TJSP 08/05/2020 - Pág. 1504 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3039
1504
Processo 0002931-41.2019.8.26.0347 (processo principal 1001629-28.2017.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Marlene Aparecida Albreste Zarantonelli - Vistos. Diante do(s) comprovante(s)
de fl.(s). 31/32, expeça(m)-se em prol do(s) credor(es) o(s) alvará(s) da(s) quantia(s) depositada(s). Após, manifeste-se o credor
em prosseguimento. Intimem-se. - ADV: VALDINEIA VALENTINA DE CAMPOS RODRIGUES (OAB 220214/SP)
Processo 0004013-78.2017.8.26.0347 (processo principal 0002725-37.2013.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Conversão - Roque Miguel dos Santos - Vistos. Diante do(s) comprovante(s) de fl.(s). 214, expeça(m)-se
em prol do(s) credor(es) o(s) alvará(s) da(s) quantia(s) depositada(s). Após, aguarde-se o pagamento da quantia requisitada às
fls. 202/203. Intimem-se. - ADV: ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP), MARIA SANTINA CARRASQUI AVI (OAB 254557/SP)
Processo 0004089-34.2019.8.26.0347 (processo principal 1005311-88.2017.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - AuxílioDoença Previdenciário - Pedro Marcondes de Souza - Vistos. Diante do(s) comprovante(s) de fl.(s). 29, expeça(m)-se em prol
do(s) credor(es) o(s) alvará(s) da(s) quantia(s) depositada(s). Após, aguarde-se o pagamento da quantia requisitada às fl. 23/24.
Intimem-se. - ADV: ANA CRISTINA LEONARDO GONCALVES (OAB 124494/SP)
Processo 0004097-11.2019.8.26.0347 (processo principal 1003843-26.2016.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Beatriz Trevisan - Vistos. Diante do(s) comprovante(s) de fl.(s). 106,
expeça(m)-se em prol do(s) credor(es) o(s) alvará(s) da(s) quantia(s) depositada(s). Após, aguarde-se o pagamento da quantia
requisitada às fls. 96/97. Intimem-se. - ADV: MARGHERITA DE CASSIA PIZZOLLI GARCIA BRANDES (OAB 172814/SP),
GIOVANA CRISTINA CORTES (OAB 256378/SP)
Processo 0004579-56.2019.8.26.0347 (processo principal 1001401-58.2014.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - MARCELO FREDERICO BIAGIONI - Vistos. Diante do(s) comprovante(s)
de fl.(s). 66, expeça(m)-se em prol do(s) credor(es) o(s) alvará(s) da(s) quantia(s) depositada(s). Após, aguarde-se o pagamento
da quantia requisitada às fls. 55/56. Intimem-se. - ADV: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA (OAB 278638/SP)
Processo 0004909-87.2018.8.26.0347 (processo principal 0000883-22.2013.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial - Jurandir Aparecido Mingoia - Vistos. Diante
do(s) comprovante(s) de fl.(s). 163, expeça(m)-se em prol do(s) credor(es) o(s) alvará(s) da(s) quantia(s) depositada(s). Após,
aguarde-se o pagamento da quantia requisitada às fls. 155/156. Intimem-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO BIELLA (OAB 124496/
SP), HELEN CARLA SEVERINO LONGO (OAB 221646/SP)
Processo 1001327-28.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Rozeli Marques - Vistos. Fls.
146/149 - ciência à requerente. Diante do(s) comprovante(s) de fl.(s). 150/151, expeça(m)-se em prol da(s) credora(es) o(s)
alvará(s) da(s) quantia(s) depositada(s). Após, manifeste-se a credora em prosseguimento. Intimem-se. - ADV: DANIELA
SICHIERI BARBOZA (OAB 206226/SP)
Processo 1001504-65.2014.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Gleice Cristina Negri Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Diante do(s) comprovante(s) de fl.(s). 245, expeça(m)-se em prol do(s) credor(es)
o(s) alvará(s) da(s) quantia(s) depositada(s). Após, manifeste-se a credora em prosseguimento. Intimem-se. - ADV: ELEN
TATIANE PIO (OAB 338601/SP), MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA (OAB 274683/SP), RAFAEL DUARTE RAMOS
(OAB 269285/SP)
Processo 1001742-45.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Ana Maria Carvalho Piovani
- Vistos. Diante do(s) comprovante(s) de fl.(s). 141, expeça(m)-se em prol da(s) credora(es) o(s) alvará(s) da(s) quantia(s)
depositada(s). Após, aguarde-se a manifestação da autora. Intimem-se. - ADV: HELEN CARLA SEVERINO LONGO (OAB
221646/SP)
Processo 1003351-29.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Conversão - Maria Domingas Francischini - Vistos.
Para fins de apreciação de tutela antecipada, à vista do documento de fl. 67, esclareça a autora se está recebendo algum
benefício previdenciário. Vindo, após, conclusos. Int. - ADV: MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), DIEGO RAFAEL
ERCOLE (OAB 338137/SP)
Processo 1003442-22.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Jussara Maria Furlan
Rodrigues - Vistos. Ciência às partes do laudo pericial. Ante o resultado da prova pericial que aponta incapacidade total e
permanente para o trabalho e considerando o caráter alimentar do benefício, bem como a incontroversa condição de segurada
da autora, defiro a tutela provisória de urgência e imediata implantação do benefício consistente na aposentadoria por invalidez,
oficiando-se. Declaro encerrada a instrução. Em substituição aos debates, apresentem as partes suas razões finais no prazo
comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: MARCIO JOSE ROSSATO ALVARES (OAB 263956/SP)
Processo 1003545-29.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Conversão - Edinilza Bispo dos Santos - Vistos.
Ciência às partes da juntada aos autos do laudo pericial. De uma análise perfunctória visando, exclusivamente, a aferição da
existência dos requisitos da tutela provisória, constato que, ainda que a prova pericial informa incapacidade parcial e permanente,
também noticia a existência de incapacidade para o trabalho (fl.60). Diante disso, considerando o caráter alimentar do benefício,
bem como a incontroversa condição de segurada da autora, defiro a tutela provisória de urgência e imediata implantação
do benefício consistente no benefício de auxílio-doença, oficiando-se. Declaro encerrada a instrução. Em substituição aos
debates, apresentem as partes suas razões finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: RENAN FERNANDES
PEDROSO (OAB 250529/SP)
Processo 1004619-21.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria da Cruz
de Sousa Lacerda - Vistos. Ciência às partes da juntada aos autos do laudo pericial. De uma análise perfunctória visando,
exclusivamente, a aferição da existência dos requisitos da tutela provisória, constato que, ainda que a prova pericial informa
incapacidade parcial e permanente, também noticia a existência de incapacidade para o trabalho habitual (fl.69). Diante disso,
considerando o caráter alimentar do benefício, bem como a incontroversa condição de segurada da autora, defiro a tutela
provisória de urgência e imediata implantação do benefício consistente no benefício de auxílio-doença, oficiando-se. Declaro
encerrada a instrução. Em substituição aos debates, apresentem as partes suas razões finais no prazo comum de 15 (quinze)
dias. Intime-se. - ADV: CLODOALDO DE DEUS (OAB 378430/SP), SERGIO GOMES DE DEUS (OAB 293185/SP)
Processo 1004758-70.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Iraci Gonzaga dos
Santos Arruda - Vistos. Ciência às partes do laudo pericial. Ante o resultado da prova pericial que aponta incapacidade total e
permanente para o trabalho e considerando o caráter alimentar do benefício, bem como a incontroversa condição de segurada
da autora, defiro a tutela provisória de urgência e imediata implantação do benefício consistente na aposentadoria por invalidez,
oficiando-se. Declaro encerrada a instrução. Em substituição aos debates, apresentem as partes suas razões finais no prazo
comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA LEONARDO GONCALVES (OAB 124494/SP)
Processo 1004909-36.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Jorgiane Quirino dos
Santos - Vistos. Ciência às partes da juntada aos autos do laudo pericial. De uma análise perfunctória visando, exclusivamente,
a aferição da existência dos requisitos da tutela provisória, constato que, ainda que a prova pericial informa incapacidade parcial
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