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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020 - Página 1216

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TJSP 11/05/2020 - Pág. 1216 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3040

1216

Processo 1000302-82.2020.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Guarda - H.M.P. e outro - D.A.P. e outro - Expeçase mandado para citação do requerido Diego Aparecido Pinto, observado o novo endereço indicado nos autos. Para fins de
expedição de oficios e pesquisas de endereço, intimem-se os requerentes para informar o nº do CPF da requerida Mônica
Barbosa Milani, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: WELLINGTON JOSE PEDROSO (OAB 292878/SP)
Processo 1000390-57.2019.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Nelson Soares da Silva
Jacinto - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Diogo Domingues Severino - Ante o exposto, e por tudo mais
que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS a conceder a NELSON SOARES DA SILVA
JACINTO, qualificado nos autos, o benefício de aposentadoria por invalidez, com valor a ser auferido nos termos da lei, desde
o dia 01/03/2020. Os acessórios dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal e excluídos eventuais valores auferidos
durante o processo em razão de recebimento de benefício previdenciário concedido administrativamente, e aqueles decorrentes
de benefício inacumulável e valores a título de mensalidade de recuperação (vide informação em fl. 19), serão calculados
da seguinte forma: a) Os juros de mora, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º - F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009; b)
Correção monetária, sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando
será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF,sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/
SE), pelos índices de variação do IPCA-E. Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e considerando o
caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA. Oficie-se à Central Especializada de Análise de Benefício
para Atendimento das Demandas Judiciais - CEAB/DJ SR I, encaminhando-se ao endereço eletrônico “[email protected].
br”, para que, no prazo de 60 (sessenta), promova a implantação do benefício previdenciário em favor do(a) autor(a), sob
pena de fixação de multa diária pelo descumprimento. O Instituto réu arcará com os honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data da prolação da sentença, consoante o §3º do artigo 20 do Código de
Processo Civil e Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça. Deixo de condenar o réu no pagamento das custas, uma vez
que é isento (Lei nº 8.620/93, art. 8º, §1º e Lei Estadual nº 4.952/85, art. 5º). Tendo em vista entendimento recente manifestado
em sucessivos julgados do Colendo TRF da 3ª Região no sentido de que para verificação da necessidade de observância do
duplo grau de jurisdição obrigatório deve ser verificado se o montante das prestações em atraso ultrapassa o limite de sessenta
salários mínimos (art. 475, § 2º, do CPC) e, considerando-se que o valor das parcelas em atraso não ultrapassa o limite legal,
deixo de determinar a remessa dos autos ao Tribunal competente para fins de reexame necessário. Publique-se e intime(m)-se.
- ADV: ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA (OAB 197257/SP), JOSÉ MADALENA NETO (OAB 386346/SP)
Processo 1000403-56.2019.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Neide Aparecida da
Silva Garcia - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Diogo Domingues Severino - Ante o exposto, e por tudo
mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS a conceder a NEIDE APARECIDA
DA SILVA GARCIA, qualificada nos autos, o benefício de aposentadoria por invalidez, com valor a ser auferido nos termos da
lei, desde o dia 01/03/2020. Os acessórios dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal e excluídos eventuais valores
auferidos durante o processo em razão de recebimento de benefício previdenciário concedido administrativamente, e aqueles
decorrentes de benefício inacumulável e valores a título de mensalidade de recuperação, serão calculados da seguinte forma:
a) Os juros de mora, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
nos termos do disposto no art. 1º - F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009; b) Correção monetária, sobre as
prestações em atraso, desde as respectivas competências, calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme
julgamento proferido pelo C. STF,sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E. Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e considerando o caráter alimentar do
benefício, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA. Oficie-se à Central Especializada de Análise de Benefício para Atendimento
das Demandas Judiciais - CEAB/DJ SR I, encaminhando-se ao endereço eletrônico “[email protected]”, para que, no
prazo de 60 (sessenta), promova a implantação do benefício previdenciário em favor do(a) autor(a), sob pena de fixação de
multa diária pelo descumprimento. O Instituto réu arcará com os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, até a data da prolação da sentença, consoante o §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça. Deixo de condenar o réu no pagamento das custas, uma vez que é isento (Lei
nº 8.620/93, art. 8º, §1º e Lei Estadual nº 4.952/85, art. 5º). Tendo em vista entendimento recente manifestado em sucessivos
julgados do Colendo TRF da 3ª Região no sentido de que para verificação da necessidade de observância do duplo grau de
jurisdição obrigatório deve ser verificado se o montante das prestações em atraso ultrapassa o limite de sessenta salários
mínimos (art. 475, § 2º, do CPC) e, considerando-se que o valor das parcelas em atraso não ultrapassa o limite legal, deixo de
determinar a remessa dos autos ao Tribunal competente para fins de reexame necessário. Publique-se e intime(m)-se. - ADV:
JOSÉ MADALENA NETO (OAB 386346/SP), ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA (OAB 197257/SP)
Processo 1000860-88.2019.8.26.0334 - Ação Civil Pública Cível - Violação aos Princípios Administrativos - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SEBASTIANÓPOLIS DO SUL e outro - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos. Intimem-se. ADV: MICHELLE SERVIGNANI COELHO (OAB 308428/SP), EBERTON GUIMARÃES DIAS (OAB 312829/SP)

Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MACAUBAL EM 07/05/2020
PROCESSO :
1500064-06.2020.8.26.0334
CLASSE
:
TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 3034668/2020 - Uniao Paulista
AUTOR
: Justiça Pública
AUTORA DO FATO
: AUTORIA DESCONHECIDA
VARA:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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