TJSP 07/05/2020 - Pág. 2109 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3038
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modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: ANTONIO DE
MORAES REGO GASPAR (OAB 7410/MA)
Processo 1000637-04.2020.8.26.0431 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Pedro da Silva - Ante a
documentação apresentada (fls. 23/34), concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Considerando que a
“de cujus” deixou seis filhos, conforme certidão de óbito de fls. 10/11, apresente o autor, no prazo de quinze dias, declaração
de anuência ao pedido ou regularize a representação processual dos herdeiros. Sem prejuízo, oficie-se à agência local da
Caixa Econômica Federal solicitando informações de saldo bancário e de caderneta de poupança, além de saldo residual
de aposentadoria e saldo de FGTS e cota de PIS, em nome da falecida Luiza de Freitas Silva, CPF 261.150.058-41, RG
21.530.467-6 SSP/SP, falecida em 24/12/2019. Oficie-se também à agência local do Banco Itaú, solicitando saldo bancário e de
caderneta de poupança, além de saldo residual de aposentadoria, em nome de Luiza de Freitas Silva, CPF 261.150.058-41, RG
21.530.467-6 SSP/SP, falecida em 24/12/2019. Intime-se. - ADV: FERNANDA PRADO OLIVEIRA E SOUSA (OAB 233723/SP)
Processo 1000641-41.2020.8.26.0431 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Farroupilha
Adm de Consórcios Ltda - Fl. 41: regularize a subscritora a fl. 10 dos autos, eis que se encontra em branco, no prazo de cinco
dias. Intime-se. - ADV: KARIN SUZY COLOMBO TEDESCO (OAB 24258/RS)
Processo 1000660-47.2020.8.26.0431 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Antonio Laerte Gabriel - Fls.
18/24: primeiramente, manifeste-se o autor quanto a certidão de fl. 25. Intime-se. - ADV: FERNANDA PRADO OLIVEIRA E
SOUSA (OAB 233723/SP)
Processo 1000713-28.2020.8.26.0431 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001241-39.2019.8.26.0062 - 2ª Vara do Foro
da Comarca de Bariri) - José Braz Prieto - Cumpra-se, servindo a presente de mandado. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante
com as nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: MARCOS RODRIGO CALEGARI (OAB 212793/SP)
Processo 1000714-13.2020.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luis Adriano Herreira
- Defiro, à parte autora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, atenta à documentação acostada, mas sem prejuízo do
disposto nos arts. 98/102, do NCPC. Anote-se e observe-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1000720-20.2020.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - A.P.M. - - A.H.B.
- - R.R.S.B. - Em análise da petição inicial e documentos, verifico que não se revelam suficientes os elementos constantes dos
autos para a concessão da medida, pois neste momento, não evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo, conforme determina o artigo 300 do Código de Processo Civil. Embora no processo em tela haja
evidente aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mister se faz a análise do(s) contrato(s), a fim de que verifique eventual
abusividade. Com efeito, é necessário que a ação siga o devido processo legal, mostrando-se prematura a concessão de tutela
de urgência neste momento processual, tendo em vista que não há circunstância excepcional que a autorize. Acrescente-se,
por oportuno, que o parecer técnico juntado pelos autores foi realizado de forma unilateral, não havendo total garantia de que
os juros estão sendo cobrados em dissonância com o que foi contratado pelos Autores. Assim, qualquer afirmação de caráter
unilateral, ainda não submetida ao contraditório, não detém força suficiente para fazer cessar o cumprimento do contrato,
conforme as partes estipularam. Há que se produzir prova com obediência ao princípio do contraditório, para que se vislumbre
se estão presentes as irregularidades mencionadas. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO
DAS PARCELAS VINCENDAS DO CONTRATO E DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE EM ÓRGÃOS
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. PROVA UNILATERAL (PERÍCIA TÉCNICA). SUPOSTA
QUITAÇÃO DO DÉBITO DEVE SER ANALISADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, NOS AUTOS PRINCIPAIS. RECURSO
DESPROVIDO.” (TJ-SP - AI: 21606047620158260000 SP 2160604-76.2015.8.26.0000, Relator: Alberto Gosson, Data de
Julgamento: 14/09/2015, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2015). Destarte, na hipótese vertente, é
de melhor alvitre aguardar-se a formação do contraditório e a instrução para que o Juízo tenha elementos suficientes a fundar
sua convicção. A propósito do tema, assim decidiu o Colendo STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/ CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MEDIDAS DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA
DA SÚM. 7 DESTA CORTE. MORA AFASTADA. SÚM. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O simples ajuizamento de ação revisional,
com alegação da abusividade das cláusulas contratadas, não importa o reconhecimento do direto do contratante à antecipação
da tutela, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil. (...) Omissis. 4. Agravo
regimental não provido” (AgRg no Ag em REsp nº 452.055/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 3/4/2014).
Cabe anotar, por outro lado, que a medida pleiteada não tem o condão de evitar a cobrança dos valores a que os autores se
utilizaram e se obrigaram contratualmente. Isto porque, com o inadimplemento, é plenamente possível a cobrança, pela via
executiva, monitória ou ordinária, dos termos do contrato que mantém com a Financeira, fato incontroverso, ao qual os autores
aderiram com absoluta liberalidade, presumindo sua concordância em relação aos encargos praticados. Diante do exposto,
INDEFIRO a tutela de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. TratandoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º