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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020 - Página 1490

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TJSP 08/05/2020 - Pág. 1490 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3039

1490

quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando
o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a
penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). Int. - ADV: CESAR AUGUSTO HENRIQUES
(OAB 172470/SP)
Processo 1001349-89.2019.8.26.0346 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Limpax
Produtos de Limpeza Ltda - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
VI, do CPC, uma vez que a prova da propriedade não é suficiente para demonstrar a indispensável posse da autora sobre
o bem, requisito indispensável para a procedência da ação reintegratória, patente, dessa forma, a falta de interesse de agir.
Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se. P. I. - ADV: JOÃO PAULO
ZAGGO (OAB 240374/SP)
Processo 1001476-32.2016.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Fls. 190/191: diante do efeito suspensivo concedido, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. Int. - ADV: RENNAN
MARCOS SALVATO DA CRUZ (OAB 395559/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), LUCIANO CIRILO OLIVEIRA
DE SÁ (OAB 339825/SP)
Processo 1001675-49.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Deivid Bento Macedo - Seguradora Lider
dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Vistos. 1. DEIVID BENTO MACEDO ajuizou a presente ação de cobrança em face da
SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, alegando, em síntese, que se envolveu em acidente
de trânsito no dia 30.4.2018, sofrendo lesões que lhe acarretaram sequelas definitivas, sendo paga indenização parcial pela
ré (R$ 2.362,50), motivo pelo qual requer o pagamento da diferença. Em contestação, a ré apresentou impugnação à justiça
gratuita e arguiu, em preliminar, necessidade de juntada do boletim de ocorrência, irregularidade da representação processual
do autor, divergência no número do RG do demandante, falta de interesse processual diante da quitação da na via extrajudicial,
pela ausência de impugnação do laudo administrativo e de documentos que comprovem o agravamento da lesão. No mérito,
aduziu, em suma, que o boletim de ocorrência está ilegível, ausência de documentos aptos a comprovar as alegações iniciais,
bem como que deve haver proporcionalidade entre a lesão e a indenização pleiteada. Ao final, pugnou pela improcedência da
ação. Eis o resumo da lide. 2. Quanto à impugnação à gratuidade processual, observo que a natureza da ação, a profissão da
parte requerente, a contratação de advogado particular, o valor da causa, etc., não são necessariamente elementos a justificar
a não concessão do benefício, como indícios de que tenha a parte condições de arcar com o pagamento das custas e despesas
processuais. Ademais, cabe salientar que não se pode pensar apenas na ideia de pobreza para que seja concedida a justiça
gratuita. Sempre que for difícil para a parte suportar custas e encargos do processo, estando comprometida sua subsistência ou
lhe impuser ônus demasiadamente pesado, deve-se conceder tal benefício. In casu, a impugnação não procede, uma vez que
a impugnante não logrou comprovar que o impugnado possui recursos financeiros suficientes para fazer frente aos gastos com
o processo, sendo ele isento do pagamento de imposto de renda (fls. 125/127). Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita.
3. Não há se falar em irregularidade na representação processual do autor unicamente pela troca de uma letra do nome dele
na procuração (ao invés de Deivid foi escrito Daivid), vez que todos os demais elementos transcritos são suficientes para bem
identificá-lo. Da mesma forma, o erro na anotação do número do RG do autor no boletim de atendimento de urgência de fls.
30/35 não invalida o documento, sendo os demais dados suficientes para identificar o paciente/autor. O Boletim de Ocorrência
está juntado às fls. 23/29. A petição inicial atende aos requisitos legais e o pedido (abstratamente considerado) não encontra
vedação no ordenamento jurídico, restando claros a causa de pedir e o pedido, possibilitando que a parte adversa entenda,
com clareza, os contornos da lide. Não deve ser, portanto, considerada inepta a inicial quando seu desenvolvimento lógico
permite a compreensão da causa de pedir e do pedido, não restando prejudicada a interpretação do que verdadeiramente
pleiteia a parte autora. Aliás, importante registrar que o Novo Código de Processo Civil possui como ideia central a primazia da
resolução do mérito, deixando de lado formalismos exacerbados inerentes aos processos, a bem do direito material (arts. 4º, 6º
e 317). Os documentos que instruem a inicial são suficientes para permitir uma clara compreensão da controvérsia tanto que
permitiram à requerida insurgir-se satisfatoriamente contra a pretensão do autor através de extensa peça defensiva. No mais, os
documentos que acompanham a inicial são aptos a conferir verossimilhança às alegações feitas na inicial, no que diz respeito
à ocorrência do acidente e das lesões sofridas pelo demandante, sendo o grau de invalidez matéria de mérito. O pagamento
administrativo não exclui a possibilidade de a parte pleitear possível diferença de valor. Neste sentido é o entendimento do STJ
demonstrado por meio do precedente abaixo ementado: DPVAT. INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. SOLIDARIEDADE. O
beneficiário do DPVAT pode acionar qualquer seguradora integrante do grupo para receber a complementação da indenização
securitária, ainda que o pagamento administrativo feito a menor tenha sido efetuado por seguradora diversa. A jurisprudência do
STJ sustenta que as seguradoras integrantes do consórcio do seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento
das indenizações securitárias, podendo o beneficiário reclamar de qualquer uma delas o que lhe é devido. Aplica-se, no caso,
a regra do art. 275, caput e parágrafo único, do CC, segundo a qual o pagamento parcial não exime os demais obrigados
solidários quanto ao restante da obrigação, tampouco o recebimento de parte da dívida induz a renúncia da solidariedade pelo
credor. (REsp 1.108.715-PR, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 15/5/2012) grifo nossos. O mesmo se diga em relação
ao laudo produzido administrativamente, não havendo se falar em concordância tácita do autor com o seu resultado. Cumpridos,
portanto, os requisitos do art. 319 do CPC e ausentes quaisquer das hipóteses do art. 330, §1º, rejeito a alegação de inépcia
da inicial. 4. Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad
causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro
o feito saneado. 5. São pontos controvertidos da causa: (a) as lesões sofridas pela parte autora e o nexo de causalidade com
o acidente relatado na inicial; (b) o grau da incapacidade, e (c) o quantum indenizatório se acaso for devida a indenização.
Ademais, divergem as partes acerca da correção monetária incidente e dos juros de mora. 6. Há necessidade da produção
de prova médico-pericial para aferição do grau de incapacidade permanente da autora e do nexo de causalidade entre tal
incapacidade e o acidente sofrido. 6.1 Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos
em 15 (quinze) dias. 6.2 Após, oficie-se ao Setor de Perícias do Núcleo Descentralizado de Medicina Legal de Presidente
Prudente - 5ª RAJ, solicitando o agendamento de data para realização da perícia médica, devendo o Juízo ser informado
com pelo menos 30 dias de antecedência, para intimação das partes, observando-se que a parte autora é beneficiária da
assistência judiciária. Encaminhem-se cópias das principais peças dos autos, quais sejam, inicial, documentos médicos, boletim
de ocorrência, exames e relatórios médicos, contestação, quesitos e despacho que deferiu a gratuidade. 7. Com a resposta, dêse ciência às partes e intime-se a parte autora para comparecimento no local e data da perícia, munida de documento pessoal
de identificação com foto, CTPS e todos os documentos médicos de interesse para a perícia. 8. Apresentado o laudo pericial,
pratique-se ato ordinatório nos termos do disposto no artigo 196, inciso XVI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de
Justiça, providenciando-se a intimação das partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, direta ou por meio de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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