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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020 - Página 2011

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TJSP 08/05/2020 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3039

2011

prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (r) agravo 2039610-77.2019.8.26.0000; Rel. Des. CLÁUDIA
GRIECO TABOSA PESSOA; j.26/03/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo
Alves da Silva; (s) agravo 2243886-07.2018.8.26.0000; Rel. Des. VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR; j.20/03/2019; Comarca de
Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (t) agravo 2073723-57.2019.8.26.0000;
Rel. Des. MARIO A. SILVEIRA; j.29/04/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo
Alves da Silva; (u) agravo 2093059-47.2019.8.26.0000; Rel. Des. MARIO DE OLIVEIRA; j.24/06/2019; Comarca de Origem:
Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (v) agravo 2017429-82.2019.8.26.0000; Rel. Des.
ELÓI ESTEVÃO TROLY; j.18/07/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves
da Silva; (w) agravo 2073124-21.2019.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.19/08/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (x) agravo 2200906-11.2019.8.26.0000; Rel. Des. GILBERTO
DOS SANTOS; j.19/09/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva;
(y) agravo 2169683-40.2019.8.26.0000; Rel. Des. DANIELA MENEGATTI MILANO; j.27/08/2019; Comarca de Origem: Olímpia;
Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (z) agravo 2187737-54.2019.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU
FAVA; j.01º/10/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva. 3.
Assim, nos termos dos argumentos desta decisão e das citações do despacho de fls.23/26, indefiro a gratuidade e concedo o
prazo de 10 dias, contado da publicação desta decisão, para a efetiva comprovação do recolhimento das despesas processuais
mencionadas acima, tudo sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Int. - ADV: ELIZELTON REIS ALMEIDA
(OAB 254276/SP)
Processo 1000621-46.2020.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Aymoré
Crédito Financiamento e Investimento S/A - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos
do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os
autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x) Acompanhar a diligência, fornecendo os meios necessários para que o Sr. Oficial
de Justiça dê integral cumprimento ao ato, tendo em vista que o mandado/folha de rosto para Citação, Busca e Apreensão foi
expedido nesta data e será encaminhado à SADM (Seção Administrativa de Distribuição de Mandados), sendo que eventual
contato poderá ser feito diretamente com a Central, por meio do telefone (17)3281-1927- Ramal 211. - ADV: SERAFIM AFONSO
MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP), FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP)
Processo 1000962-72.2020.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - SICOOB COCRED- COOP.
DE CRÉD.DOS PROD.RURAIS/EMPR.DO INT. DE SP - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos
termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria.
Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x) Recolher, em 05 dias, a diferença da taxa para expedição de Cartas Ars na
modalidade mão própria, sob pena de extinção do processo (artigo 485 CPC) - Valor R$27,30 - Guia FEDTJ - cód. 120-1. - ADV:
BISSON, BORTOLOTI E MORENO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP)
Processo 1001165-34.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Claudinei Palma Sotta - - Anete
Fernandes de Oliveira - Vistos. 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 2. Nos termos do Art.334 do
Código de Processo Civil (CPC), designo o dia 21/07/2020, às 13:45 horas para audiência de conciliação/mediação. Contestação
poderá ser oferecida no prazo de 15 dias, contados da data da audiência, caso não haja acordo, ressalvada a hipótese do inciso
II, do Art.335 do mencionado Código, sob pena de revelia. A sessão de conciliação será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO
DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) no seguinte endereço: Rua Duque de Caxias, 554, Centro, Olímpia
(próximo ao Fórum). As partes, acompanhadas de seus respectivos Advogados, deverão comparecer com antecedência de 15
minutos, munidas de RG e CPF. A intimação da(s) parte(s) autor(as) para a audiência deve ser feita na pessoa do Advogado
(Art.334, §3º), por meio da publicação desta decisão no DJE, enquanto a citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s) deve ser
pessoal (por carta, e-mail ou mandado, conforme o caso). 2.1. Nos termos do §8º, do Art.334, do CPC, ficam as partes cientes
de que o não comparecimento do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça
e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 2.2. Lembre-se,
ainda, que, considerando o disposto nos §9º e 10, do Art.334, do CPC, que mencionam duas pessoas diferentes, quais sejam,
“Advogados” e “representante”, e considerando o disposto no Art.25 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados
do Brasil, é possível concluir pela impossibilidade de acumulação de funções de “Advogado” e “representante” na audiência.
Ressalvo que: (a) eventual transgressão disciplinar/ética transcende o objeto desta ação judicial e será apurada na esfera
própria; (b) processualmente, a irregularidade poderá ocasionar a aplicação da multa mencionada no item acima. 2.3. Vale
lembrar a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo para as partes as vantagens da composição, nos
termos do inciso VI, do parágrafo único, do Art. 2º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: “Parágrafo
único. São deveres do advogado: ... VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo,
sempre que possível, a instauração de litígios”. 2.4. Nos termos da Resolução 809/2019 do TJSP (vide DJE de 21/03/2019,
pp.01/03) e da Portaria 03/2019 do CEJUSC local, a remuneração do conciliador fica fixada na ordem de R$60,00. 2.4.1. O
valor deve ser antecipado pela parte autora, por meio de depósito judicial vinculado a este processo, sendo que o comprovante
deve ser juntado nos autos no prazo de 05 dias úteis após a publicação desta decisão, sob pena de extinção do processo sem
resolução do mérito. 2.4.2. Ressalvo que, a depender do resultado da demanda, tal valor poderá ser inserido nos cálculos para o
ressarcimento da parte que antecipou. Após a audiência, confirmada a presença do conciliador e a realização do ato, fica desde
já autorizado o pagamento. 3. Após a audiência de conciliação, observe-se o seguinte: (a) havendo acordo, tornem conclusos
para homologação; (b) não havendo acordo, aguarde-se o prazo de eventual contestação, abrindo vista à(s) parte(s) autora(s) e,
em seguida, tornem conclusos para “julgamento antecipado” ou “decisão de saneamento”. 4. Analisando os fatos mencionados,
vislumbro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (e a consequente inversão do ônus da prova). Nesse contexto,
na atual fase processual, para evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa em razão da discussão sobre a natureza
jurídica da inversão do ônus da prova (regra de julgamento ou matéria de instrução/procedimento), fica consignado que é ônus
da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de
preclusão, lembrando que tal ônus também decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: “Incumbe à parte instruir a petição
inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. 5. A carta de citação/intimação (p/ Hot Beach
Suites Olimpia Empreendimento Imobiliario SPE LTDA, no endereço cadastrado no sistema) será criada eletronicamente pelo
sistema e enviada diretamente aos correios, sendo que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que o ato se
efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: CARLA FABIANA DI GIUSEPPE (OAB 394250/SP)
Processo 1001394-91.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Thiago
Sanches Ladário - Vistos. 1. Em primeiro lugar, é preciso transcrever o seguinte dispositivo do Código de Processo Civil: “Art.
329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do
réu; Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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