TJSP 07/05/2020 - Pág. 2018 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3038
2018
crise no sistema de saúde mundial, manter alguém preso, ainda mais aqueles integrantes de grupos de risco, nas desumanas
penitenciárias brasileiras, é assinar antecipadamente o atestado de óbito de milhares de pessoas, além de permitir a criação de
focos incontroláveis da doença, que fatalmente alcançará os funcionários dos presídios e do sistema judiciário criminal, além
dos familiares dos presos. Reforça que, caso medidas concretas e efetivas não sejam tomadas em relação ao sistema prisional,
sem que haja violação aos direitos das pessoas presas, como já ocorreram, as unidades prisionais serão palco de um genocídio
sem precedentes e epicentro da continuidade de disseminação dessa nova enfermidade, por conta da combinação da pandemia
com a situação caótica dos presídios paulistas, em especial de sua superlotação. Pede, em razão disso, a concessão liminar a
ordem a fim de que seja determinada a substituição da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar em favor da paciente.
Pois bem. Deixo de analisar o requerimento liminar, bem como dispenso as informações da digna autoridade apontada como
coatora e a manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, uma vez que é caso de indeferimento liminar. Isto porque,
de acordo com os documentos trazidos com a inicial, observa-se que a paciente foi presa em flagrante e, posteriormente,
denunciada como incursa nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (cf. denúncia digitalizada a fls. 20/21). Pretende a
impetrante que a paciente seja colocada em prisão domiciliar, como forma de progressão antecipada de regime, ante o risco de
contaminação, no interior da unidade prisional, pelo COVID-19. Ocorre que a autoridade apontada como coatora, além de estar
mais próxima à realidade do complexo carcerário sob sua jurisdição, justificou pormenorizadamente o indeferimento do pedido
de progressão prisão domiciliar da paciente, principalmente ao destacar que, in verbis: “[...] trata-se de ré reincidente, que
ostenta condenação pela prática de crime de organização criminosa, salientando-se que a ré foi presa em flagrante quando em
cumprimento da pena imposta na referida condenação, a evidenciar que, não bastasse a gravidade do crime imputado à ré, sua
vida pregressa atesta a necessidade da manutenção da custódia cautelar da acusada para a garantia da ordem pública. Não
se ignora a crise instaurada pela pandemia causada pelo coronavirus, porém, o presente caso revela condições peculiares que
demonstram a necessidade da manutenção da custódia cautelar, mesmo na situação excepcional em que o mundo se encontra.
Anoto, por oportuno, que a tramitação do processo está ocorrendo dentro de prazo razoável e, mesmo considerado o prazo de
suspensão decretado pelo Tribunal de Justiça, não se vislumbra constrangimento ilegal por excesso de prazo” (fls. 24), sendo
certo, ademais, que o Juízo da Execução também estará atento a qualquer modificação desse quadro. Como se vê, não se pode
cogitar da ocorrência de constrangimento ilegal sofrido pela paciente se o Juízo de origem atentou-se à sua condição pessoal,
bem como à condição sanitária da unidade prisional onde ela se encontra custodiada, baseando, justamente, na Recomendação
nº 62 do Conselho Nacional de Justiça. Nesse contexto, indefiro liminarmente o presente writ. Intime-se. - Magistrado(a) Nelson
Fonseca Júnior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 6º Andar
Nº 2072394-73.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio Claro - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Francisco Ferreira da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por
Defensor Público, Doutor Felipe do Amaral Matos, em favor de Francisco Ferreira da Silva, apontando como autoridade coatora
a MM. Juíza de Direito da Vara do Júri, Execuções Criminais, Infância e Juventude da Comarca de Rio Claro - SP. Alega, em
síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a autoridade apontada como coatora indeferiu
seu pedido de prisão domiciliar, apesar do risco iminente da propagação do “coronavírus” no interior das unidades prisionais,
ignorando a Recomendação nº 62/2020 do CNJ. Argumenta que o paciente, apesar de cumprir pena já transitada em julgado,
faz parte do grupo de risco do surto do COVID-19, uma vez que é idoso, contando com mais de 63 (sessenta e três) anos de
idade. Ressalta que a Portaria nº 188/2020 do Ministério da Saúde decretou Emergência em Saúde Pública de Importância
Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo “coronavírus”. Já o governo do Estado de São Paulo publicou
o Decreto nº 64.862/20204, em que estabelece medidas temporárias e emergenciais de prevenção do contágio pelo vírus e, na
cidade de São Paulo, onde vive aproximadamente 1/4 (um quarto) da população deste Estado, foi publicado o Decreto Municipal
nº 59.2835 para declarar a situação de emergência do Município e estabelecer medidas de enfrentamento. Destaca, ainda, que
a incolumidade física do preso é dever do Estado que o encarcera e, nesse momento de gravíssima crise no sistema de saúde
mundial, manter alguém preso, ainda mais aqueles integrantes de grupos de risco, nas desumanas penitenciárias brasileiras,
é assinar antecipadamente o atestado de óbito de milhares de pessoas, além de permitir a criação de focos incontroláveis da
doença, que fatalmente alcançará os funcionários dos presídios e do sistema judiciário criminal e os familiares dos presos;
isto porque, para a população carcerária do Estado de São Paulo, ainda não foi adotada nenhuma medida efetiva de saúde
pública para a proteção da saúde e vida das pessoas presas e dos agentes penitenciários que trabalham nas 176 (cento
e setenta e seis) unidades prisionais deste Estado. Pede, em razão disso, a concessão liminar a ordem a fim de que seja
deferido, em favor do paciente, o benefício da prisão domiciliar. Pois bem. Deixo de analisar o requerimento liminar, bem
como dispenso as informações da digna autoridade apontada como coatora e a manifestação da Douta Procuradoria Geral
de Justiça, uma vez que é caso de indeferimento liminar. De fato, de acordo com o teor da inicial, pretende o impetrante que
o paciente seja colocado em prisão domiciliar, ante o risco de contaminação, no interior da unidade prisional, pelo COVID-19,
tão somente por ser maior de 60 (sessenta) anos de idade. Ocorre que a autoridade apontada como coatora, além de estar
mais próxima à realidade do complexo carcerário sob sua jurisdição, justificou pormenorizadamente o indeferimento do pedido
de prisão domiciliar do paciente, principalmente ao destacar que, in verbis: “[...] É certo que a pandemia de coronavírus é
preocupante, principalmente em face da superlotação dos estabelecimentos prisionais e sua precariedade. No entanto, nota-se
que as autoridades competentes já estão tomando as precauções devidas. Dentre as medidas, está a prisão domiciliar (com ou
sem monitoração eletrônica) para os presos que atualmente estão em regime fechado e que pertencem aos grupos de risco/
vulnerabilidade (idosos; diabéticos; hipertensos; cardíacos; portadores de insuficiência renal, doença respiratória ou HIV; pessoas
diagnosticada ou em tratamento de tuberculose, pneumonia, câncer ou doença preexistente que indique suscetibilidade maior
de agravamento do estado de saúde pelo contágio do COVID-19; e pessoas que fazem uso de imunodepressores), podendo
se estender o benefício aos demais presos por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça. As autoridades judiciárias
responsáveis pelas fiscalizações das unidades prisionais têm adotado medidas capazes de evitar o risco de contágio viral, nos
moldes da Recomendação nº 62 do CNJ, a qual, por se tratar de mera recomendação, não confere direito subjetivo aos detentos
que se incluem nos denominados grupos de riscos à obtenção de benefícios excepcionais. Convém salientar, também, que a
progressão antecipada das penas de maneira indistinta e dissociada de qualquer providência psicossocial poderá ter resultados
gravosos, tanto em termos de segurança pública como em prejuízo à finalidade de conter a pandemia, por quebras das medidas
de isolamento social em prejuízo à própria saúde pública” (fls. 39/40), sendo certo, ademais, que o Juízo da Execução também
estará atento a qualquer modificação desse quadro. Como se vê, não se pode cogitar da ocorrência de constrangimento ilegal
sofrido pelo paciente se o Juízo de origem atentou-se à sua condição pessoal, bem como à condição sanitária da unidade
prisional onde ele se encontra custodiado, baseando, justamente, na Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça.
Nesse contexto, indefiro liminarmente o presente writ. Intime-se. - Magistrado(a) Nelson Fonseca Júnior - Advs: Defensoria
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