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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020 - Página 2013

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TJSP 08/05/2020 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3039

2013

Silva; g.n.). Cito, ainda, o seguinte julgado: “...ASTREINTE Cominação de multa em caso de descumprimento da decisão que
determinou que o Banco-réu exclua o nome do autor-agravado dos cadastros restritivos de proteção ao crédito - Admissibilidade
- Fixação da multa diária em R$500,00 Cabimento Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso
desprovido... Ressalte-se que para afastá-la bastará ao recorrente continuar a cumprir a determinação judicial” (TJSP; Rel. Des.
ÁLVARO TORRES JÚNIOR; j.16/05/2016; agravo 2245257-11.2015.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da
decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Acrescente-se, ainda, que a imposição de multa tem sido
mantida em reiterados julgamentos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (a) agravo 2170074-97.2016.8.26.0000;
Rel. Des. ROBERTO MAC CRACKEN; j.15/09/2016; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau:
Lucas Figueiredo Alves da Silva; (b) agravo 2050471-93.2017.8.26.0000; Rel. Des. SPENCER ALMEIDA FERREIRA;
j.25/05/2017; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (c)
agravo 2227494-60.2016.8.26.0000; Rel. Des. ROBERTO MAC CRACKEN; j.15/12/2016; Comarca de origem: Olímpia; Juiz
prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (d) agravo 2137018-05.2018.8.26.0000; Rel. Des. ACHILE
ALESINA; j.01º/08/2018; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da
Silva; (e) agravo 2195272-68.2018.8.26.0000; Rel. Des. NELSON JORGE JÚNIOR; j.16/10/2018; Comarca de origem: Olímpia;
Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (f) agravo 2154403-63.2018.8.26.0000; Rel. Des.
COUTINHO ARRUDA; j.05/11/2018; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo
Alves da Silva; (g) agravo 2180706-80.2019.8.26.0000; Rel. Des. ELÓI ESTEVÃO TROLY; j.25/09/2019; Comarca de origem:
Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva. 5. Analisando os fatos mencionados,
vislumbro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (e a consequente inversão do ônus da prova). Nesse contexto, na
atual fase processual, para evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa em razão da discussão sobre a natureza jurídica
da inversão do ônus da prova (regra de julgamento ou matéria de instrução/procedimento), fica consignado que é ônus da(s)
parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de
preclusão, lembrando que tal ônus também decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: “Incumbe à parte instruir a petição
inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Considerando que diversos documentos já
foram juntados nos autos, ressalvo que é desnecessária nova apresentação, bastando que as partes, em suas próximas
manifestações, façam referência ao número da página de cada documento.Int. - ADV: MARCELO MARIANO (OAB 213251/SP),
ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB 154938/SP)
Processo 1001500-53.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valdeci Cassin da Silva - Vistos. 1.
Em primeiro lugar, é preciso lembrar o disposto nos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil: “Art. 291. A toda causa será
atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da
petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação,
a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; § 3ºO juiz corrigirá, de
ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou
ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”. 1.1.
No caso concreto, a parte autora apresentou o contrato de fls.16/24 estabelecido entre as partes o qual consta, como preço
total para pagamento do imóvel, o valor de R$63.900,00. Assim, DETERMINO, de ofício, a retificação do valor da causa para
R$63.900,00. Anote-se. 2. Assim, concedo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão no DJE,
para a comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais devidas nestes autos, sob pena da extinção do processo
(Taxa judiciária: 1% do valor da causa - R$639,00 - recolhimento a ser feito na guia DARE-SP - cód.230-6; “Taxa mandato” - CPA
Carteira de Previdência dos Advogados - 2% do salário mínimo - valor de R$23,27 por outorgante, assim considerado o casal,
recolhimento a ser feito na guia DARE-SP - cód.304-9; Despesas postais com Citação/Intimação/Notificação: valor de R$23,55
- recolhimento a ser feito em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - guia FEDTJ - cód.120-1). 3. Após comprovação,
tornem conclusos. Int. - ADV: GISELI DA CRUZ PADILHA RIBEIRO (OAB 226572/SP)
Processo 1001781-43.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Royal Olímpia
Administradora Hoteleira e Participações Ltda - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. 1. Em primeiro lugar, fica
a parte requerida intimada para apresentar a qualificação completa das testemunhas arroladas (fl.306), nos termos do Art.450,
do Código de Processo Civil. Prazo: 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão no DJE. 2. Quanto ao pedido
de ajustes (fls.317/322) da decisão saneadora, vale lembrar que o indeferimento da realização de prova pericial contábil foi
devidamente fundamentado, não cabendo nenhuma modificação na mencionada decisão. A pura e simples discordância quanto
aos motivos do indeferimento não são suficientes para a revisão do pronunciamento judicial, por meio do ajuste pleiteado. O
que a parte autora realmente deseja é a reconsideração da decisão prolatada, sem que haja a pertinência do pedido. Aliás,
considerando os argumentos trazidos pela parte autora à fl.319 [“2.5- Por isso, e com a devida vênia, entendemos que não é o
caso de indeferimento da prova pericial contábil, pois, após definições deste I. Juízo quanto à aplicabilidade da Resolução da
ANEEL (conforme disposto no item 4.1 da r. decisão de fls. 287/299), o que ocorrerá conforme produção de provas, certamente
o cálculo deverá ser revisto, com aplicação da sistemática prevista no art. 113 da Resolução n.º 414/ANEEL/2010, E AÍ A
QUESTÃO NÃO DEPENDERÁ APENAS DA ANÁLISE DO ENGENHEIRO ELÉTRICO, MAS SIM DA ELABORAÇÃO DE NOVOS
CÁLCULOS CONTÁBEIS” - g.n.] e considerando o que restou decidido na decisão saneadora (“8.6. O requerimento de perícia
contábil ‘nos cálculos elaborados pela requerida’ é incabível porque a questão depende da análise do engenheiro elétrico. Não
há como um contador analisar o caso sem a premissa técnica. Aliás, vislumbro que, caso haja algum erro, poderá (deverá) o
próprio engenheiro elétrico retificar o valor devido, já que, com base nas premissas técnicas de sua área, bastará realizar um
cálculo aritmético para chegar à conclusão. Em última hipótese, caso realmente haja necessidade, poderá o perito ora nomeado
assinar o laudo juntamente com um contador de sua equipe” - g.n.), entendo que nenhum prejuízo haverá às partes. 3. Diante
do pedido contido no item 3 da petição de fls.317/322, faculto à parte autora a indicação de quesitos e assistentes técnicos,
no prazo de 15 dias, contados a partir da publicação desta decisão, nos termos do item 8.1 da decisão de fls.287/299. 4. Após,
cumpra-se integralmente a decisão saneadora. Int. - ADV: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL (OAB 303249/SP), AMANDA
KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP), CLEBER ROGER FRANCISCO (OAB 227278/SP)
Processo 1002374-72.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Jose Carlos dos Santos Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas SPC Brasil - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado,
nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria.
Os autos aguardam a(s) parte(s) requerida(s): efetuar o deposito do valor devido ao conciliador, conforme decisão de p. 84/87. ADV: VIVIAN MEIRA ÁVILA MORAES (OAB 81751/MG), LUIZ FERNANDO CORVETA VOLPE (OAB 247218/SP)
Processo 1002823-98.2017.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - S.C.C.C.P.R.I.S. Vistos. Defiro o pedido de suspensão do feito com fundamento no Artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, devendo
os autos aguardar em arquivo a provocação da parte interessada. Int. - ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO - SOCIEDADE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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