TJSP 08/05/2020 - Pág. 1595 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3039
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libidinosos com a criança G.M.S.C.S, nascida em 04 de setembro de 2008, portanto, menor de catorze anos, que é sua enteada
(fls. 16/18). Por meio de decisão proferida no dia 30.04.2020 (fls. 112/115), a autoridade judicial apontada como coatora decretou,
motivadamente, a prisão preventiva do paciente, destacando, para tanto, a necessidade de prevenir a reiteração da conduta
criminosa e preservar a integridade da vítima. Anota-se: “(...) O denunciado está sendo processados pela prática, em tese, do
delito capitulado no artigo 217-A c/c artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, porque, teria praticado
reiteradamente, em continuidade delitiva, atos libidinosos contra sua enteada menor de 14 anos, a criança G.M.S.C.S.. (...) O
depoimento especial da vítima, em tese, demonstra os pressupostos do fumus comissi delicti. Reconhecida a natureza cautelar
da prisão preventiva, entende-se que o agente pode ser recolhido ao cárcere pela gravidade concreta do fato investigado no
inquérito policial ou na ação penal, que também evidencia a personalidade do indivíduo nele envolvido. No caso, a gravidade
concreta do delito espelha-se pelo fato de possíveis outras reiteração de condutas e pode ser inferida pelo fato de ter praticado,
em tese, o delito reiteradas vezes, sendo que seu comportamento e conduta revela que somente sua custódia cautelar será
capaz de garantir a segurança e tranquilidade da vítima, bem como a garantia da ordem pública, embasando o pressuposto
do periculum libertatis. Não é demais lembrar que o artigo 312 do Código de Processo Penal autoriza a prisão preventiva para
garantia da ordem pública e no caso concreto está presente este fundamento da segregação cautelar. Tal conceito abrange não
só a tentativa de se evitar a reiteração delituosa, mas também o acautelamento social decorrente da repercussão negativa e do
estado de intranquilidade efetivamente causado com a prática de delitos, haja vista que se trata de crime praticado em cidade
pequena, necessitando a segregação até mesmo como forma de tranquilidade à sociedade. A prática do crime que se imputa ao
denunciado é doloso e punido com pena de reclusão, além de extrema gravidade concreta que revela a periculosidade, a qual
pode legitimar a custódia cautelar. Quanto às medidas cautelares diversas da prisão, observo que se mostram, ao menos por ora,
insuficientes, dada a gravidade in concreto do crime objeto desta ação, e que, a princípio, denota periculosidade incompatível
com a confiança no denunciado, necessária à efetividade daquelas medidas. Com efeito, preenchidos os requisitos do fumus
comissi delicti e do periculum libertatis, e diante da insuficiência de outras medidas cautelares para o resguardo destes valores
elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Ainda, há a conveniência da instrução criminal, porque o denunciado deverá ser citados e comparecer ao ato processual, daí a
necessidade de sua presença física em audiência de instrução, nada garantindo que, em liberdade, permaneçam no distrito da
culpa, daí o requisito da segurança na aplicação da lei penal. A medida se mostra imprescindível também no que diz respeito à
preservação da integridade física da vítima e também porque uma vez efetivada, proporcionará maior agilização na elucidação
dos fatos, impedindo, por consequência, que o denunciado crie embaraço na colheita da prova testemunhal, abalando assim
a credibilidade da Justiça e do Estado que é responsável pela manutenção da ordem e da segurança pública. Por fim, se o
denunciado vier a ser condenado, poderá estar sujeito, a uma pena privativa de liberdade mais rigorosa, com a imposição
do adequado regime prisional, tudo a ser melhor analisado no momento oportuno, por ocasião da prolação da sentença, sob
pena de prejulgamento. (...)”. Observa-se que este não é o momento oportuno para o exame de matéria fática, e ainda, que
a pertinência dos fundamentos utilizados na decisão atacada deverá ser examinada pela Turma Julgadora ao final. Por fim,
embora não tenha sido objeto específico da impetração, mas em face da notória crise sanitária causada pelo coronavírus,
registra-se que não há notícias de que o paciente esteja com a saúde comprometida, integre o grupo de risco, ou que o
respectivo estabelecimento prisional enfrente situação de anormalidade, observando-se, por oportuno, que em comunicado
enviado à Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal, a Secretaria da Administração Penitenciária informou que já adotou
todas as medidas necessárias para prevenir e combater os efeitos da pandemia junto à população carcerária do Estado de São
Paulo. Fixadas essas premissas, indefiro o pedido de liminar. Dispensadas as informações, colha-se desde logo a manifestação
da Procuradoria-Geral de Justiça. I. São Paulo, 06 de maio de 2020. XAVIER DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Xavier de
Souza - Advs: Otávio Ribeiro Marinho (OAB: 217365/SP) - 10º Andar
Nº 2086358-36.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: EDUARDO DA
SILVA VETTORAZZI - Impetrante: Robson Gonçalves dos Santos - Impetrado: MMJD da 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
CAMPINAS SP - Vistos. Trata-se de ordem de HABEAS CORPUS impetrada por Robson Gonçalves dos Santos, advogado, em
favor de Eduardo da Silva Vettorazzi. Pugna, em suma, com pedido de liminar, pela suspenção da persecução penal, relativa
ao proc. crime nº 1500215-09.2020-8.26.0548, em trâmite perante o R. Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campinas,
sob o fundamento da inadequação relativa à qualificação jurídica da conduta imputada ao paciente (fls. 1/12). Pleiteia,
subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva do paciente, sob o fundamento de que estão ausentes os pressupostos da
prisão cautelar, ou, ainda, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Sustenta, a propósito,
matéria concernente ao mérito. Pelo que se infere da inicial e documentos que a instruíram, o paciente está sendo, criminalmente,
processado, perante o R. Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca da Campinas, como incurso no art. 180, caput, do Cód. Penal,
e, em concurso material, no art. 16, § 1º, inc. IV, da Lei 10.826/02 (fls. 14/17). Em 20/02/2020, foi mantido o recebimento da
denúncia, oportunidade em que foi designada audiência de instrução para 31/03/2020, mantida, também, a prisão preventiva
(fls. 27/28). Em 17/03/2020, a audiência foi redesignada para 26/05/2020, tendo, ainda, sido mantida a prisão cautelar do
paciente (fls. 29/30). É, em síntese, o relatório. Indefiro a liminar requerida. Tratando-se de providência excepcional, a liminar
somente se justifica quando há flagrante ilegalidade, hipótese não demonstrada, de forma inequívoca, até o presente momento,
em vista das limitadas informações carreadas aos autos. Assim sendo, prematura a apreciação da matéria em questão na esfera
de cognição sumária própria do presente momento inicial do processo. De rigor, portanto, a análise de todas as circunstâncias
da presente espécie, consideradas suas peculiaridades, com o objetivo de verificar a legalidade e até mesmo a razoabilidade
do ato tido como ilegal. Posteriormente, com as informações, será possível avaliar todos os aspectos da presente impetração.
Com cópia da presente impetração, requisitem-se informações, a serem prestadas com a celeridade que a presente espécie
de demanda, à Digna Autoridade apontada como coatora. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 06 de
maio de 2020. NUEVO CAMPOS Relator - Magistrado(a) Nuevo Campos - Advs: Robson Gonçalves dos Santos (OAB: 400564/
SP) - 10º Andar
Nº 2086391-26.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Marcelo Jose da Silva - Vistos. A Defensoria Pública do Estado impetra habeas
corpus, com pedido liminar, em favor de Marcelo José da Silva, pleiteando a concessão da prisão domiciliar, tendo em vista as
recomendações do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça para evitar o alastramento da pandemia de
COVID-19 nos presídios, considerando-se que o paciente faz parte de grupo de risco, pois portador de HIV. Trata-se de crime
grave homicídio qualificado. A medida liminar em habeas corpus, que inexiste legalmente, só vem sendo admitida quando o
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