TJSP 08/05/2020 - Pág. 1805 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3039
1805
eventualmente contrária aos interesses da embargante, mas não houve omissão. Destarte, não há obscuridade, contradição
ou omissão. Donde se extrai de modo indubitável que as partes querem mesmo corrigir o que entende ser erro do decisum.
E isso não permitiria a oposição de embargo de declaração, mas, quando muito, de eventual apelo ou agravo em que se
discutisse o acerto do decisum. “Contradição externa. ‘Não enseja embargos de declaração a existência eventual de contradição
externa, senão a que se acha no próprio acórdão embargado’ (STJ, 4ª T, EDclAgRgAg 27417-7-RJ, rel. Min. Dias Trindade,
vu, j. 26.10.1993, DJU 21.2.1994, p. 2171). No mesmo sentido: a contradição que autoriza os EDcl é a do julgado com ele
mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ, 4ª T, EDclREsp 218528-SP, rel. Min. Cesar Asfor
Rocha, j. 7.5.2002, vu, DJU 22.4.2002, p. 210)”. (Nelson Nery Júnior, Código de Processo Civil Comentado, Comentário ao
artigo 535, 2008, 10 edição) Ademais, constou expressamente em sentença que a requerida “não pleiteou nenhum benefício
a que eventualmente teria direito junto ao INSS, apesar de ter afirmado que contribui para a autarquia previdenciária” (fls.
106), o que remonta a tese de que se se encontra com problemas de saúde, deveria, ao menos, ter pleiteado benefício a que
eventualmente teria direito junto ao INSS, já que alega que não pode trabalhar. Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os
embargos de declaração opostos pela parte ré por não existirem omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas
por meio deste recurso. Portanto, permanece o decisum, tal como fora lançado. Com relação ao embargos opostos pela parte
autora, de fato há omissão com relação à tutela antecipada e, passando à sua análise. ISTO POSTO, dou provimento em parte
aos embargos de declaração opostos pela requerida, para o fim de constar no decisum proferido o quanto segue: “Pelo exposto
JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por J. A. de O. em face de A. M. da S., a fim de exonerar o requerente de sua
atual pensão alimentícia, concedendo a tutela antecipada, para o fim de determinar que se oficie ao INSS para cessação dos
descontos à titulo de pensão alimentícia. Servirá a presente, desde que assinada digitalmente (vide lateral direita), como Ofício,
observando-se o disposto no Comunicado Conjunto n.º 249/2020 (que regulamenta o Provimento CSM n.º 2549/2020).”. No
mais, mantenho o decisum nos exatos termos em que lançado. Int. Mogi-Mirim, 06 de maio de 2020.. - ADV: DANILO TEIXEIRA
(OAB 273312/SP), JOSE EUGENIO DA SILVA (OAB 117273/SP)
Processo 1003698-48.2018.8.26.0363 - Tutela Cautelar Antecedente - Separação de Corpos - Maria Estaquia da Silva L.C.S. - Fica a Dra. Maraisa Alves da Silva Coelho - OAB/SP . 291.117, intimada da expedição de certidão de honorários,
estando disponível no sistema SAJ/SP. - ADV: JOÃO ALEXANDRE FRANCISCO (OAB 156915/SP), MARAISA ALVES DA SILVA
COELHO (OAB 291117/SP)
Processo 1003881-19.2018.8.26.0363 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.V.F.S. - - M.C.F.S. - L.H.F.S.
- Vistos. Vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: MICHELLE MENEZES LUCAS (OAB 265434/SP),
NELSON LUIZ PIGOZZI (OAB 109438/SP)
Processo 1004011-72.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - D.O.M. - R.D.R. - G.F.M. - Manifeste-se a parte interessada sobre as pesquisas realizadas a fls. 64/65. - ADV: NINA SATOMY GOTO EGYDIO DA
COSTA (OAB 410394/SP)
Processo 1004011-72.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - D.O.M. - R.D.R.
- - G.F.M. - Vistos. Esgotadas as tentativas de localização de endereço do requerido Renan Diego Rodrigues através do
sistemas disponíveis para o juízo, proceda-se à citação por edital com prazo de 20 (vinte) dias. Decorrido, inclusive o prazo
para contestação, sem apresentação desta ou nomeação de advogado, oficie-se à OAB local para que seja indicado curador(a)
especial ao requerido. Servirá a presente, desde que assinada digitalmente (vide lateral direita), como Ofício, observando-se
o disposto no Comunicado Conjunto n.º 249/2020 (que regulamenta o Provimento CSM n.º 2549/2020). Após, manifeste-se a
autora em réplica, tornando conclusos na sequência. Int. Ciência ao MP. - ADV: NINA SATOMY GOTO EGYDIO DA COSTA (OAB
410394/SP)
Processo 1004201-69.2018.8.26.0363 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.N.G.F. - - N.R.G.F. - S.A.F. - Manifeste-se
a parte interessada sobre pesquisas realizadas a fls. 61/62. - ADV: RICHELE AKEMI MESSIAS FUKUMOTO (OAB 393907/SP)
Processo 1004350-31.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.A.C. - J.A.C.J. Vistos. Ante ao comunicado 2020/35230 - DICOGE 2, considerando o surto de pandemia causado pelo COVID-19, e para
fins de prevenção à contaminação por exposição, SUSPENDO, por ora, a designação de perícia perante ao IMESC , que
poderá ser realizada posteriormente quando as atividades forenses presenciais retornarem. Ainda, estando os autos em sede
de realização de perícia perante ao IMESC e sendo inviável a realização desta no momento, SUSPENDO a presente demanda
e que posteriormente voltem os autos conclusos, observada a sua atual ordem cronológica de conclusão. Int.Ciência ao MP. ADV: MARAISA ALVES DA SILVA COELHO (OAB 291117/SP), MARCELA VOMERO DE OLIVEIRA (OAB 372187/SP), SERGIO
ISSAMU FUKUMOTO (OAB 387701/SP), RICHELE AKEMI MESSIAS FUKUMOTO (OAB 393907/SP)
Processo 1004378-04.2016.8.26.0363 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Y.V.C.S. A.L.S. - Vistos. Fls. 108/19 - Primeiramente, nos termos do art. 782, §3º do Código de Processo Civil, DEFIRO a inclusão do
nome do executado junto ao órgão de proteção ao crédito. Proceda-se por meio do sistema SerasaJud. No mais, com relação
ao pleito de suspensão da CNH, o fato é que a medida pleiteada demonstra-se demasiadamente drástica, o que, caso deferida,
ofenderia direitos e garantias individuais constitucionalmente assegurados. Nesse sentido, em recente v. Decisão: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR
PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. PRETENSÃO AO DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PARA
DIRIGIR VEÍCULO, DO PASSAPORTE E DO DIREITO DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE
DA ACOLHIDA DA PRESTENSÃO, SEM OFENSA A DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS CONSTITUCIONALMENTE
ASSEGURADOS. INTELIGÊNCIA DO INCISO IV, DO ART 139, CPC. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE NÃO SE AMOLDA AO
CASO CONCRETO. PROVIDÊNCIAS ALVITRADAS QUE IMPORTARIAM RESTRIÇÕES SEVERAS AOS ATOS CIVIS DA VIDA
NORMAL DO DEVEDOR, CONSIDERADO O MOMENTO HISTÓRICO DO ATUAL VIVER DO HOMEM. PREVISÃO LEGAL QUE
É NO SENTIDO APENAS DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR E NÃO DA SUA PESSOA. INTELIGÊNCIA
DO ART. 789, CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DENEGADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2156589-93.2017.8.26.0000;
Relator (a):Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -12ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 22/01/2018; Data de Registro: 22/01/2018). Destarte, de rigor o INDEFERIMENTO do quanto pleiteado com relação
a suspensão da CNH. Ademais, DEFIRO a pesquisa da demonstração das últimas declarações de Imposto de Renda em nome
do executado, a saber, Alexsander Luiz dos Santos, CPF nº 280.448.488-27, nome da genitora: Vera Lúcia de Moraes. Procedase pelo sistema InfoJud. Com a resposta, intime-se a parte exequente, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias,
requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento. Sem prejuízo, INDEFIRO a pesquisa via sistema ARISP, para a tentativa
de localização de imóveis, tendo em vista que a própria parte deve realizar a pesquisa pelo respectivo sitio eletrônico. Por fim,
DETERMINO o bloqueio de transferência de veículos, em nome do executado. Proceda-se por meio do sistema RenaJud.
Int. Ciência ao MP. - ADV: LARISSA DIAS DE FREITAS (OAB 361731/SP), CAMILLA GONÇALVES SOUZA DE CICCO (OAB
361560/SP)
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