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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020 - Página 543

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TJSP 11/05/2020 - Pág. 543 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3040

543

TATIANE FRANZZINI MARQUES (OAB 215681/SP)
Processo 0001140-60.2018.8.26.0286 (processo principal 1001222-79.2015.8.26.0286) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Victor dos Santos Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência
às partes dos ofícios juntados aos autos. - ADV: WINNIE MARIE PRIETO FERREIRA (OAB 342909/SP), TAIS FERNANDA
CANDIANI AGAPE (OAB 269043/SP)
Processo 0004097-97.2019.8.26.0286 (processo principal 1006470-21.2018.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Joceli Fernandes - - Marcelo Guimaraes Moraes - Colchões Brasil - - Colchões Brasil Ltda de Goiânia
- Ante a concordância expressa da exequente, JULGO EXTINTO o feito em relação à impugnante (COLCHÕES BRASIL
LTDA, CNPJ 05.160.739/0001-84), identificada às pgs.40/42 e documentos anexados. Os exequentes arcarão com honorários
advocatícios da impugnante, fixado em 10% do valor da dívida, ficando suspensa a exigibilidade se beneficiários da justiça
gratuita. Providencie-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive no tocante ao requerimento formulado pelos
exequentes (pgs.58), que fica desde já deferido. Intime-se. - ADV: MARIA LUCIA DE PAIVA (OAB 107045/SP), MARCELO
GUIMARAES MORAES (OAB 123631/SP)
Processo 0007479-06.2016.8.26.0286 (apensado ao processo 4003736-22.2013.8.26.0286) (processo principal 400373622.2013.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Medicamentos - Município da Estância Turística de
Itu - RENATO BONAMINI - Dada a nova sistemática implantada pelo Comunicado Conjunto n.º 1514/2019 para as guias de
levantamento, deverá a parte interessada apresentar o formulário MLE que está disponível no site TJSP (www.tjsp.jus.br/
Download/Formularios/FormularioMLE.Docx, devidamente preenchido, a fim de viabilizar sua expedição. - ADV: RAIMUNDO
NONATO SILVA (OAB 148878/SP), GIOVANNI SILVA DE ARAUJO (OAB 349848/SP), MARCELO GUSTAVO DAUER (OAB 9196/
SC), MARIA BEATRIZ SILVA MOREIRA DE SOUZA COELHO (OAB 250784/SP)
Processo 1000204-52.2017.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Ato / Negócio Jurídico - Associação Fazenda Vila Real
de Itu - Prefeitura Municipal de Itu - Vistos, Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 dias, sobre a petição e o depósito de
págs. 506/508. O silêncio, será interpretado como concordância e os autos serão extintos. Int. - ADV: JOSE LUIS DE OLIVEIRA
MELLO (OAB 20356/SP), RAIMUNDO NONATO SILVA (OAB 148878/SP)
Processo 1002141-29.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Mario Roque Bonini
- Prefeitura da Estância Turística de Itu - Vistos. 1. Ao Cartório Distribuidor para retificação da competência para Fazenda
Pública. 2. Oportunizo às partes a indicação dos pontos controvertidos e a especificação das provas que pretendem produzir, no
prazo 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e tornem conclusos. Int., - ADV:
TATIANE FRANZZINI MARQUES (OAB 215681/SP), TAILA MARIA VALERIANI BONINI (OAB 329669/SP)
Processo 1002637-24.2020.8.26.0286 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Vista Itu Incorporadora
Ltda - Exmo. Secretário da Fazenda do Município de Itu - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Não verifico
nos autos as hipóteses pertinentes à gravação do processo com a tarja de segredo de justiça dispostas no art. 189, do CPC.
Portanto, determino a remoção da tarja. 2. Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo interposto por Vista Itu Incorporadora
Ltda contra ato praticado pelo Secretário das Finanças do Município de Itu. Segundo consta, a empresa autora encontra-se
em vias de adquirir o imóvel descrito na petição inicial. A fim de regularizar a transferência do bem para seu nome, solicitou ao
órgão responsável a emissão de guia para pagamento do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis). Entretanto, a guia foi
emitida com valor muito superior ao que seria devido, uma vez que foi utilizado como base de cálculo o valor venal de referência
do bem. Alega que a conduta é ilegal e viola direito líquido e certo da impetrante, razão pela qual ingressaram com a presente
ação. Requerem, em sede de tutela antecipada, seja o réu compelido a emitir guia no valor que entende devido, sob pena de
multa diária. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de liminar para que, em sede de cognição sumária, não haja cobrança do
tributo com base no valor de referencia, mas apenas com base no valor venal ou no valor da transação, prevalecendo o que for
maior. Isso porque, recentemente, o E. TJSP se manifestou a respeito da matéria em debate, fixando tese jurídica: “INCIDENTE
DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - ITBI BASE DE CÁLCULO - Deve ser calculado sobre o valor do negócio
jurídico realizado ou sobre o valor venal do imóvel para fins de IPTU, aquele que for maior, afastando o “valor de referência”
- Ilegalidade da apuração do valor venal previsto em desacordo com o CTN - Ofensa ao princípio da legalidade tributária,
artigo 150, inciso I da CF - Precedentes - IRDR PROVIDO PARA FIXAR A TESE JURÍDICA DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI,
DEVENDO CORRESPONDER AO VALOR VENAL DO IMÓVEL OU AO VALOR DA TRANSAÇÃO, PREVALECENDO O QUE
FOR MAIOR.” Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - Mandado de Segurança Preventivo com Pedido
Liminar - ITCMD de imóvel urbano - Cobrança do referido imposto com adoção de base de cálculo de ITBI, nos termos do que
dispõe o Decreto Estadual nº 55.002/09 - Pleito que visa que tenha por base o valor venal utilizado para fins de IPTU e não
sobre o valor venal de referência (ITBI) - Sentença de procedência - Decisão escorreita - A base de cálculo do ITCMD deve ser
o valor venal do imóvel lançado para fins de IPTU, em razão da ilegalidade do Decreto Estadual nº 55.002/09 - Inteligência do
art. 97, II, § 1º, do CTN e da Lei º 10.705/00 - Sentença concessiva da ordem mantida - Recursos oficial e voluntário da FESP
improvidos(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1039105-12.2017.8.26.0053; Relator (a):Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador:
7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento:
27/11/2017; Data de Registro: 27/11/2017)” Dessa forma, à vista da plausibilidade do direito invocado e considerando o risco de
se manter a cobrança do imposto tal como lançada, defiro o pedido de tutela cautelar, ressaltando que, ao final, caso constate
a legalidade da cobrança, caberá ao autor proceder ao recolhimento complementar, sem prejuízo ao erário. Providencie-se
a necessária comunicação. 3. Notifiquem-se as autoridades impetradas para prestar informações em 10 (dez) dias. 4. Dê-se
ciência do processo à Fazenda Pública do Estado. Expeça-se o necessário. 5. Após, manifeste-se o Ministério Público e tornem
os autos conclusos para prolação de sentença. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RICARDO ALEXANDRE MOREIRA LAURENTI (OAB 174086/SP)
Processo 1003298-71.2018.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria de Lourdes de
Brito - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Dirceu de Albuquerque Doretto - Ciência do oficio juntado. - ADV: CAMILA DE
CARVALHO MONTEIRO (OAB 20100/MS), WINNIE MARIE PRIETO FERREIRA (OAB 342909/SP)
Processo 1004044-02.2019.8.26.0286 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Instituto de Previdência
Municipal dos Servidores de Itu - Ituprev - Deneval Rodrigues - Ao requerente: manifestar-se em réplica no prazo legal. Sem
prejuízo, recolha o requerido a taxa de mandato. - ADV: NELSON CHAPIQUI JUNIOR (OAB 167564/SP), LARISSA VIEIRA
CALDAS (OAB 404684/SP)
Processo 1006659-96.2018.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Gratificação de Incentivo - Renata Ferraz Saggion - Ana Alice da Silva Castro - - Rita de Cassia Rodrigues Pestana - - Lusia Pereira da Silva - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Ciência à parte autora da petição de pgs. 207/211. - ADV: HENRIQUE COSTA LOPES (OAB 339683/SP)
Processo 1006805-06.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Andreia Nunes da Silva
Barbosa - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - João de Souza Meirelles Júnior - Perito - Ciência às partes da petição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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