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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020 - Página 2026

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TJSP 11/05/2020 - Pág. 2026 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3040

2026

21, foi determinada a regularização dos autos, a fim de que o advogado nomeado providenciasse a juntada da procuração com
poderes especiais, nos termos do artigo 44 do Código de Processo Penal, sob pena de rejeição da queixa-crime. Constou desse
despacho: “A título de esclarecimento, a procuração com poderes especiais tem a finalidade de comprovar que o querelante e não o advogado constituído - é o responsável pela narrativa que consta da queixa-crime, o que torna o querelante passível
de responsabilidade civil e criminal em caso de improcedência da ação penal privada e afasta do profissional constituído a
responsabilidade pelo que, sob a sua assinatura, narrou na inicial”. À fl. 25, o advogado nomeado reiterou a procuração de fl. 05
e juntou a entrevista realizada com a querelante, descumprindo a determinação expressa do despacho e também o artigo 44 do
Código de Processo Penal. Nesses termos, assiste razão ao representante do Ministério Público ao requerer a rejeição da peça
acusatória. Ante o exposto, com fundamento no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, REJEITO a queixa-crime
oferecida por ELOANA SOUZA RATO OLIVEIRA contra MILTON MORAES. Com o decurso do prazo para recurso, arquivem-se
os autos. Int. - ADV: FLAVIO RIBEIRO (OAB 301626/SP)
Processo 1500898-78.2020.8.26.0408 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - THIAGO LINCON BATISTA DOS SANTOS - SAÚDE PÚBLICA - Vistos. I - Nos termos do artigo 55, caput,
da Lei nº 11.343/06, notifique-se o acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se o
determinado no artigo 394 das NSCGJ. II - Em relação ao laudo de exame químico-toxicológico, aguarde-se por 40 (quarenta)
dias. No silêncio, oficie-se solicitando a remessa. Int. - ADV: TATIANE PEREIRA DA SILVA (OAB 373153/SP)
Processo 1500993-45.2019.8.26.0408 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes contra as Relações de Consumo
- GUILHERME BRISOLA MACHADO - Vistos. I - Certifique-se o trânsito em julgado em relação ao réu e seu defensor. II Após, encaminhem-se os autos digitais ao Colégio Recursal desta 25ª Circunscrição Judiciária, bem como cópia da(s) mídia(s)
digital(is) do(s) depoimento(s) e interrogatório(s), se necessário, observando-se as formalidades legais. Int. - ADV: CLYSEIDE
BENEDITA ESCOBAR GAVIAO (OAB 126090/SP), ARLEY DE ASSIS LOPES (OAB 375195/SP)
Processo 1501796-28.2019.8.26.0408 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico e
Condutas Afins - JOSE MARCIO FERMINO e outros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação penal e CONDENO: I - O réu
JOSÉ MÁRCIO FERMINO, como incurso no artigo 33, caput, e no artigo 35, caput, ambos combinados com o artigo 40, inciso III,
todos da Lei n.º 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 10 (DEZ) ANOS, 10 (DEZ)
MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1.632 (MIL, SEISCENTOS
E TRINTA E DOIS) DIAS-MULTA, calculados no valor unitário mínimo e devidamente corrigidos a partir das datas dos crimes.
O réu não poderá apelar em liberdade. Recomende-se-o no estabelecimento prisional nos qual se encontra recolhido. II A ré
JANAÍNA DE OLIVEIRA, como incursa no artigo 33, caput, e no artigo 35, caput, ambos combinados com o artigo 40, inciso III,
todos da Lei n.º 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 10 (DEZ) ANOS, 10 (DEZ)
MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1.632 (MIL, SEISCENTOS
E TRINTA E DOIS) DIAS-MULTA, calculados no valor unitário mínimo e devidamente corrigidos a partir das datas dos crimes.
A ré não poderá apelar em liberdade. Recomende-se-a no estabelecimento prisional no qual se encontra recolhida. III - O réu
TADEU DONIZETTI DE OLIVEIRA SOUZA, como incurso no artigo 33, caput, e no artigo 35, caput, ambos combinados com
o artigo 40, inciso III, todos da Lei n.º 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de
12 (DOZE) ANOS E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1.829 (MIL,
OITOCENTOS E VINTE E NOVE) DIAS-MULTA, calculados no valor unitário mínimo e devidamente corrigidos a partir da data
do crime. O réu TADEU poderá apelar em liberdade. Após o trânsito em julgado, comunique-se a condenação ao Tribunal
Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Com fundamento no artigo 63 da Lei n.º 11.343/06, decreto o perdimento em favor da União do valor em dinheiro apreendido
nos autos (fls. 17/19). Após o trânsito em julgado, proceda-se ao necessário para a sua transferência ao FUNAD. Quanto aos
demais objetos apreendidos nos autos (fls. 17/19), tratando-se de objetos relacionados ao crime de tráfico, determino o seu
encaminhamento para destruição também após o trânsito em julgado. Por fim, após o trânsito em julgado, expeça-se mandado
de prisão em desfavor do réu TADEU. P.I.C. - ADV: MARY ROSE EVARISTO (OAB 334319/SP), MICHELE PIRES GONÇALVES
(OAB 414606/SP), RILDO SANTOS MACHADO (OAB 378308/SP), ADRIANA FELICIANO PEREIRA SOUZA (OAB 318480/SP),
CLAUDIO MARCIO DA CRUZ (OAB 302839/SP), JAIR FERREIRA GONCALVES (OAB 74834/SP)
Processo 1501796-28.2019.8.26.0408 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico
e Condutas Afins - JOSE MARCIO FERMINO e outros - Vistos. I - Recebo o recurso de apelação de fl. 821, apresentado
pelo representante do Ministério Público, bem como as razões de fls. 822/825, em seus regulares efeitos, Intimem-se os Drs.
Defensores dos réus da sentença de fls. 779/791, bem como para que, no prazo legal, apresentem contrarrazões ao recurso do
Ministério Público. II - Fl. 831: tendo em vista a devolução da Guia de Recolhimento do réu JOSÉ MÁRCIO, solicite-se à Vara
das Execuções Criminais local que se proceda ao necessário para a regularização dos autos, com a averbação da extinção da
pena no SIVEC. Após, a regularização, encaminhe-se novamente a Guia de Recolhimento ao DEECRIM. Int. - ADV: CLAUDIO
MARCIO DA CRUZ (OAB 302839/SP), MICHELE PIRES GONÇALVES (OAB 414606/SP), RILDO SANTOS MACHADO (OAB
378308/SP), MARY ROSE EVARISTO (OAB 334319/SP), ADRIANA FELICIANO PEREIRA SOUZA (OAB 318480/SP), JAIR
FERREIRA GONCALVES (OAB 74834/SP)
Processo 1502740-30.2019.8.26.0408 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contravenções Penais - J.A.N. - Vistos.
Considerando a manifestação do(s) réu(s), em audiência, recebo o(s) recurso(s), processando-se-o(s). Sai(em) o(a)(s) doutor(a)
(es) defensor(a)(es) intimado(a)(s) de que, nesta data, se inicia o prazo para a apresentação das razões do recurso. Int. - ADV:
RAFAEL KEN FUKUYAMA (OAB 302876/SP)
Processo 1503184-63.2019.8.26.0408 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MARCELO FADINE MUNIZ DA SILVA - - VALMIR DOS SANTOS - - RICARDO ZAPAROLLI DE SOUZA - Vistos. I - VALMIR
DOS SANTOS opôs embargos de declaração da sentença de fls. 627/634, sob o fundamento de contradição, mediante a
alegação de que foi reconhecida a hediondez do crime de tráfico ilícito de entorpecentes para negar a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos e foi afastada a hediondez quando da fixação do regime semiaberto para o
início do cumprimento da pena. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Conheço dos embargos, porque tempestivos, para
o esclarecimento da questão levantada pelo embargante. Assiste-lhe razão quanto à contradição entre o reconhecimento da
hediondez do crime de tráfico ilícito de entorpecentes para o fim de negar a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos e o afastamento da hediondez para a fixação do regime semiaberto. Afastada a hediondez, o afastamento
deve ser entendido para todos os fins. Por outro lado, tal circunstância não torna exigível a substituição da pena privativa
de liberdade por penas restritivas de direitos, já que se trata de possibilidade e não de determinação. A cidade de Ourinhos
apresenta baixo índice de criminalidade, em comparação às cidades da região e em comparação à média do Estado. A média
da quantidade de substâncias entorpecentes apreendida é igualmente baixa. A conduta do embargante, se por um lado foi
reconhecida como privilegiada, por outro lado é grave o suficiente a justificar a não substituição da pena privativa de liberdade por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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