA
MARCKIS (OAB 255169/SP)
Processo 1001775-22.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Marcelo
Lossurdo - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo
ser observado o prazo em dobro em favor da Fazenda, nos termos do artigo 183, do Código de Processo Civil). - ADV:
FERDINANDO GALLIANI NETO (OAB 310809/SP)
Processo 1001884-36.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Natalina/13º salário - Robson
Leandro da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº
12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. 1 -Almeja a parte autora a incorporação dos
plantões de 12 horas prestados, na base de cálculo do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias, apostilando-se, bem como a
condenação da ré ao pagamento das diferenças acima apontadas, retroativamente, desde a época do início do recebimento dos
plantões, respeitando a prescrição quinquenal. 2 -De antemão anoto que a servidora é estatutária, ou seja, observa a legislação
estadual no que diz respeito aos direitos laborais. Não há que se falar em aplicabilidade dos ditames da CLT ou de precedentes
oriundos da Justiça Trabalhista. Deve-se observar tão somente as normas Constitucionais aplicáveis aos servidores públicos e
as regras próprias do ente ao qual se vinculam. 3 -Dito isso, a pretensão é improcedente. A autora, servidora pública estadual
na área da saúde, efetua plantões extraordinários, em razão disso, aduz que faz jus a incorporação das horas extras, por
serem habituais. Sem razão. Não é cabível a incorporação nos vencimentos do servidor público das horas extras que trabalhe,
por falta de amparo legal. A lógica da CLT não se aplica aos servidores estatutários, regimes jurídicos incompatíveis que são.
Neste sentido: Apelação Cível - Servidor público municipal - Município de Ourinhos - Pretensão de recebimento de indenização
pela supressão de horas extraordinárias - Ausência de previsão para a incorporação de horas extraordinárias no Estatuto dos
Servidores Municipais ou na legislação municipal - Constituição Federal que prevê a remuneração dos servidores públicos
pelas horas trabalhadas extraordinariamente, mas não a sua incorporação aos vencimentos (art. 7º, XVI, c.c. art. 39, § 3º)
-Precedentes - Sentença de improcedência mantida - Recurso improvido. (Apelação nº 0004456-16.2012.8.26.0408. 5ª Câmara
de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. Relatora MARIA LAURA TAVARES - Data do julgamento 07.04.2014).
SERVIDOR PÚBLICO - Agente de vigilância e recepção da UNESP - Pagamento de “acréscimo de hora extraordinária pertinente
ao intervalo para descanso e refeição não concedido” - Impossibilidade - Vantagem pecuniária sem previsão legal - Jornada
de 12X36 horas - Inclusão da “gratificação de trabalho noturno” na base de cálculo dos adicionais temporais - Não cabimento
- Verba de caráter eventual e não incorporável - Precedentes. Reexame necessário e recurso de apelação providos. (Apelação
/ Reexame Necessário nº 0129192-17.2006.8.26.0053 - 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
- Relator Luís Francisco Aguilar Cortez - Data do Julgamento 11.03.2014). Ademais, a Lei Complementar nº 1.157, de 2 de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo