TJSP 08/05/2020 - Pág. 1804 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3039
1804
a partilha de fls. 51/53, com atribuição dos bens a(o) viúvo(a) meeiro e aos herdeiros, conforme consta do plano de partilha,
salvo erro, omissão, ou prejuízo a terceiros, em especial à Fazenda Pública. 2. Transitando em julgado, expeça-se o competente
formal de partilha. 3. Caso não efetuado o recolhimento prévio do imposto causa mortis, seja providenciado no prazo legal,
com emissão de guia pelos interessados; o mesmo quanto aos impostos de transmissão inter vivos, por eventual renúncia em
favor de terceiros, ou reposição de quinhões. 4. Satisfeitas essas formalidades, libere-se o formal de partilha e arquivem-se os
autos. 5. Publique-se. Intime-se, dando-se ciência aos interessados, à Fazenda municipal, se houver imposto inter vivos, e à
Fazenda Pública Estadual que, nos termos do Comunicado CG n.º 1252/2019, fica dispensada pela serventia a intimação da
Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ. 6 - Sem prejuízo, expeça-se desde logo os alvarás pleiteados às fls. 38. PRIC”. Int.
Mogi-Mirim,06 de maio de 2020. - ADV: PAULO AFONSO DE LAURENTIS (OAB 103264/SP)
Processo 1001415-18.2019.8.26.0363 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - Família - R.C.P.S. - M.T.S.M. - - A.S.M.
- Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil julgo IMPROCEDENTE a ação movida por
R. C. P da S em face de M. T. Da S. M.. Custas na forma da lei. Sem prejuízo, providencie a parte requerida a comprovação do
recolhimento da taxa de mandato, no prazo de 15 (quinze) dias. Se as partes tiverem sido patrocinadas por advogado nomeado
através do convênio existente com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários, fixados estes no valor máximo da
tabela. Oportunamente, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as comunicações e anotações de
praxe. Publique-se. intimem-se. Ciência ao MP. Mogi-Mirim, 05 de maio de 2020. - ADV: JOSE GEORGE FERRAZ (OAB 143193/
SP), DEJAMIR DA SILVA (OAB 185622/SP)
Processo 1001645-60.2019.8.26.0363 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial M.D.C.C. - Vistos. Vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ANELISE JANUÁRIO DA SILVA MANINI (OAB
326129/SP), MARIA LUIZA SBEGHEN (OAB 129099/SP)
Processo 1002531-64.2016.8.26.0363 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - K.V.S.A. A.P.A. - Vistos. Considerando o quanto dispõe o Provimento CSM nº 2549/2020, DJe 24/03/2020, pp. 01/03 e, regulamentado
pelo Comunicado Conjunto nº 249/2020, DJe 25/03/2020, pp. 01/04, e considerando ainda o surto de pandemia causado pelo
COVID-19, e para fins de prevenção à contaminação por exposição, mormente pelo fato da imprescindibilidade, in casu, da
realização de audiência de instrução para elucidação da questão fática, DETERMINO a suspensão da demanda e, após o
retorno das atividades forenses presenciais, que voltem os autos conclusos. Int. Ciência ao MP. Mogi-Mirim, 06 de maio de
2020. - ADV: JOSIVALDO DE ARAUJO (OAB 165981/SP), SANDRO HENRIQUE NATIVIDADE (OAB 152451/SP)
Processo 1002672-49.2017.8.26.0363 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.A.C.R. - E.R.C. - ERIALDO DA SILVA COSTA - Vistos. Intime-se o executado pessoalmente, por carta precatória, para pagar o débito
exequendo (artigo 528, caput, do novo CPC), que corresponde as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução
e mais aquelas que se vencerem no curso do processo, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo
de 03 (três) dias, sob pena de prisão civil (artigo 528, §3º, do novo CPC), servindo cópia desta decisão, assinada digitalmente
(vide lateral direita), como mandado. Servirá a cópia desta decisão, desde que assinada digitalmente (vide lateral direita), como
carta precatória, que deverá ser impressa e encaminhada pela própria parte, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017
(DJe 22/08/2017, p. 11). Decorrido o prazo para defesa, certifique-se eventual inércia, e intime-se a parte autora para que se
manifeste em termos de prosseguimento, conforme o caso, vindo conclusos na sequência. ADVERTÊNCIA: Este processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet,
sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização,
acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha . Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos
ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. Ciência ao MP. - ADV: ELIANE CRISTINA CALEFFI SERNAGLIA (OAB 288718/SP)
Processo 1002673-97.2018.8.26.0363 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.H.R.S.B. - J.A.B. - Vistos. Vista
ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: RAQUEL BRONZATTO BOCCAGINI (OAB 265029/SP), ANA PAULA
REZENDE LEITE (OAB 317030/SP)
Processo 1003024-07.2017.8.26.0363 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Cleber Cambacci - Miriam Lucia
Cambacci - Fabiano Martins de Lima e outros - Vistos. Em complemento à decisão anterior, considerando que não houve
sentença no feito, mas tendo sido procedente o pedido dos interessados no tocante a expedição do alvará, conste na certidão
como “procedente” (com observação de que a procedência ocorreu por conta de V. Acórdão). Na data da sentença, coloque-se
a data do despacho que indeferiu o alvará (fls. 83), que no caso, teve o efeito da sentença perseguida. A data do transito em
julgado deverá ser a do V. Acórdão. No mais, cumpra-se a decisão anterior. No silencio, arquive-se provisoriamente. Int. - ADV:
MARIO HENRIQUE STRINGUETTI (OAB 150168/SP), ANDRÉ APARECIDO QUITERIO (OAB 218683/SP)
Processo 1003499-89.2019.8.26.0363 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.A.C. I.S.C. - Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924 inciso II do Código
de Processo Civil, nestes autos da ação de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos que M. A. C. moveu
em face de I. S. C. Sem prejuízo, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte executada. Anote-se. Não sendo o caso de
gratuidade da justiça, isenção legal, ou não havendo acordo entre as partes em sentido contrário, após o trânsito em julgado,
intime-se o executado na pessoa de seu patrono, por meio de publicação no DJe, caso tenha constituído, ou por carta postal,
para que recolha a taxa judiciária, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, no prazo legal, sob pena
de inscrição de dívida ativa. Se decorrido o prazo in albis, expeça-se ofício à Secretaria da Fazenda, instruindo-o com cópia
das principais peças dos autos, para que tome as providências necessárias à inscrição do débito em dívida ativa. No momento
oportuno, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se guia de levantamento, se o caso, e, nada mais sendo requerido, arquivese o feito, observadas as cautelas de praxe. Caso a parte manifeste interesse de que a liberação dos valores depositados se dê
na forma do art. 906, parágrafo único do Código de Processo Civil, deverá informar nos autos os dados da conta para crédito/
transferência, tal como, nome e código do banco, agência, tipo (corrente ou poupança) e número da conta, bem como nome
e documento (CPF/CNPJ) do respectivo titular. Por conseguinte, após transcurso do prazo de dois dias úteis estabelecidos
pelo Provimento nº 68, de 3 de maio de 2018 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça, expeça-se o respectivo ofício para
transferência ou guia de levantamento, conforme o caso. Se as partes tiverem sido patrocinadas por advogado nomeado através
do convênio existente com a Defensoria Pública, após o trânsito em julgado expeça-se certidão de honorários, fixados estes no
valor máximo da tabela. Publique-se e intime-se. Ciência ao MP. - ADV: CARLOS ALBERTO PASTRE (OAB 319722/SP)
Processo 1003641-64.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - J.A.O. - - R.A.O. - - R.A.O. - A.M.S. Vistos. Os embargos opostos (fls. 112/113 e 114/116) devem ser conhecidos, posto que tempestivos. Contudo, com relação aos
embargos opostos pela parte ré são improcedentes eis que não existe qualquer omissão ou contradição no decisum proferido.
Nada nela há a declarar. Em verdade, a embargante deseja modificar o decisum proferido. Acertada ou incorreta, o decisum
foi manejado e se quer modificá-lo a parte deve manejar o recurso adequado e não embargar de declaração. Deveras, ao
proferir o decisum o juiz decidiu, a despeito das questões alegadas. Não houve qualquer omissão. Ao contrário. Houve decisum
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