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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020 - Página 1619

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TJSP 07/05/2020 - Pág. 1619 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3038

1619

patrimonial. A mesma conclusão é possível alcançar da exegese do artigo 43, inciso II do Código Tributário Nacional: “Art. 43. O
imposto, de competência da União, sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de
ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso
anterior”. Se a verba percebida pelo servidor tem origem ou natureza remuneratória, afigura-se possível a incidência do imposto
de renda. Se a verba percebida pelo servidor tem natureza indenizatória ou compensatória, não há fato gerador do imposto de
renda, pois acréscimo patrimonial não há, Nos termos do 6º, inciso I da Lei nº 7.713/1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de
renda os seguintes rendimentospercebidos por pessoas físicas: I - a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas
especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o
valor de mercado”. Resta claro que os auxílios se enquadram na exceção prevista no art. 6º, inciso I, da Lei nº 7.713/88. Segue
o atual posicionamento do C. STJ acerca da matéria: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.IMPOSTO
DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIOALIMENTAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O entendimento desta Corte é no sentido
de que não incide imposto de renda sobre o auxílioalimentação por possuí natureza indenizatória. Precedentes: REsp1.278.076/
RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,DJe 18/10/2011; AgRg no REsp 1.177.624/RJ, Rel. Ministro
HumbertoMartins, Segunda Turma, DJe 23/4/2010. 2. Agravo interno nãoprovido.” (AgInt no REsp 1633932/PR, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe12/04/2018) O benefício de ‘auxílio-transporte’ está
previsto na Lei Estadual n. 6.248/1988,alterado pela Lei Complementar Estadual n. 755/1994, que assim dispõe: “Artigo 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, o auxílio transporte, destinado a custear
partedas despesas de locomoção do funcionário ou servidor de sua residência para o trabalho e vice-versa. [...] Artigo 3º - O
auxílio-transporte será devido por dia efetivamente trabalhado. § 1º - A apuração dos dias efetivamente trabalhados será feita à
vista do boletim ou atestado de freqüência. § 2º - O pagamento do benefício corresponderá ao mês do respectivoboletim ou
atestado de freqüência e será feito em código distinto. [...] Artigo 5º - O auxílio-transporte não será computado para qualquer
efeito e não se incorporará ao patrimônio do funcionário ou servidor. Artigo 6º - Não fará jus ao auxílio-transporte o funcionário
ou servidor afastado para prestar serviços ou para ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza junto a outros órgãos
da Administração Direta ou Indireta da União, de outros Estados e Municípios” Ora, da leitura desses dispositivos, infere-se que
o benefício de ‘auxílio-transporte’ não compõe a remuneração dos servidores estaduais paulistas, destinando-se apenas a lhes
compensar pelos gastos que suportam para o deslocamento ao trabalho, de modo que não pode essa verba ser enquadrada
juridicamente como renda. Essa verba não se incorpora à remuneração do servidor para qualquer fim. Somente é concedido o
benefício aos servidores em efetiva atividade, ou seja, aos que efetiva e presumidamente utilizam o transporte para se
deslocarem ao trabalho, não compõe a remuneração dos servidores estaduais paulistas, destinando-se apenas a lhes compensar
pelos gastos que suportam para o deslocamento ao trabalho. E tanto assim é que tal benefício só é pago proporcionalmente aos
dias efetivamente trabalhados. Destarte, o ‘auxílio-transporte’ e o ‘auxilio alimentação’ são concedidos aos servidores para o fim
de reparar ou compensar os gastos, do que se conclui se tratar de verbas indenizatórias, não de verbas remuneratórias. Por
conseguinte, não incide imposto de renda sobre os benefícios pagos em pecúnia a título dos mencionados auxílios. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE a presente deduzida por CLÁUDIO ANDRÉ DE SIQUEIRA PIRES e CELSO HARUO IANAI para
determinar que a ré exclua o auxílio transporte e a ajuda de custo alimentação, pagos em pecúnia, da base de cálculo do
imposto de renda retido na fonte da parte autora, apostilando-se e, para condenar a ré a restituir os descontos realizados sobre
tais verbas, observada a prescrição quinquenal, bem como os que venham a ser descontados até a implementação em folha. A
correção monetária deve incidir a partir do vencimento da obrigação, de acordo com o IPCA-E. Os juros moratórios incidentes
desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº 11.960/09, tudo conforme REsp 1.492.221,
1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell. Consoante a orientação firmada pela Corte Especial no REsp 1.205.946/SP,
também representativo de controvérsia, o novo regramento dos juros de mora instituído pela Lei 11.960/2009 aplica-se
imediatamente aos processos em curso, sem, contudo, retroagir a período anterior à vigência da norma (29/06/2009). Nesta
fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado
com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro
esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. P. I. C. - ADV: BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI
(OAB 244577/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP)
Processo 1026091-36.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Virginia
Aparecida de Oliveira Netto - - Tanany do Rocio Saddi Sereno - - Raquel Correia da Silva - - Marta Felisberto Servalo - Juiz(a) de
Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com
o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. Almeja a parte autora a integralização de 50% do Prêmio de Incentivo
no cálculo e pagamento do 13º Salário, férias, acrescidas do 1/3 Constitucional, bem como nos adicionais temporais (quinquênio
e sexta parte), apostilando-se, bem como a condenação da Fazenda do Estado ao pagamento dos valores daí decorrentes e
não pagos anteriormente, devidamente atualizados com juros e correção legais, respeitada a prescrição qüinqüenal. No mérito,
os pedidos são procedentes. O cerne do feito foi submetido a julgamento: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS - Prêmio de Incentivo - Inclusão no cálculo do 13° salário, férias, terço constitucional de férias, quinquênio e
sexta parte - Leis Estaduais n° 8.975/94, 9.185/95 e 9.463/96 e Decreto n° 41.794/07 - Efetiva repetição de processos - Questão
unicamente de direito Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica - Presença dos requisitos do art. 976, do Código de
Processo Civil Incidente admitido.” O caso sub judice não necessita de maiores delongas, porquanto há pronunciamento em
IRDR nº 0056229-24.2016.8.26.0000 (tema nº 7 - TJSP), que transitou em julgado na data de 28.06.2018. Por conseguinte, foi
fixada a seguinte tese: “Inclusão de 50% do valor do prêmio de incentivo no cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional
de férias, quinquênio e sexta parte”. Assim, uma vez dimensionado no Acórdão os fundamentos determinantes padronizáveis
das causas repetitivas, cabe a este Juízo de Direito, aplicá-los conforme decidido. Fundamentada a decisão, disponho: JULGO
PROCEDENTE a pretensão de Virginia Aparecida de Oliveira Netto, Tanany do rocio Saddi Sereno, Raquel Correia da Silva
e Marta Felisberto Servalo, para: i) reconhecer o direito à inclusão de 50% do valor do prêmio de incentivo no cálculo do
13º salário, férias, terço constitucional de férias, quinquênio e sexta parte, apostilando-se e; ii) condenar a ré a saldar os
pagamentos devidos, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal das verbas. A correção monetária deve incidir a partir
do vencimento da obrigação, de acordo com o IPCA-E. Os juros moratórios incidentes desde a citação, na forma do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº 11.960/09, tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro
Campbell. A correção monetária deve incidir a partir do vencimento da obrigação, de acordo com o IPCA-E. Os juros moratórios
incidentes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº 11.960/09, tudo conforme REsp
1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios,
nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem
reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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