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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020 - Página 2017

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TJSP 07/05/2020 - Pág. 2017 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 07/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3038

2017

preventiva do recorrido, por descumprimento das medidas cautelares alternativas anteriormente fixadas (cf. fl. 50 do Proc. nº
1500183-49.2020). Após as providências de praxe, arquivem-se. Int. São Paulo, 5 de maio de 2020. FÁBIO GOUVÊA Relator Magistrado(a) Fábio Gouvêa - Advs: Ivair Peres Rezende (OAB: 304761/SP) (Defensor Dativo) - 6º Andar
Nº 0013637-23.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Miguel dos
Santos Costa - Impetrante: Tabita Pereira Rocha - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente, que estaria
sofrendo constrangimento ilegal supostamente imposto pelo Juízo da 21ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Capital,
em razão da ausência de requisitos para a manutenção de sua prisão preventiva, bem como por conta do alegado excesso de
prazo para formação da culpa (Proc. nº 1510560-58.2019.8.26.0228). Ocorre que, como bem apontado pela douta Procuradoria
Geral de Justiça em seu parecer, a presente ordem restou prejudicada pela perda superveniente de seu objeto, haja vista que,
nas informações prestadas, o Juízo a quo apontou que, em 30.03.2020, foi proferida sentença, tendo sido o paciente condenado
às penas de 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 dias-multa, no piso legal, pela prática do delito
capitulado no art. 157, § 2º, inc. II e V, e § 2º-A, inc. I, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Assim, já tendo sido prolatada a r. sentença de primeiro grau e alterado o motivo da prisão, a ordem ficou prejudicada. Após as
providências de praxe, arquivem-se. Int. São Paulo, 5 de maio de 2020. FÁBIO GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Fábio Gouvêa
- Advs: Tabita Pereira Rocha (OAB: 333157/SP) - 6º Andar
Nº 2027466-37.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - Santa Bárbara D Oeste Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Requerido: Mm(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Santa Bárbara D` Oeste - Vistos. Trata-se de Cautelar Inominada em que o Ministério Público busca atribuir efeito suspensivo/
ativo ao recurso em sentido estrito tirado contra r. decisão da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara d’Oeste que,
nos autos do Proc. nº 1500183-49.2020, que, em sede de audiência de custódia, concedeu a liberdade provisória ao recorrido
, cumulada com medidas protetivas de urgência. Argumenta o Parquet, em suma, que seria caso de decretação da prisão
preventiva. É o relatório. O mencionado recurso restou prejudicado, pela perda superveniente de seu objeto, haja vista que,
em consulta aos autos digitais de origem, verifiquei que, no dia 20.02.2020, o Juízo a quo decretou a custódia preventiva
do recorrido, por descumprimento das medidas cautelares alternativas anteriormente fixadas (cf. fl. 50 do Proc. nº 150018349.2020). Assim, este pedido cautelar resta, igualmente, prejudicado. Após as providências de praxe, arquivem-se. Int. São
Paulo, 5 de maio de 2020. FÁBIO GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Fábio Gouvêa - 6º Andar

DESPACHO
Nº 2071557-18.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Carlos Eduardo
Mussolini - Paciente: Odair Mussolini - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Advogado, Doutor Carlos Eduardo
Mussolini, em favor de Odair Mussolini, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito do DEECRIM da 4ª RAJ
da Comarca de Campinas - SP. Alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da demora
na transferência para unidade prisional adequada, mesmo já tendo sido beneficiado com a progressão ao regime semiaberto.
Explica que o paciente cumpre pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mas, em
15/01/2020, foi deferido em favor dele a progressão ao regime prisional semiaberto. Argumenta que, diante da não transferência
do sentenciado para estabelecimento prisional adequado, a defesa efetuou novo pedido para que ele pudesse cumprir sua
pena em regime prisional adequado e, até a data da presente impetração, não havia resposta efetiva da transferência do
paciente. Reforça que a autoridade apontada como coatora, mesmo ciente da demora injustificada em efetivar a transferência
do paciente ao regime semiaberto, parece disposta a esperar indeterminadamente pelas informações acerca da transferência
do paciente, requisitadas há mais de 01 (um) mês, e, enquanto isso, o paciente permanece indevidamente cumprindo pena em
regime fechado há mais de 03 (três) meses, sem qualquer perspectiva de ver respeitado seu direto à progressão e efetuada a
necessária transferência a estabelecimento prisional adequado. Pede, em razão disso, a concessão liminar da ordem a fim de
que o paciente seja colocado em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento de sua pena em regime semiaberto e,
não havendo vaga, seja ele colocado em prisão domiciliar. Pois bem. Observo que a presente impetração é idêntica ao pedido
formulado no Habeas Corpus nº 2070777-78.2020.8.26.0000, distribuída por meio digital, tendo sido indeferido o pedido liminar
em 24/04/2020. Sendo assim, tratando-se de impetração idêntica, não há como se conhecer do presente remédio constitucional,
que deve ser rejeitado liminarmente. Ante o exposto, rejeito liminarmente o mandamus. Intime-se. - Magistrado(a) Nelson
Fonseca Júnior - Advs: Carlos Eduardo Mussolini (OAB: 440318/SP) - 6º Andar
Nº 2072178-15.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Viviane Felipe Oliveira - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Defensora
Pública, Doutora Vanessa Alves Vieira, em favor de Viviane Felipe Oliveira, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza
de Direito da 28ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de São Paulo - SP. Alega, em síntese, que a paciente está
sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a autoridade apontada como coatora indeferiu seu pedido de prisão domiciliar,
apesar do risco iminente da propagação do “coronavírus” no interior das unidades prisionais. Explica que a paciente está
sendo processada por suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, delito sem violência ou grave
ameaça, e permanece encarcerada desde 04/12/2019, ou seja, há mais de 90 (noventa) dias. Ressalta que a Portaria nº
188/2020 do Ministério da Saúde decretou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da
infecção humana pelo novo “coronavírus”. Já o governo do Estado de São Paulo publicou o Decreto nº 64.862/2020, em que
estabelece medidas temporárias e emergenciais de prevenção do contágio pelo vírus e, na cidade de São Paulo, onde vive
aproximadamente 1/4 (um quarto) da população deste Estado, foi publicado o Decreto Municipal nº 59.2835 para declarar a
situação de emergência do Município e estabelecer medidas de enfrentamento. Destaca que, nesse passo, o sistema prisional
paulista (e brasileiro) e as pessoas lá custodiadas fazem parte da sociedade e, da mesma forma, merecem a proteção aos
seus direitos, em especial o direito à vida e à saúde, sendo de rigor a análise da situação de determinados grupos para
fazer cessar ou evitar a violação de seus direitos, principalmente com a colocação em liberdade de parcela da população
prisional. Frisa que a incolumidade física da pessoa presa é dever do Estado que o encarcera e, nesse momento de gravíssima
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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