TJSP 07/05/2020 - Pág. 1618 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3038
1618
Prêmio de Incentivo no cálculo e pagamento do 13º Salário, férias, acrescidas do 1/3 Constitucional, bem como nos adicionais
temporais (quinquênio e sexta parte), apostilando-se, bem como a condenação da Fazenda do Estado ao pagamento dos valores
daí decorrentes e não pagos anteriormente, devidamente atualizados com juros e correção legais, respeitada a prescrição
qüinqüenal. 2 -Primeiro, anoto que não há incompetência do Juizado Especial da Vara da Fazenda Pública para conhecer
e julgar a presente demanda. Apenas estão vedadas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações
previstas taxativamente no rol do § 1º do artigo 2º da Lei nº 12.153 de 22.12.2009. Ademais, eventual valor reconhecido na
ação que ultrapasse o limite de sessenta salários mínimos será tido como desistência do direito do autor, bem como ineficaz a
sentença, por não ter o autor demandado pelo rito ordinário na Vara da Fazenda Pública, por aplicação analógica do artigo 39 da
Lei 9.099, de 26.09.1995 (“é ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei”) cumulado
com o artigo 27 da Lei 12.153/2009. 3. No mérito, os pedidos são procedentes. O cerne do feito foi submetido a julgamento:
“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Prêmio de Incentivo - Inclusão no cálculo do 13° salário, férias,
terço constitucional de férias, quinquênio e sexta parte - Leis Estaduais n° 8.975/94, 9.185/95 e 9.463/96 e Decreto n° 41.794/07
- Efetiva repetição de processos - Questão unicamente de direito Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica - Presença
dos requisitos do art. 976, do Código de Processo Civil Incidente admitido.” O caso sub judice não necessita de maiores
delongas, porquanto há pronunciamento em IRDR nº 0056229-24.2016.8.26.0000 (tema nº 7 - TJSP), que transitou em julgado
na data de 28.06.2018. Por conseguinte, foi fixada a seguinte tese: “Inclusão de 50% do valor do prêmio de incentivo no cálculo
do 13º salário, férias, terço constitucional de férias, quinquênio e sexta parte”. Assim, uma vez dimensionado no Acórdão os
fundamentos determinantes padronizáveis das causas repetitivas, cabe a este Juízo de Direito, aplicá-los conforme decidido.
Fundamentada a decisão, disponho: JULGO PROCEDENTE a pretensão de Marli Ledesma Casado, para: i) reconhecer o
direito à inclusão de 50% do valor do prêmio de incentivo no cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias,
quinquênio e sexta parte, apostilando-se e; ii) condenar a ré a saldar os pagamentos devidos, observando-se, contudo, a
prescrição quinquenal das verbas. A correção monetária deve incidir a partir do vencimento da obrigação, de acordo com o
IPCA-E. Os juros moratórios incidentes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº
11.960/09, tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell. A correção monetária deve incidir a
partir do vencimento da obrigação, de acordo com o IPCA-E. Os juros moratórios incidentes desde a citação, na forma do art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº 11.960/09, tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min.
Mauro Campbell. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099,
de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153,
de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. P. I.C. - ADV: JULIANA CRISTINA
MARCKIS (OAB 255169/SP)
Processo 1025561-32.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Celso
Haruo Ianai - - Claudio Andre de Siqueira Pires - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório,
nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTO E DECIDO. 1 -A
parte autora pleiteia a não inclusão na base de cálculo do imposto de renda dos vencimentos de caráter indenizatório (auxílio
transporte e ajuda de custo alimentação), e ainda, a restituição dos valores indevidamente retidos. 2 - Inicialmente, rechaço as
preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo. Pacificou-se nos Tribunais
Superiores o entendimento de que as Fazendas Públicas Estadual e Municipal possuem legitimidade para figurar no polo passivo
de ações como a presente, posto que o valor do imposto de renda por elas retido na fonte de pagamento dos seus servidores
incorpora-se aos seus patrimônios. É o que estabelece o art. 157, inc. I, da Constituição Federal: “Pertencem aos Estados e ao
Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na
fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem, e mantiverem” .
Nesse sentido destaca-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO Colégio Recursal - Barretos Barretos-SP Processo nº:ANÇA QUE VISA AFASTAR A RETENÇÃO NA FONTE DO
IMPOSTO DE RENDA POR ESTADO DA FEDERAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE
PASSIVO NECESSÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO EM QUESTÃO. 1. A Primeira Seção, ao
julgar o REsp 989.419/RS, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com a sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu que
os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos
estaduais, que visam ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na
fonte (DJe de 18.12.2009). O mesmo entendimento aplica-se às ações judiciais que buscam afastar a retenção na fonte do
imposto de renda sob a alegação de hipótese de não-incidência. Confiram-se, por outro lado, os seguintes precedentes desta
Corte, no sentido da inexistência de interesse da União e da ilegitimidade ad causam das autoridades federais para figurarem no
polo passivo de mandados de segurança impetrados por servidores públicos estaduais, distritais ou municipais visando a impedir
a retenção na fonte do imposto de renda pelos Estados, Distrito Federal, Municípios, suas autarquias ou fundações: AgRg no
REsp 710.439/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 20.2.2006; REsp 263.580/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de
5.3.2001. 2. [...] 4. Recurso especial parcialmente provido” destaquei - (STJ - REsp: 1197975 MG 2010/0107504-0, Relator:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/09/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe
06/10/2010). Outro não é o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal: “Trata-se de agravo contra a decisão que
não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, assim ementado: “SERVIDOR PÚBLICO. RETENÇÃO NA FONTE DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE A
LICENÇA PRÊMIO E ABONO DE FÉRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. ART. 158, I CF. COMPETÊNCIA
ESTADUAL. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO À AUTORIA DA UNIÃO FEDERAL. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. FALTA DE PROVA DE QUE A AUTORA TEVE SUAS FÉRIAS CONVERTIDAS EM
PECÚNIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE
PROVIDO”. [...]. Ademais, verifico que esta Corte firmou entendimento no sentido de que os Estados-Membros possuem
legitimidade passiva para figurar em ação judicial em que se discute matéria atinente à arrecadação do imposto sobre renda e
proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos por eles. Embora seja de competência da União a
instituição deste tributo, o produto da arrecadação tributária pertence aos referidos entes federados. Desse modo, no caso em
tela, aplica-se esse mesmo entendimento, encontrando-se, portanto, presente a legitimidade passiva do Município. O imposto
de renda de competência da União, conforme expressão da própria Constituição em seu artigo 153, §2º, inciso I, é informado
pelos critérios da generalidade, universalidade e progressividade, na forma da lei. Certo é que o referido tributo deve incidir na
generalidade da remuneração ou proventos recebidos pelo contribuinte, contudo, a doutrina e jurisprudência têm firmado o
entendimento que para aferir se o valor recebido será passível de retenção é preciso averiguar se houve um acréscimo
patrimonial que representaria o fato gerador do imposto. Nesse sentido, diante da análise das verbas indicadas percebe-se que
possuem natureza indenizatória, ou seja, visam a recompor uma perda, não importando em enriquecimento ou aquisição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º