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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020 - Página 1214

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TJSP 12/05/2020 - Pág. 1214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3041

1214

redesigno o dia 27 de julho de 2020, às 15h20min. Intime-se pessoalmente o réu. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Intime-se a defensora nomeada por intermédio de publicação na imprensa oficial. Ciência ao M.P. - ADV: JULIANA
THEODORO BORBA (OAB 400271/SP)
Processo 0003039-68.2017.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - Lenir Marcelino Soares
e outros - Vistos. Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de agosto de 2020, às 16h00min. Intimem-se
os réu e as testemunhas, requisitando-se, quando necessário. Adite-se a carta precatória expedida às fls. 265/266, caso ainda
não tenha sido devolvida, para que sejam ouvidas as testemunhas C. e V., em data a ser designada por aquele Juízo, mas, se
possível, anteriormente à data ora designada. Manifeste-se o Ministério Público sobre a inclusão do corréu Anderson no rol de
testemunhas (cf. fls. 154), adequando-se, se for o caso, eis que réu não ostenta condição de testemunha, conforme previsão
legal. As testemunhas arroladas pela defesa do réu Claudinei serão apresentadas ao ato independentemente de intimação.
Cobrem-se laudos e certidões eventualmente faltantes. Int. - ADV: JEAN DE MELO VAZ (OAB 408654/SP), THAIS CUNHA TUZI
DE OLIVEIRA (OAB 373898/SP), PAULO CEZAR AZARIAS DE CARVALHO (OAB 305475/SP)
Processo 0005458-66.2014.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Bruno de Mari Neto - - Elivelton
Silva de Siqueira - Vistos. Considerando-se que foram expedidas precatórias em relação aos endereços da vítima, obtidos,
ao que parece, por meio de pesquisa derradeira, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de setembro de
2020, às 14h00min. Intimem-se e, se necessário, requisitem-se os réus. Requisitem-se as testemunhas policiais. Intimem-se
as testemunhas exclusivas de Bruno e a testemunha exclusiva de Elivelton cujo endereço foi informado. Quanto às demais
testemunhas do réu Elivelton, deverá a defesa apresentar, em 5 (cinco) dias, os respectivos endereços. Cobrem-se laudos
e certidões porventura faltantes. Int. Ciência ao M.P. - ADV: ROBERTO RAMAZZOTTI PERES (OAB 85103/SP), MARCOS
ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 158887/SP)
Processo 0005675-75.2015.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - Janilson Rodrigues Vistos. Redesigno a audiência para o dia 25 de agosto de 2020, às 14h00min. Como já decidido anteriormente, caberá à Defesa
fazer com que o réu compareça ao ato, sendo que sua ausência importará no encerramento da instrução processual, eis que já
decretada a revelia. Intime-se. Ciência ao M.P. - ADV: LUIZ DE FREITAS (OAB 93876/SP)
Processo 0006291-21.2013.8.26.0338 - Inquérito Policial - Apropriação indébita - T.J.S. e outro - Vistos. A renúncia do
advogado não pode ser recebida sem que antes seja comprovada a notificação do réu. A notificação do réu/cliente, por seu
turno, deve ser promovida pelo advogado, não pelo juízo. Assim sendo, até que se comprove a notificação o defensor fica
vinculado ao feito. Int. - ADV: MARCELO CARLOS LEITE (OAB 98437/SP)
Processo 1500371-36.2020.8.26.0535 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública
- MONIQUE ALESSANDRA ADESCENCO INOCENTE - SAÚDE PÚBLICA - Vistos. 1) Proceda-se à notificação da denunciada
para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer defesa preliminar por escrito (art. 55 da Lei nº 11.343/06), oportunidade em que
poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as
provas que pretende produzir earrolar até 5 (cinco) testemunhas. Tendo a denunciada constituído advogadas, determino-lhes
que apresentem a defesa preliminar, no prazo legal. Oficie-se à delegacia de polícia solicitando a vinda dos laudos periciais
faltantes. Considerando a regularidade do auto de constatação provisória acostado aos autos, bem como diante do que dispõe
os artigos 50, §3º, e 50-A da Lei nº 11.343/06 e o Comunicado CG nº 932/2015, autorizo a destruição das drogas apreendidas,
guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo e eventual contraprova até o final do processo. Comuniquese. 2) Considerando-se que a ré foi investigada e denunciada pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, equiparado a
crime hediondo e com pena máxima cominada superior a 4 (quatro) anos, acolho o requerimento de quebra de sigilo do aparelho
telefônico apreendido. Consigno que tal medida é necessária para a devida apuração de eventual envolvimento da denunciada
com o delito por que denunciada. A autorização de quebra de sigilo, entretanto, se restringe à obtenção de informações
relacionadas a elementos que indiquem a prática do crime de tráfico de entorpecentes ou condutas afins. Servirá a presente, por
cópia digitada, como ofício, a ser encaminhado à autoridade policial. 3) Passo a apreciar o requerimento de conversão da prisão
provisória em domiciliar, formulado pelas defensoras às fls. 52/56 e com o qual não concordou a representante ministerial em
seguida. Respeitado o entendimento contrário, reputo cabível, especialmente em razão da comprovada maternidade, substituir
a prisão provisória por diversas medidas cautelares, isto com base no art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal. Como
consta nos autos, foi a denunciada presa em flagrante no dia 13 deste mês por supostamente comercializar entorpecentes
em local próximo à sua residência, onde armazenaria a droga. Em seu interrogatório, informou a então indiciada ser genitora
de três crianças, uma de 8 anos, outra de 4 anos e uma de 8 meses. Tal informação foi comprovada às fls. 58/60. De acordo
com a certidão de fls. 17/19, a agora denunciada foi condenada pela prática de crime de roubo tentado em 2010, com trânsito
da condenação em 20/03/2013. Além disso, o crime supostamente praticado não envolveria violência ou grave ameaça, não
teria sido cometido contra os filhos e nem contaria com qualquer circunstância excepcional, a afastar o que fora decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus 143.641/SP. Com efeito, e justamente em razão do aparente não
acatamento do comando veiculado no v. acórdão proferido no dia 20/02/2018, determinou o relator do writ, o Ministro Ricardo
Lewandowski, em 24/10/2018, que se cumprisse o que fora estabelecido, inclusive cobrando informações e providências das
diversas Corregedorias dos Tribunais brasileiros. Na oportunidade, e a respeito do cometimento do crime de tráfico no interior da
residência da ré/investigada mãe, deliberou o Relator: [...] não configura situação excepcionalíssima, apta a evitar a concessão
da ordem no caso concreto, o fato de o flagrante ter sido realizado pela suposta prática de tráfico de entorpecentes na residência
da presa, porque não é justo nem legítimo penalizar a presa e aos que dela dependem por eventual deficiência na capacidade
de fiscalização das forças de segurança. Efetivamente, a suspeita de que a presa poderá voltar a traficar caso retorne à sua
residência não tem fundamento legal e tampouco pode servir de escusa para deixar de aplicar a legislação vigente, que protege
a dignidade da mulher e da sua prole. Por tal motivo é que, e não havendo o que justifique o não cumprimento do que fora
determinado pela Corte Suprema, não deve subsistir a prisão da denunciada. Ressalva se faz, contudo, a conversão da prisão
preventiva em domiciliar, já que a decretação de diversas medidas cautelares é suficiente para o devido acompanhamento da
denunciada que, dessa forma, poderá, inclusive, exercer atividade lícita e colaborar para a subsistência de sua prole. Isto posto,
acolho com ressalvas o requerimento, concedendo à denunciada a liberdade provisória e decretando as medidas cautelares
previstas no art. 319, incisos I, II, IV e V, do Código de Processo Penal. Deverá Monique, portanto, comparecer bimestralmente
perante o juízo, justificando e comprovando suas atividades, além de estar proibida de frequentar bares ou estabelecimentos
congêneres, ausentar-se da comarca sem prévia autorização do juízo e, por fim, proibida de se ausentar de sua residência
durante o período noturno, dias de folga e nos momentos em que não estiver trabalhando (salvo se por motivo de saúde ou
questão relativa ao bem-estar de seus filhos). Expeça-se alvará de soltura, com ciência de que deverá comparecer perante
o juízo no 1º dia útil subsequente à sua soltura. Comunique-se à autoridade policial para ciência e eventual fiscalização do
cumprimento das cautelares pela denunciada. Intime-se. (Fica a defensora intimada a oferecer defesa preliminar, no prazo de 10
(dez) dias.) - ADV: GIOVANA APARECIDA CARDOSO (OAB 413585/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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