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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020 - Página 2012

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TJSP 08/05/2020 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3039

2012

do réu [...]”. Assim, considerando o requerimento formulado pela parte autora, recebo a petição fls.126/127 como aditamento à
inicial. 2. Nos termos da Resolução 551/11 do TJSP e do Art.1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça
(“Art. 1.197. A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá
carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo: I - petição; II - procuração; III documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à instrução da causa e; V - comprovante do
recolhimento das despesas processuais, se o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão
classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. § 2º Quando a forma de apresentação dos
documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação”), é
de responsabilidade do Advogado a correta formação do processo eletrônico. Lembre-se que, para o correto peticionamento
eletrônico, além do devido cadastro, é preciso que cada classe de documento seja digitalizada em arquivos digitais diferentes,
viabilizando a classificação individualizada quando do acesso ao sistema, conforme comunicado STI nº001/2015 (DJE de
26/03/15, p.2 vide também o DJE de 29/04/15, p.1 individualização de documentos). Lembre-se, ainda, o disposto na Portaria
9766/2019 da Presidência do TJSP: “... Artigo 1º - Os documentos a que se refere o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução nº
551/2011, serão recebidos somente no formato PDF (portable document format), observado o limite de 10 megabytes por
documento anexado. Artigo 2º - No portal do Tribunal de Justiça (link ‘peticionamento eletrônico’, item ‘Manuais’) está disponível
manual básico sobre como otimizar a geração de petições e a digitalização de documentos no formato PDF...” (DJE de
18/06/2019, p.01). 2.1. No caso concreto, a parte autora deverá editar o cadastro, incluindo a nova parte requerida. 2.2. Ante o
exposto, concedo o prazo de 15 dias para “a emenda da inicial” (no que tange apenas ao cadastro), sob pena de extinção do
processo sem resolução do mérito. Para o correto cumprimento da determinação, é essencial que a(s) parte(s) autora(s)
observe(m) os procedimentos estabelecidos pela Presidência e pela Corregedoria Geral do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (vide orientações no Comunicado Conjunto 2002/2019 DJE de 29/10/2019, pp.975/977). Frise-se que não
se trata de novo peticionamento, pois, conforme comunicado mencionado, “Assinada e liberada a decisão, a respectiva
funcionalidade será liberada ao Advogado, via peticionamento eletrônico, no Portal e-SAJ: ‘Peticionamento Eletrônico/Peticione
Eletronicamente/Peticionamento Eletrônico de 1º Grau/Complemento de Cadastro de 1º Grau’, que poderá proceder as seguintes
correções...”. 3. Após a parte autora comprovar a inclusão no cadastro, cite-se a parte requerida FORTE SECURITIZADORA S/A
para apresentação de contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas
apresentadas pela(s) parte(s) autora(s), conforme disposto nos arts. 250, II, 334 e 344, todos do CPC. Após, abra-se vista à(s)
parte(s) autora(s) e, em seguida, tornem conclusos para “julgamento antecipado” ou “decisão de saneamento”. 4. Sobre o
pedido formulado às fls.126/127, que tem natureza de tutela de urgência, é preciso lembrar o disposto no caput do Art.300 do
Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 4.1. No caso concreto, considerando que a
parte autora não tem mais interesse na continuidade do contrato, considerando que não se pode exigir o pagamento de parcelas
vencidas e vincendas, considerando que a matéria está em discussão e considerando a alegação de que houve transmissão de
obrigação (cessão de crédito), encontram-se presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar. Nestes termos,
concedo a medida liminar e o faço para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas (além dos
acessórios taxa condominial, IPTU etc.) e para determinar que a parte requerida FORTE a se abstenha de incluir o nome da
autora em cadastros de proteção ao crédito e/ou realizar qualquer tipo de cobrança (“negativação” do nome, protesto etc.). 4.2.
Considerando que a nova requerida é “apenas” uma empresa de cobrança, não se aplicam as demais obrigações da decisão
anterior em relação à empreendedora. 4.3. Considerando a natureza da(s) determinação(ões) acima (obrigações de fazer ou
não fazer), vale ressaltar que esta decisão está fundamentada nas seguintes previsões do Código de Processo Civil: “”Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:... IV - determinar todas as medidas indutivas,
coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações
que tenham por objeto prestação pecuniária... Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para
efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento
provisório da sentença, no que couber... Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se
procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo
resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração
ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa
ou dolo... Art. 500.A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu
ao cumprimento específico da obrigação... Art. 537.A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase
de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a
obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito”. Lembre-se, ainda, o disposto no enunciado nº38
da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: “As medidas adequadas para efetivação da tutela
provisória independem do trânsito em julgado, inclusive contra o Poder Público (art. 297 do CPC)”. 4.4. Após ciência da parte
requerida, em caso de descumprimento desta determinação, fica estabelecida a multa de R$10.000,00 por evento. O valor da
multa será revertida em favor da(s) parte(s) autora(s). O prazo será contado a partir da ciência da(s) parte(s) requerida(s), que
dependerá, como visto acima, da prévia retificação do cadastro, sendo que apenas em seguida a secretaria judicial observará o
disposto na súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça com a consequente expedição de carta: “A prévia intimação pessoal do
devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. 4.5.
Além disso, é preciso lembrar que, nos termos do Art.77, inciso IV, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, é dever da parte e de
seus Procuradores “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à
sua efetivação”, sob pena de eventual conduta ser punida como ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo das sanções
criminais, civis e processuais cabíveis (inclusive com a aplicação de multa de até 20% do valor da causa). Nesse sentido
decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Diante de seu evidente caráter inibitório, oportuna a imposição
de multa diária para o caso em comento, cuja incidência ficou condicionada ao descumprimento da decisão... Se tal valor for
diminuído, incentivará o descumprimento da obrigação imposta ou, no mínimo, não imprimirá a sensação de urgência requerida.
Por esta razão, tampouco será delimitado o período de incidência das astreintes” (TJSP, Rel. Des. SÉRGIO RUI, j.18/04/13,
Agravo de Instrumento nº 0028068-09.2013.8.26.0000; comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau:
Lucas Figueiredo Alves da Silva). No mesmo sentido: “Agravo de Instrumento. Antecipação dos efeitos da tutela concedida.
Multa diária. Penalidade de caráter inibitório para compelir o devedor a cumprir a obrigação específica. Adequação do montante
da multa arbitrada, ante a capacidade econômico-financeira da empresa agravante e a urgência no cumprimento da tutela
deferida. O eventual surgimento de um valor elevado está diretamente relacionado à desídia no cumprimento da obrigação
determinada. Decisão mantida. Tutela recursal indeferida” (TJSP; Rel. Des. MAURO CONTI MACHADO; j.17/03/15; agravo
2222153-24.2014.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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