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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020 - Página 2502

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TJSP 11/05/2020 - Pág. 2502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3040

2502

Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, determina que enquanto não instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública,
a competência para processamento e julgamentos das ações enquadradas na Lei 12.153/2009 será regida pela regra disposta
no Provimento 1768/2010, ou seja: - competência das Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; - competência das Varas de
Juizados Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada. - competência do
Juizado Especial Cível ou Juizado Especial Cível e Criminal, onde não houver Vara da Fazenda Pública, nem Vara do Juizado
Especial instalados. Decidiu a Câmara Especial do Egrégioi Tribunal de Justiça de São Paulo que : “Conflito de competência
- ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento para diabetes - 3ª vara Cível da comarca de Ourinhos redistribuição ao Juizado Especial Cível da mesma Comarca, por ser o valor da causa inferior ao de alçada e desnecessidade
de perícia complexa - admissibilidade - Inteligência do artigo 2º, II, do Provimento nº 1768/2010 do CSM e do artigo 2º, § 4º,
da lei nº 12.153/09 - conflito procedente - competência da Vara do Juizado Especial Cível da comarca de Ourinho” (Conflito
de Competência nº0086952-94.2014.8.26.0000. Rel. Des. Eros Piceli, J.04.05.2015) . Portanto, sendo incompetente o Juízo
Comum para a apreciação da questão, acato a preliminar arguida em sede de preliminar, sendo de rigor a redistribuição do feito
a competência correta. Ante o exposto, DECLINO da competência para o regular processamento, e determino a redistribuição
ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, competente para apreciação da matéria. Aguarde-se o prazo para
interposição de eventual agravo de instrumento. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Distribuidor para providências
- ADV: ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP)
Processo 1000464-35.2016.8.26.0458 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Sérgio Antonio de Lucas - À vista
dos documentos apresentados pela autarquia-ré às fls. 219/224, diga a parte autor. Prazo: 05 dias. - ADV: JOSE CARLOS
GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA (OAB 139855/SP)
Processo 1000569-12.2016.8.26.0458 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - José Aparecido de Oliveira
- Érika Aparecida Pereira e outros - Oficie-se na forma requerida na peça encartada à fl. 153. Cumpra. - ADV: ISABELA CHAB
PISTELLI DAMASCENO (OAB 141785/SP), NATALIA ALVES MATSUMOTO (OAB 329382/SP), JÉSSICA GIMENES JULIÃO
(OAB 356415/SP)
Processo 1000582-74.2017.8.26.0458 - Procedimento Comum Cível - Perda da Propriedade - Fernando Capristino de Souza
- Considerando a aquiescência do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, homologo o pedido de desistência
do feito formulado pelo autor. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo
Civil. Custas e despesas processuais pela parte autora, nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil. Todavia,
por força do princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em
10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo ser respeitado quanto
ao gozo da gratuidade judiciária. Ainda, fixo os honorários ao Patrono do autor de acordo com a tabela DPE/SP e OAB, em
70% do código correspondência à causa. Com o trânsito em julgado, ao arquivo, cadastrando no SAJ - Sistema de Automação
da Justiça - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça de São Paulo, e anotando onde mais necessário for. - ADV: JOSÉ RICARDO
SOARES DAHER (OAB 203097/SP), RITA DE CASSIA CONTE QUARTIERI (OAB 92839/SP)
Processo 1000609-23.2018.8.26.0458 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Halan
Hebert Lopes Rubin - Por primeiro, à alteração de competência, consoante determinações pretéritas - fls. 29 - 106/113 e 117,
certificando-se nos autos Cumpra. - ADV: MICHEL CESAR DA SILVA CRUZ (OAB 254362/SP), SERGIO GAZZA JUNIOR (OAB
152931/SP)
Processo 1000612-75.2018.8.26.0458 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Aldrei Aparecida de Oliveira Freneda David Gaspardo e outros - Prossiga no cumprimento do saneador - fls. 244/245. - ADV: MARIA ANGELICA HIRATSUKA (OAB
218538/SP), WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR (OAB 228263/SP), LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI (OAB 219859/SP),
MIGUEL FERES GUEDES (OAB 418888/SP), GENESIO BALBINO JUNIOR (OAB 337793/SP)
Processo 1000625-40.2019.8.26.0458 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Odinei Aparecido de Lima - Fl. 263 - Aguarde-se em relação ao autor, já que houve certificação da publicação no DJE de
04.05.2020 - fl. 266. Cumpra. - ADV: ANA PAULA RADIGHIERI MORETTI (OAB 137331/SP)
Processo 1000678-89.2017.8.26.0458 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Cristiano Leandro
Cavalvante - Fl. 155 - Ante o que ficou determinado na sentença prolatada, oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS. Nos termos do artigo 1.010, § 1º da Lei Processual Civil, apresente o apelado/autora as contrarrazões à apelação
interposta pela parte ré, no prazo legal. Com a apresentação das contrarrazões ou certificado o escoamento para tanto, os autos
serão remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo, independentemente do juízo de admissibilidade
- CPC artigo 1.010, § 3º. , e observando as orientações vigentes. - ADV: ALEXANDRE CRUZ AFFONSO (OAB 174646/SP),
PRISCILLA LANTMAN AFFONSO (OAB 366996/SP)
Processo 1000693-87.2019.8.26.0458 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Dirceu Alves de Lima - Rosana Miziara de Lima - decisão de fl. 51 - ADV: VALDEMIR PEREIRA (OAB 117598/SP)
Processo 1000693-87.2019.8.26.0458 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Dirceu Alves de Lima - Rosana Miziara de Lima - Serve a presente como intimação à parte requerente para manifestação ante o decurso do prazo para
regularização do polo ativo. - ADV: VALDEMIR PEREIRA (OAB 117598/SP)

Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CARLA CRISCIONE DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALÉRIA APARECIDA CAMARGO CARRER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0313/2020
Processo 0000147-20.2017.8.26.0458 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Justiça Pública - RAFAEL CORREA
LIMA - Ante o exposto e diante de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para
CONDENAR RAFAEL CORREA LIMA, qualificado nos autos, como incurso no art. 155, §1º, c.c. o art. 14, inc. II, ambos do
Código Penal, à pena de 5 meses e 10 dias de reclusão, e pagamento de 4 dias-multa, no unitário mínimo legal, substituída a
pena reclusiva pela pecuniária consistente na entrega de 100 fraldas geriátricas, nos termos acima. Nos termos do disposto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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