TJSP 08/05/2020 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3039
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Processo 1000041-51.2017.8.26.0681 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Aldo Silva Cavalcanti - Nada sendo
requerido no prazo de 30 dias, os autos serão encaminhados ao arquivo, com baixa definitiva, em cumprimento a sentença de
fls. 124. - ADV: VALTER MARTINHO ZUCCARO (OAB 64067/SP)
Processo 1000042-31.2020.8.26.0681 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.S.R. - Vistos. Trata-se de ação de
Alimentos proposta por E.S.R., menor assistida por sua genitora J.S.S. em face de A.A.R.. Observo, a partir da petição inicial, que
a alimentanda reside em Itapevi-SP. De acordo com o art. 53, II do CPC, é competente o foro do domicílio do alimentando para
a ação em que se pedem alimentos, devendo ser compreendidas também as ações que lhe sucedem ou que lhe são conexas.
Ainda, o art. 147 do ECA, estabelece que a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável, ou pelo lugar
onde se encontre a criança ou adolescente na falta dos pais ou responsável. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO. 1. Conforme
jurisprudência assente nesta Corte, a regra de competência prevista no artigo 147do Estatuto da Criança e do Adolescente, que
tem por objetivo a proteção do interesse do menor, é absoluta e deve ser declarada de ofício, mostrando-se inadmissível sua
prorrogação. 2. Ademais, tendo em conta o caráter absoluto da competência ora em análise, em discussões como a dos autos,
sobreleva o interesse do menor hipossuficiente, devendo prevalecer o foro do alimentando e de sua representante legal como
o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedem ou lhe sejam conexas. 3. “A competência
para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua
guarda” (Súmula 383/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL AgRg no AREsp 240127 SP 2012/0211777-3) Assim, considerando a incompetência absoluta deste Juízo, determino
a redistribuição do presente feito à Comarca de Itapevi-SP Intime-se. - ADV: RENAN ROCHA (OAB 327350/SP)
Processo 1000244-47.2016.8.26.0681 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.E.F.S. e outros
- Fls. 215/217: Primeiramente, manifeste-se a parte autora sobre a penhora do FGTS junto à Caixa Econômica Federal, no
valor de R$ 1.472,76 (fls. 199/200 e fls. 212/214), requerendo o que de direito, no prazo legal. Após, abra-se vista ao Ministério
Público. Int. - ADV: SANDRA REGINA ROSSI MONTEIRO (OAB 97988/SP)
Processo 1000261-78.2019.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.F. - L.T. - Vistos. A.F.
propôs a presente AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE contra L.T., representada por sua genitora. Aduz que manteve um
relacionamento com a genitora da ré e em 26 de julho de 2017 nasceu a ré. Vem por meio desta pedir o exame de DNA para saber
se é o pai biológico da ré. Requer a procedência da ação. Juntou documentos (fls. 09/10). Concedido ao autor os benefícios
da justiça gratuita (fls. 19). Ré regularmente citada (fls. 37). Contestação (fls. 38/58). Réplica fls. 388/396. Perícia - DNA (fls.
421/428). Reconhecimento do pedido pela parte ré (fls. 432/433). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.
437/438). DECIDO. O feito está apto a julgamento diante da prova pericial realizada, e do reconhecimento do pedido pela parte
ré. da revelia do réu e da falta pedido de outras provas. Os vínculos de filiação e parentesco, salvo exceções expressamente
permitidas em lei, baseiam-se em laços biológicos, naturais. Dessa forma, o princípio da veracidade, que deve nortear o registro,
há de ser buscado primordialmente à vista do laço biológico. No presente feito, o laudo hematológico (fls. 421/428), conclui que:
“A paternidade de A.F. em relação à L.T., filha de A.T., foi excluída pelo sistema de poliforfismos de DNA nos locos D3S1358,
vWA, TPOX, D19S433, D22S1045, D5S818, D13S317, D7S820, SE33, D10S1248, D1S1656, D12S391, D2S1338. Portanto,
A.F. não pode ser o pai biológico de L.T.”. Segundo a medicina legal, a análise do DNA permite uma resposta definitiva, sendo
que a suposta paternidade não foi comprovada (exclusão de paternidade) com altíssimo grau de precisão, insuperável por
qualquer outro meio de prova, por mais idôneo que seja. Aliado a isto, tem-se que não houve impugnação ao laudo pericial,
de modo que o resultado restou incontroverso, com presunção de aceitação à prova técnica encartada nos autos. Acredito
que do mais seja desnecessário aduzir. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, HOMOLOGO o reconhecimento
da procedência do pedido, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “a”, e assim declaro que o autor não é pai biológico da
ré L.T. Condeno a ré nas custas e despesas processuais, deixo de condenar nos honorários advocatícios, diante da falta de
resistência aos pedidos, observada a gratuidade processual. P.I. Louveira, 02 de maio de 2020. DOCUMENTO ASSINADO
DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: PAULA FABIANA
IRIE (OAB 250871/SP), DANIELE CRISTIANE PINHEIRO ROSARIO (OAB 329509/SP)
Processo 1000303-93.2020.8.26.0681 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.V.M.A. - Fls. 21/22: Cumprase integralmente a decisão de fls. 19, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: LISETE MARIA
VERONESE TOLEDO (OAB 393781/SP)
Processo 1000306-53.2017.8.26.0681 (apensado ao processo 1001124-73.2015.8.26.0681) - Cumprimento de sentença Alimentos - E.R.R. - C.R.D. - Fica o executado, intimado na pessoa de sua procuradora, da penhora realizada às fls. 122/123,
nos termos da decisão de fls. 120/121. - ADV: MARIA APARECIDA REGORAO DA CUNHA (OAB 202893/SP), PAULA FABIANA
IRIE (OAB 250871/SP)
Processo 1000367-40.2019.8.26.0681 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Expropriação de Bens - M.J.S. - J.A.S. - Ciência
ao requerente do resultado pesquisa Infojud de fls. 79/85, bem como da juntada do e-mail de fls. 86/87 (para encaminhamento
dos documentos faltantes ao INSS pela parte interessada, conforme decisão às fls. 77). - ADV: MARIA APARECIDA REGORAO
DA CUNHA (OAB 202893/SP), GILBERTO LOPES BARRETO (OAB 151784/SP)
Processo 1000369-15.2016.8.26.0681 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.O.S. - Fls.
171: Autorizo a representante da requerente, A.O.H., qualificado(a) no cabeçalho desta, a proceder junto a qualquer agência
da Caixa Econômica Federal, e bem assim junto ao INSS, a busca de informações de endereço do(a) requerido(a), A.O.S.,
igualmente qualificado(a) no cabeçalho desta. Poderá o(a) requerente, ainda, apresentar, retirar e assinar todo e qualquer
documento necessário, e tudo o mais praticar para o bom desempenho do ora deferido. Uma via desta decisão, por mim
assinada digitalmente, valerá como alvará e terá prazo de validade de 90 (noventa) dias. Em prestígio ao princípio da celeridade
processual deverá o(a) patrono(a) da parte interessada providenciar a impressão desta decisão diretamente no sítio do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo para seu cumprimento, dispensada a impressão pela serventia. As informações deverão ser
entregues ao requerente. Intime-se. - ADV: PAULA FABIANA IRIE (OAB 250871/SP)
Processo 1000379-54.2019.8.26.0681 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento - Casamento - N.R.N. - S.C.V. - Em
complemento à decisão de fls. 176, defiro à requerida os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. No mais, cumpra-se o lá
determinado. Int. - ADV: ROBINSON WAGNER DE BIASI (OAB 74359/SP), LEONARDO FLORES ALVES (OAB 374483/SP),
SANDRA CRISTINA VIEL (OAB 394193/SP)
Processo 1000384-42.2020.8.26.0681 (apensado ao processo 1000453-74.2020.8.26.0681) - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Oferta - J.D.N.S. - Concedo a gratuidade processual à parte autora. Anote-se. Verifico que há outra ação em
andamento neste juízo, de número 1000453-74.2020.8.26.0681, movida pela genitora, com pedido liminar de alimentos
deferido. Por tratarem-se de processos conexos, de modo a evitar decisões conflitantes ou contraditórias, na forma do artigo
55, §3º do CPC/15, determino a reunião destes autos com processo nº 1000453-74.2020.8.26.0681 CITE-SE e INTIME-SE a(o)
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