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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020 - Página 1527

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TJSP 08/05/2020 - Pág. 1527 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3039

1527

15 (quinze) dias. Com a elaboração dos ofícios, intime-se a parte autora a comprovar a entrega/protocolo em 15 (quinze) dias,
sob pena de preclusão da prova. Com as respostas ou decorrido o prazo, tornem os autos novamente conclusos. Intime-se. ADV: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 335116/SP), CARLOS AUGUSTO BIELLA (OAB 124496/SP)
Processo 1000384-11.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Mauro Cecilio - Instituto
Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social
a conceder aposentadoria por invalidez a Mauro Cecilio, desde a data do requerimento administrativo (21/11/2018 - fls. 30).
Encerro a fase de conhecimento com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sobre valores pretéritos incidirão
juros e correção monetária nos termos da Lei n. 9.494/97, alterada pela Lei n. 11.960/2009, além do quanto decidido pelo STF
na ADI 4357. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor devido até esta sentença (Súmula 111, do STJ), e acaso
superados os limites do art. 85, §3º, do CPC, no mínimo ali previsto. Por fim, saliento a inviabilidade de se postergar os efeitos
da tutela, considerando o caráter alimentar do benefício postulado. Sob essa ótica, o TRF4 firmou entendimento no sentido de
que, nas causas similares a esta, deve-se determinar a imediata implementação do benefício previdenciário, valendo-se da
tutela específica da obrigação de fazer, independentemente de requerimento expresso (TRF4, QUOAC 2002.71.00.050349-7,
rel. p/Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007). Em razão disso, o INSS deverá implementar o benefício concedido no prazo
de 30 (trinta) dias. Sentença sujeita à remessa necessária, exceto se demonstrado pela parte credora, desde já e de forma
inequívoca, que o valor da condenação é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil). P. I.C. - ADV: CLODOALDO DE DEUS (OAB 378430/SP), SERGIO GOMES DE DEUS (OAB 293185/SP)
Processo 1000666-83.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Henrique de Moura Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Fls.144/146 e fls. 147/151: ciente da destituição dos patronos do autor. Fls.155/157:
ciente. Proceda a Serventia o cadastro dos novos patronos do autor, mantendo-se o nome dos antigo patronos, em razão
da contrato de prestação de serviços advocatícios apresentados e dos honorários sucumbenciais arbitrados. Fls.158: Ante a
concordância da parte autora com a proposta de acordo formulada pelo INSS a fls.107/108, HOMOLOGO o acordo celebrado
entre as partes, para que produza os seus legais efeitos, nos termos do art 487, III, “b”, do CPC. Homologo a desistência da
apelação interposta pelo INSS. Após a intimação das partes, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da sentença. Diga
o autor, inclusive sobre o ofício informando a implantação do benefício(fls.153/154). Observo que eventual pedido para início de
cumprimento de sentença em face da Fazenda Publica, deverá atender aos requisitos do artigo 534, do CPC, sendo inclusive
endereçado a este processo, através de peticionamento eletrônico, como petição intermediária de 1º Grau, na categoria de
“Execução de Sentença”, fazendo notar que no campo “tipo da petição”, deverá ser selecionada a opção “Cumprimento de
Sentença contra a Fazenda Pública”, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Intime-se. - ADV: MANOEL HENRIQUE
OLIVEIRA (OAB 265686/SP), RONILZA APARECIDA DE JESUS RIOS (OAB 380139/SP)
Processo 1000707-16.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Sebastião Lopes de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls. 117/120: Por ora, expeçam-se ofícios às empresas
Jaú S/A Const. e Incorporadora (endereço às fls. 131), Alcides Bernardo do Nascimento (endereço às fls. 128), Cambuhy
Agrícola Ltda. (endereço às fls. 129), Raizen Energia S.A. (endereço às fls. 132), Frutropic (endereço às fls. 130), Fischer S/A
Agropecuária, Sercol Matão S/C Ltda. (endereço às fls. 154), Tamanduá Serv. Rurais Ltda., Crystal Serviços Tecnicos (endereço
às fls. 151), Cargill Citrus Ltda. (endereço às fls. 150) a fim de que encaminhem a este Juízo os respectivos LTCATs, PPPs, SUB40 ou DSS8030 do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desobediência. Com a elaboração dos ofícios, intime-se a
parte autora a comprovar a entrega/protocolo em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Sem prejuízo, considerando
a natureza da lide, especialmente a considerável quantidade de períodos que pretende ver a parte autora reconhecidos como
especiais, com vistas a facilitar o exercício pleno do contraditório e ampla defesa, e em cumprimento ao dever de cooperação
processual, tendo em vista que compete à parte requerente demonstrar que preenche os requisitos fáticos para reconhecimento
do direito pleiteado, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor apresente quadro analítico detalhado, indicando:
1. os períodos enquadrados como especiais administrativamente, se houver; 2. os períodos controvertidos que pretende ver
enquadrados judicialmente como especiais, com apontamento de profissão, empresa e indicação do PPP, SUB-40 e DSS8030 por
folha do processo; 3. os períodos controvertidos que pretende ver enquadrados judicialmente como especiais, com apontamento
de profissão e o local de trabalho de tais períodos não abarcados por PPP’s e para os quais requer prova pericial; 4. existência
de anotação em CTPS do período, sendo que, em caso negativo, deverá ser indicado o início de prova material colocado nos
autos; 5. como quer realizar a prova - se de forma direta, já apontando o endereço da empresa onde prestado o serviço, ou
de forma indireta em empresas diversas daquela em que prestado o serviço, já com seu endereço completo; 6. é importante
mencionar que, para a análise do pedido da prova pericial indireta, deverá a parte autora comprovar que as circunstâncias
de trabalho eram as mesmas do local paradigma; bem como, que a atividade não foi exercida há mais de 05 anos pela parte
autora. Ressalte-se, acerca de eventual requerimento de perícia para verificar as condições especiais de trabalho, que esse
meio de prova (como qualquer outro) tem como escopo o de demonstrar a veracidade de fatos controvertidos; não é portanto
modo de pesquisa ou de inquérito, nem é muito menos substitutivo da decisão jurisdicional. O perito, aliás, é auxiliar do Juízo e
não da parte, de modo que trabalho técnico não se presta a acudi-la a encontrar a argumentação fática que poderia expor para
verificar a existência de condições especiais de trabalho. Portanto, o requerimento deve ser elaborado de modo a indicar quais
efetivamente as condições especiais de acordo com o labor, escorado em indícios de veracidade, indicando-se o período e a
empresa, bem como que eventual prova já acostada aos autos não seja suficiente para o desiderato, visto que a perícia somente
será deferida em casos excepcionais e não o será mediante requerimento genérico. Com a resposta aos ofícios ou decorrido o
prazo, tornem os autos novamente conclusos. Intime-se. - ADV: PAMILA HELENA GORNI MONDINI (OAB 283166/SP)
Processo 1000786-29.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Cenira Nunes de Castro
- Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Ante a manifestação da parte exequente em relação à satisfação da
execução (fls. 124/125), nos termos do artigo 924, II, do CPC, julgo extinta a execução destes autos de ação ordinária que
Cenira Nunes de Castro, promove contra o Instituto Nacional do Seguro Social Após a intimação das partes, certifique-se de
imediato o trânsito em julgado da sentença, visto que se torna evidente a ausência de interesse processual na interposição de
recursos (artigo 1.000, § único, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. P.
I. - ADV: EDINEIA SIMONI MATURO (OAB 348003/SP)
Processo 1001602-74.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Solange Cristina
Antunes Godoy - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e CONDENO o Instituto
Nacional do Seguro Social a restabelecer o auxílio-doença desde a data da cessação indevida (05/02/2019 - fls. 24) a Solange
Cristina Antunes Godoy. Encerro a fase de conhecimento com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Confirmo
a antecipação de tutela anteriormente deferida. Sobre valores pretéritos incidirão juros e correção monetária nos termos da Lei
n. 9.494/97, alterada pela Lei n. 11.960/2009, além do quanto decidido pelo STF na ADI 4357. Fixo os honorários advocatícios
em 10% sobre o valor devido até esta sentença (Súmula 111, do STJ), e acaso superados os limites do art. 85, §3º, do CPC,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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