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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020 - Página 1215

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TJSP 12/05/2020 - Pág. 1215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3041

1215

Processo 1500599-11.2020.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - WILLIAM DOUGLAS
TOMAZ e outro - Vistos. A fim de evitar maiores atrasos na instrução, redesigno a audiência para o dia 1º de julho de 2020, às
16:30h. Providencie-se o necessário, com urgência. Sem prejuízo, corrija-se o cadastro da ação, como requerido pelo Ministério
Público. Intime-se. - ADV: GLEYSE DA SILVA MELO (OAB 259708/SP)
Processo 1500707-11.2018.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - WESLEI DO CARMO
CONCHAVO e outros - INDICIADO 2 - DESCONHECIDO e outro - ELIAS PEREIRA DE ARAUJO e outro - Vistos. Cumpra-se
o v. acórdão e expeça-se o necessário ao aditamento da guia e cobrança de multa e taxa para o réu Wesley. Cumpra-se fl.
447, intimando-se os defensores dativo quanto aos termos do v. acórdão, inclusive para início do cômputo do prazo recursal.
Não havendo manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se o v. acórdão, realizando-se as comunicações e
anotações necessárias. Oficie-se para destruição dos bens apreendidos. Cobrem-se a multa e a taxa judiciária. No futuro,
se o caso, expeça-se certidão para execução forçada, ficando autorizada a pesquisa para obtenção de número de CPF, se
necessário. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários, em relação a eventual valor restante, e arquivem-se os autos,
com as cautelas de praxe. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: MARINEIDE LOURENÇO DOS SANTOS ASSIS (OAB 134402/SP), CECILIA DE ALBUQUERQUE COIMBRA
(OAB 204027/SP), GIOVANA APARECIDA CARDOSO (OAB 413585/SP), PATRICIA APARECIDA BAGNATO (OAB 417274/SP)
Processo 1500734-23.2020.8.26.0535 - Auto de Prisão em Flagrante - Receptação - LUIS CARLOS BARBOSA e outros
- Respeitado o entendimento diverso, reputo cabível a restituição, com as ressalvas que se seguirão. Embora denunciados
pela prática de tráfico de entorpecentes e associação para tanto, não foi aventada a possibilidade do veículo ser utilizado
habitualmente para a prática do delito. Além disso, o peticionante comprovou ser proprietário do automóvel (fls. 97/98), que
seria, como alegou, por ele utilizado para trabalho (seria motorista “de aplicativo”, conforme fls. 139/140). Ainda que na Lei nº
11.343/06 não se faça menção à necessidade de habitualidade do uso da coisa para a prática do delito, a hipótese em comento
autoriza a inferência, ao menos por ora, de que o proprietário do bem realmente o teria locado para o denunciado Luiz (cf.
declarações de fls. 144/145), o que, excepcionalmente, permitiria a devolução. Em tal sentido: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE
BEM APREENDIDO - VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - BEM DE PROPRIEDADE
DE TERCEIRO DE BOA-FÉ - DEVOLUÇÃO POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/SP - 15ª Câmara de Direito
Criminal. Apelação 0014791-38.2017.8.26.0564. Relator Desembargador Willian Campos, 13/12/2018) Ressalto, entretanto, que
caso no curso da instrução (se vier a ser instaurada) reste comprovado que o veículo era de fato utilizado para a prática de
delitos ou que seu proprietário tinha ciência do fim a que se destinaria o carro, será revista esta decisão, determinando-se
nova apreensão e, se o caso, futuro perdimento. A fim de resguardar tal provimento, determino, portanto, que se bloqueie a
transferência do bem, por meio do sistema Renajud, até eventual decisão em sentido contrário. Por se reputar, ao menos por
ora, que o proprietário agiu e age de má-fé, ficará isento de custos com a apreensão e depósito do bem, o que igualmente
poderá ser revisto, no futuro, se necessário. Assim sendo, defiro o requerimento de restituição do veículo Chevrolet/Ônix, placas
FSO-3551, ao seu proprietário, Caíque Loan Florentino Gonçalves, ou mandatário, ficando isento do recollhimento de custas
e quaisquer outras despesas, com as ressalvas supra. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, a ser impresso e
encaminhado pelo interessado, comprovando-se o protocolo nos 5 (cinco) dias seguintes. Aguarde-se, no mais, a notificação
dos denunciados e apresentação de defesas preliminares. Intime-se. - ADV: THAIS DOS SANTOS LINO (OAB 439394/SP)
Processo 1503887-10.2019.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - GUILHERME ASCENCIO
FERNANDES DO PRADO - Vistos. Redesigno a audiência para proposta de suspensão condicional do processo, nos termos
o art. 89, da Lei nº 9099/95, para o dia 27 de julho de 2020, às 15h00min. Intime-se pessoalmente o réu e o defensor por
intermédio de publicação na imprensa oficial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, a ser cumprido com as
cautelas de praxe. Int. - ADV: MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 158887/SP)
Processo 1510283-37.2018.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - C.S.F. - “Ciência ao (à) defensor(a),
Dra. Maria José Silva, quanto a certidão de honorários disponibilizada na pasta digital.” - ADV: MARIA JOSE DA SILVA (OAB
95575/SP)

MARÍLIA
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MARÍLIA EM 07/05/2020
PROCESSO :1000528-47.2018.8.26.0079
CLASSE
:INVENTÁRIO
INVTANTE
: Jammys Stives de Souza Leão
ADVOGADO : 339853/SP - Derly Silveira de Araujo
INVTARDO
: Guilherme de Souza Leão
VARA:2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
PROCESSO :1000682-31.2019.8.26.0079
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE
: Espólio de Guilherme de Souza Leão
ADVOGADO : 339853/SP - Derly Silveira de Araujo
REQDO
: Carlos Eduardo dos Reis
ADVOGADO : 47401/SP - Joao Simao Neto
VARA:2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
PROCESSO
CLASSE
EXEQTE

:1005143-90.2020.8.26.0344
:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
: Associação Paulista de Cirurgiões Dentistas Regional de Bauru
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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