TJSP 11/05/2020 - Pág. 2503 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3040
2503
no artigo 4º, parágrafo 9º, da Lei Estadual nº 11.608/03, arcará o réu com custas processuais correspondentes a 100 (cem)
UFESP’S, calculadas ao valor vigente à época do pagamento, observando-se que o réu é beneficiário da Justiça Gratuita. Tendo
em conta o convênio entre a DPESP e a OABSP, fls. 36, após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários. - ADV:
PAULO CESAR GUTIERREZ (OAB 245661/SP), ANA VITORIA PEDRO (OAB 373830/SP)
Processo 0000232-40.2016.8.26.0458 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - ARY
MOREIRA DE ABREU - Com fulcro no artigo 593, I do Código de Processo Penal, recebo a apelação interposta pela Defensoria
conveniada, já com suas razões. Em 1ª fase, de acordo com a tabela DPE/SP e OAB, fixo os honorários advocatícios em
70% do valor equivalente ao código correspondente à causa, expedindo-se a certidão. Vista ao Ministério Público para as
contrarrazões. Considerando que não houve apelação por parte da acusação, que deverá ser certificado nos autos, anote-se
a data prevista para eventual ocorrência da prescrição com base na pena aplicada, ou seja: 09 de fevereiro de 2023 Art. 109,
VI CP Artigo 380, § 3º - Normas de Serviço Corregedoria Geral da Justiça: Após a sentença condenatória, da qual não tenham
recorrido o Ministério Público ou o querelante, o juiz explicitará, no despacho de remessa dos autos à segunda instância, o
termo final da prescrição, com base na pena imposta, determinando-se que igual anotação faça constar da capa dos autos. Por
derradeiro, remeta o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Criminal, no prazo, e com
as homenagens deste Juízo. Nota do cartório: Serve o presente como intimação do defensor conveniado de que a certidão de
honorários está disponível para retirada pelo sistema SAJ. - ADV: VITOR FARHA BRAGA (OAB 92027/SP)
Processo 0000663-83.2018.8.26.0594 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Homicídio Simples - Justiça Pública WESLEY FABIO FAUSTINO PEREIRA - Serve o presente como intimação do defensor nomeado de que a certidão de honorários
está disponível para retirada pelo sistema SAJ. - ADV: FÁBIO BARBIERI (OAB 184667/SP)
Processo 0000672-36.2016.8.26.0458 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Desacato - Justiça Pública - Valdenir Fattore
- Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para declarar VALDENIR FATTORE, qualificado nos autos,
incurso nos artigos 330 e 331 do Código Penal e art. 307 do Código de Trânsito Brasileiro e, por consequência condená-lo a 01
(um) ano, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime inicialmente semiaberto, bem como ao pagamento
de 30 (trinta) dias-multa e 2 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Como não estão presentes
os requisitos da prisão preventiva, autorizo o acusado a recorrer em liberdade. Transitada em julgado a sentença: lance-se o
nome do réu no Livro Rol dos Culpados; comunique-se à Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos, na forma do
artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; cumpra-se o disposto no artigo 293, §1º, e 295, in fine, ambos do Código Trânsito
Brasileiro; extraia-se a guia de execução definitiva conforme Art. 105 da Lei de Execução Penal; oficie-se ao Departamento
Estadual de Trânsito DETRAN (Art. 295, do C.T.B.) e ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), para conhecimento e
aplicação da penalidade de suspensão da habilitação para a direção de veículo automotor. - ADV: MARCOS VINICIUS VICENTE
(OAB 373875/SP)
Processo 0000672-36.2016.8.26.0458 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Desacato - Justiça Pública - Valdenir Fattore
- Com fulcro no artigo 593, I do Código de Processo Penal, recebo a apelação interposta pela Defesa do réu. Vista ao Ministério
Público para as contrarrazões. Considerando que não houve apelação por parte da acusação que deverá ser ceritifcado, anotese a data prevista para eventual ocorrência da prescrição com base na pena aplicada, ou seja: 02 de fevereiro de 2024 Art. 109,
V CP Artigo 380, § 3º - Normas de Serviço Corregedoria Geral da Justiça: Após a sentença condenatória, da qual não tenham
recorrido o Ministério Público ou o querelante, o juiz explicitará, no despacho de remessa dos autos à segunda instância, o
termo final da prescrição, com base na pena imposta, determinando-se que igual anotação faça constar da capa dos autos. Por
derradeiro, endereço o caderno processual ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Criminal. ADV: MARCOS VINICIUS VICENTE (OAB 373875/SP)
Processo 0000853-71.2015.8.26.0458 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - Kaue
Comin Martins - Serve o presente como intimação do Procurador(a) indicado(a) pelo convênio AB para retirada da certidão de
Honorários expedida. - ADV: PAULA FREITAS LARA (OAB 230765/SP)
Processo 0000899-60.2015.8.26.0458 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública ADRIANO DE JESUS PATRICIO - Ciência às partes da baixa provisória dos autos. Fl. 269 - Ao cumprimento. - ADV: NIVIA DE
CASTRO ORLANDI (OAB 224018/SP)
Processo 0000899-60.2015.8.26.0458 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública ADRIANO DE JESUS PATRICIO - Ciência às partes da baixa definitiva dos autos. Em segunda fase, de acordo com a tabela
DPE/SP e OAB, fixo os honorários advocatícios em 30% do código correspondente à causa. Visando o início da pretensão
executória do Estado, delibero: . à expedição da Guia de Recolhimento, instruindo-a de acordo com o artigo 467 das NSCGJ, e
Resolução CNJ vigente. . A Guia de Recolhimento deverá ser endereçada ao r Juízo competente. . Alimente o histórico de partes
junto a rede informatizada. . Ao cumprimento do julgado em relação a suspensão da habilitação para dirigir. . Cumpra o disposto
no artigo 479 e ss das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. De saída, realizadas às comunicações
e anotações, ao arquivo. Nota do cartório: Serve o presente como intimação do defensdor conveniado de que a certidão de
honorários está disponível para retirada pelo SAJ. - ADV: NIVIA DE CASTRO ORLANDI (OAB 224018/SP)
Processo 1500057-98.2018.8.26.0458 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J.P. D.B.R. - Ante o exposto,e pelos mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória e CONDENO o réu
D.B.R., RG 26.641.164, como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, nos termos da Lei nº 11.340/06 a pena
de 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida no regime inicial aberto. Deixo de condenar o réu nas custas processuais, haja
vista a gratuidade concedida. - ADV: JOSÉ RICARDO SOARES DAHER (OAB 203097/SP)
Processo 1500084-81.2018.8.26.0458 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.P.
- L.A.T. - Com fulcro no artigo 593, I do Código de Processo Penal, recebo a apelação interposta pela Defesa do réu. Vista
ao Ministério Público para as contrarrazões. Considerando que não houve apelação por parte da acusação que deverá ser
ceritifcado, anote-se a data prevista para eventual ocorrência da prescrição com base na pena aplicada, ou seja: 09 de fevereiro
de 2023 Art. 109, VI CP Artigo 380, § 3º - Normas de Serviço Corregedoria Geral da Justiça: Após a sentença condenatória, da
qual não tenham recorrido o Ministério Público ou o querelante, o juiz explicitará, no despacho de remessa dos autos à segunda
instância, o termo final da prescrição, com base na pena imposta, determinando-se que igual anotação faça constar da capa dos
autos. Por derradeiro, endereço o caderno processual ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito
Criminal. - ADV: CLAUDINEI APARECIDO BALDUINO (OAB 134111/SP)
Processo 1500349-63.2018.8.26.0594 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - DIONISIO ANDRADE DA SILVA - - LUCIANO RAMOS DA SILVA - Pelo exposto, julgo parcialmente procedente
a ação, desclassificando o crime praticado pelos réus para aquele previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/06, e para condená-los:
a) Dionísio Andrade da Silva - prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de cinco meses, e pagamento de 40 dias-multa,
no piso legal, nos termos do art. 28, inc. II e §3º, e art. 29, da Lei 11343/06; b) Luciano Ramos da Silva - prestação de serviços
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º