TJSP 08/05/2020 - Pág. 16 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3039
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CRISTINA DE FÁTIMA PERRI CACHETA NETO - - FABRICIO CACHETA NETO - - CARLOS BENEDITO PERRI - - SUZELI ZARA
LOURENÇO PERRI - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. 1. Providencie a parte interessada a juntada aos autos de informes acerca
do andamento processual (com o respectivo trânsito em julgado, se o caso) do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
de fls. 331/334. 2. Com o cumprimento do item 1, intime-se a parte contrária para manifestação no mesmo prazo. Intimem-se. ADV: CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1001796-24.2016.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Oneide Candida
Custodio de Souza - Banco Fiat S/A - Vistos. Trata-se de ação afeta à sistemática da repercussão geral que guarda direta relação
com o Tema nº 958 perante o C. STJ. A questão submetida a julgamento no Tema nº 958 no C. STJ diz respeito à “Validade
da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação
do bem”. Assim, a matéria invocada pela parte autora em sua petição inicial foi objeto de discussão no tribunal superior e o
tema julgado em 28/11/2018, no Recurso Especial nº 1.578.553/SP, com a fixação das seguintes teses: “RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO
E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE
BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS
NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM
CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008,
com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das
relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que
prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente
prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário,
em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula
no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do
bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas
a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade
excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade
excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros (“serviços prestados pela revenda”) 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendose hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO” (STJ, 2ª Seção, Recurso Especial nº 1.578.553-SP, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
julgado em 28/11/2018). A afetação dos autos do Recurso Especial nº 1.578.526/SP, por sua vez, foi cancelada em decisão
monocrática proferida pelo Exmo. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO em 13/02/2019: “Tendo em vista o julgamento
do Tema 958/STJ nos autos do REsp 1.578.553/SP, sessão de 28/11/2018, desafeto o presente recurso do rito dos recursos
especiais repetitivos”. Os autos retornaram para julgamento do caso concreto junto à Terceira Turma, a qual proferiu o V. Acórdão,
in verbis: “RECURSO ESPECIAL. DIRIETO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
TARIFAS/DESPESAS. SERVIÇOS DE TERCEIROS. COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. CONTRATO ANTERIOR
A 25/02/2011. TEMA 958/STJ. VALIDADE DA COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO VALOR. ÓBICE DA SÚMULA 7/
STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO E DESPESA DE REGISTRO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA 284/
STF. 1. Controvérsia acerca da cobranças de tarifas/despesas em contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária. 2. Tema
958/STJ: “Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em
contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no
período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva”. 3. Caso concreto em que o contrato foi
celebrado em 2010, antes de 25/02/2011, sendo válida, portanto, a cláusula relativa à comissão do correspondente bancário. 4.
Descabimento da revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da ausência de abusividade do valor cobrado. Óbice
da Súmula 7/STJ. 5. Inviabilidade de se conhecer do recurso especial no que tange à impugnação da tarifa de avaliação do bem
e da despesa com o registro do contrato, tendo em vista o caráter genérico da argumentação recursal. Óbice da Súmula 284/
STF. 6. Prejudicialidade da controvérsia sobre a devolução em dobro. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, 2ª Seção,
Recurso Especial nº 1.578.526/SP, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 27/02/2019). Dessa forma, nos
termos do art. 1040, § 1º, do CPC/15, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. ADV: EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), LUANDA
MORAIS PIRES (OAB 357642/SP)
Processo 1002145-22.2019.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - H. P. C. Comércio de Cosméticos Ltda
Me - Waldir Jancanti Filho Epp - Vistos. Indefiro o recolhimento de custas ao final, para citação, uma vez que não se encontra
no rol do artigo 5°, da Lei 11.608/03. “ O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução
quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas
ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando
promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Parágrafo
único - O disposto no “caput” deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas.” Defiro o prazo de 15 dias para o
recolhimento das custas, não havendo, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRO FERNANDES
COUTINHO (OAB 167595/SP)
Processo 1002302-92.2019.8.26.0236 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Luiz Henrique Aravechia
- Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - Cmdca - Vistos. Considerando as manifestações
lançadas nos autos e não havendo custas em aberto, julgo extinto este processo nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código
de Processo Civil. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data, dispensando a serventia
de expedir certidão específica, em consequência, determino o arquivamento dos autos. P. I. C. - ADV: CARLA SAMANTA
ARAVECHIA DE SA (OAB 220615/SP)
Processo 1002603-44.2016.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Vanildo
Sabino do Prado - Telefônica Brasil S/A - Vistos. A fim de evitar eventual alegação de cerceamento no direito de defesa, intimese pessoalmente o autor (por carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos) acerca do r. despacho de fls.
251 e da petição de fls. 245/248 para que se manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido, com ou sem manifestação,
certifique-se e voltem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: VANDA CRISTINA VACCARELLI MARINI (OAB 103822/SP),
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/
SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP)
Processo 1002737-71.2016.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Marlucia Aureliana
do Nascimento - ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
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