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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020 - Página 2012

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TJSP 07/05/2020 - Pág. 2012 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 07/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3038

2012

Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Fernando Simão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/
DP) - Ricardo Cesar Franco (OAB: 226742/SP) (Defensor Público) - 5º Andar
Nº 0000491-76.2020.8.26.0496 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Ribeirão Preto - Agravante: Fabiana
Borges Ferreira - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, Remetam-se os autos à d. Procuradoria de
Justiça. Int. - Magistrado(a) Fernando Simão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ricardo
Cesar Franco (OAB: 226742/SP) (Defensor Público) - 5º Andar
Nº 0000622-51.2020.8.26.0496 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Ribeirão Preto - Agravante:
Beatriz de Souza Lima - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, Remetam-se os autos à d. Procuradoria
de Justiça. Int. - Magistrado(a) Fernando Simão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Juliana
Araujo Lemos da Silva Machado (OAB: J/AL) (Defensor Público) - 5º Andar
Nº 0001940-51.2020.8.26.0502 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Campinas - Agravado: Ministério
Público do Estado de São Paulo - Agravante: Alex Rodrigues da Costa - Vistos, Indefiro o pedido liminar por falta de previsão
legal. Remetam-se os autos à d. Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Fernando Simão - Advs: Adalberto de Jesus Costa
(OAB: 63234/SP) - 5º Andar

Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 5º andar
DESPACHO
Nº 2078793-21.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Julio Cesar
Dias Ribeiro - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Trata-se de habeas corpus ao argumento de que o
paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito do DEECRIM da 4ª RAJ - Campinas, em
razão do indeferimento do pleito de concessão de prisão domiciliar. Argumenta, por fim, com a necessidade de se colocar o
paciente em liberdade, dada a pandemia do coronavírus (COVID-19), nos termos da Recomendação nº 62/90 do Conselho
Nacional de Justiça É o relatório. Em consulta ao sistema desta Casa de Justiça, observa-se que o pedido de concessão
de prisão domiciliar foi indeferido aos 24.04.2020. Objurga-se aqui, em verdade, negativa do juízo da execução. E, para
atacar a decisão hostilizada, existe recurso específico, qual seja, o de agravo em execução, previsto no art. 197 da LEP,
oportunidade em que as alegações defensivas poderão ser amplamente suscitadas e apreciadas, o que se mostra impossível
na via estreita do “writ”. A utilização da ordem constitucional como sucedâneo de recurso ou meio processual próprio desvirtua
a razão de sua existência, consoante precedentes desta Corte. Nesse sentido: HC nº 0065577-66.2016.8.26.0000, 13ª Câmara
Criminal, rel. Des. De Paula Santos, j. 23.03.2017; HC nº 0015638-83.2017.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des.
Grassi Neto, j. 23.03.2017; HC nº 2253749-55.2016.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Moreira da Silva, j.
09.03.2017); HC Nº 0054031-14.2016.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Péricles Piza, j. 13.02.2017); HC
nº 0059717-84.2016.8.26.0000, rel. Des. Reinaldo Cintra, 7ª Câmara de Direito Criminal, j. 16.02.2017; e HC nº 215742940.2016.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Diniz Fernando, j. 24.10.2016). O mesmo entendimento é adotado
pelo Superior Tribunal de Justiça: HC 381737/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.03.2017); e HC nº 379033/RS,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.02.2017). E, para que não fique sem registro, a situação aqui tratada, não foi
demonstrada, de maneira inequívoca e na amplitude alegada, como dentro das situações de risco à vida do paciente (ao que
consta, cumprindo pena em regime intermediário), como sugeridas pelo Conselho Nacional de Justiça. Outrossim, cediço que na
execução penal vige o princípio do “in dubio pro societate”; exige-se, pois, cautela. Além do mais, a pretensão a vaga em regime
semiaberto envolve ato administrativo da autoridade carcerária, sucedendo que nada cabe à autoridade impetrada, que já
definiu a regência prisional adequada; a remoção/transferência foi devidamente determinada. Daí a ilegitimidade passiva. Nesse
contexto, a recente súmula vinculante n. 56 é, por primeiro, dirigida ao Executivo. Realmente, o art. 103-A da CF/88 é hialino ao
dispor que essas súmulas vinculam também a Administração Pública, sucedendo que o caso justifica reclamação direta ao STF.
Então, ocorrente, inclusive, a inadequação da via eleita. E, em análise do acórdão determinante da súmula, resta claro que esta
só se aplica às hipóteses de “regime mais gravoso que o originalmente imposto na sentença condenatória”, não abrangendo
a progressão, por se tratar de regência prisional derivada. Por fim, o aguardo de vaga em regime aberto é questão que deve
ser apreciada no juízo da execução, sob pena de violação a preceito constitucional, dada a supressão de instância. Nessa
linha: “HABEAS CORPUS Furto qualificado Execução penal Processo de execução cadastrado Paciente que cumpre pena
em estabelecimento inadequado com o regime prisional que foi condenado Pleito de imediata transferência ou concessão de
prisão albergue domiciliar Inadmissibilidade Ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora Ordem denegada.” (HC
2006675-52.2017.8.26.0000, 4ª Câmara Criminal, rel. Des. Camilo Léllis, j. 25.04.2017); “Habeas Corpus. Paciente condenado
ao regime semiaberto. Falta de vaga adequada no sistema penitenciário. Impossibilidade de imediata transferência ou de que
aguarde a vaga em prisão albergue domiciliar. Medidas que implicariam violação aos princípios igualdade, razoabilidade e
proporcionalidade. Ordem denegada.” (HC 2248312-33.2016.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Marcos Correa,
j. 23.02.2017); “HABEAS CORPUS Pretensão de imediata remoção a estabelecimento próprio, para cumprimento de pena em
regime semiaberto ou para aguardar em regime aberto a abertura de vaga Impossibilidade de apreciação diretamente por esta
instância Pedido que deve ser formulado perante o juízo de primeiro grau. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.” (HC 004612303.2016.8.26.0000, 3ª Câmara Criminal, rel. Des. Cesar Mecchi Morales, j. 13.09.2016); “HABEAS CORPUS. Execução Penal
Réu promovido para o regime semiaberto que é mantido no regime fechado aguardando a transferência. Cumprimento de
pena em regime mais gravoso do que o devido. Caracterização de constrangimento ilegal. Inocorrência. Necessidade de
prazo razoável para as providências administrativas pelo Estado. Ordem denegada.” (HC nº 0199353-70.2013.8.26.0000, 16ª
Câmara Criminal, rel. Newton Neves, j. 28.01.2014). De igual sentir, a posição desta Câmara: HC’s 0017169-10.2017.8.26.0000,
relatoria Des. Camilo Léllis, julgado aos 16.05.2017, 0003697-44.2014.8.26.0000, relatoria Des. Edison Brandão, e 0202729Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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