TJSP 12/05/2020 - Pág. 1284 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3041
1284
presente ação de Execução Fiscal sem ônus para as partes, nos termos do artigo 26 da Lei 6.830/80, em virtude do cancelamento
da inscrição em dívida ativa. Expeça-se o necessário para o levantamento de eventual penhora. Após, arquivem-se os autos,
anotando-se. P. I. C. - ADV: JAMIL JOSEPETTI JUNIOR (OAB 360026/SP), JAIRO ANTONIO GONÇALVES FILHO (OAB 15428/
PR)
Processo 1505824-71.2018.8.26.0344 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Rrv Engenharia Ltda - Vistos.
Diante da certidão de fl. 49, publique-se a sentença de fl. 45. No mais, temos que o Comunicado Conjunto 749/2019, que
determinou que depósitos judiciais efetivados a partir de 01/03/2017 devem ser levantados por meio de MLE. Assim, para
cumprimento integral da sentença acima indicada, deverá a executada proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado
no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais
Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos do Comunicado acima, juntando cópia aos autos.
Apresentado corretamente o formulário, expeça-se MLE referente ao valor indicado na decisão já mencionada em favor da
executada. Comprovado o levantamento, tornem ao arquivo. Int. - ADV: JAIRO ANTONIO GONÇALVES FILHO (OAB 15428/PR),
JAMIL JOSEPETTI JUNIOR (OAB 360026/SP)
Processo 1506645-12.2017.8.26.0344 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Barion
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita, porquanto a mera existência de ações contra
a empresa executada não justifica a concessão do benefício. No mais, diante da interposição do recurso de apelação pelo
exequente, fica a parte adversa intimada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1°
do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: FÁBIO SILVEIRA
BUENO BIANCO (OAB 200085/SP), EDUARDO HORITA ALONSO (OAB 349040/SP)
Processo 1506805-37.2017.8.26.0344 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARÍLIA - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAC. DE MARÍLIA - - Silvia Maria Barboza
Basilio Silva - Ante o exposto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da Emdurb e determino o regular prosseguimento da
execução. No mais, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento da ação. Intime-se. - ADV: TAYANE APOLINARIO
FERRAZ (OAB 313707/SP), MARLON FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 355555/SP)
Processo 1506814-96.2017.8.26.0344 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARÍLIA - Aurelio Aparecido Rosa - - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAC. DE MARÍLIA - Ante o exposto,
rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da Emdurb e determino o regular prosseguimento da execução. No mais, manifestese a exequente acerca do prosseguimento da ação. Intime-se. - ADV: MARLON FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 355555/SP),
TAYANE APOLINARIO FERRAZ (OAB 313707/SP)
Processo 1506856-48.2017.8.26.0344 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EMPRESA DE
DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAC. DE MARÍLIA e outro - No caso destes autos, tenho que a inicial está suficientemente
instruída com a Certidão de Dívida Ativa, a teor o Artigo 6º, § 1º da Lei 6.830/80. Descabe o pedido para que o Município
apresente documento relativo à alegação apresentada pela EMDURB. Ante o exposto, rejeito o pedido e determino o regular
prosseguimento da execução, com manifestação do exequente. Int. - ADV: MARLON FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 355555/
SP)
Processo 1507408-13.2017.8.26.0344 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Joao Simao Neto - Vistos. Tendo em vista o
pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Pagas eventuais custas em aberto expeça-se o necessário para levantamento de eventual penhora ou bloqueio.
Após, arquivem-se os autos, anotando-se. P. I. C. Custas Finais: Ao Estado (Cód. 230-6 guia DARE) - atualizado até 30/04/2020
= R$ 119,63 - ADV: JOAO SIMAO NETO (OAB 47401/SP)
Processo 1508532-94.2018.8.26.0344 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARÍLIA - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAC. DE MARÍLIA e outro - Fls. retro: Defiro
o pedido de sobrestamento pelo prazo de 60 (sessenta) dias). Findo o prazo, ao exequente para manifestação. Int. - ADV:
JULIANA CRISTINA ALEIXO DE SOUZA (OAB 354328/SP)
Processo 1508601-63.2017.8.26.0344 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EMPRESA
DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAC. DE MARÍLIA e outro - No caso destes autos, não obstante à alegação de
transferência de posse, a excipiente é proprietária do imóvel gerador do débito. Daí sua legitimidade para figurar no polo passivo
da execução, porquanto a legislação elege o proprietário e também o possuidor como contribuintes tributo. Ante o exposto,
rejeito a alegação de ilegitimidade passiva e determino o regular prosseguimento da execução, com manifestação do exequente.
Fls. 74 e documento seguinte: Diante da notícia de parcelamento do débito, determino a suspensão provisória da execução pelo
prazo avençado ou até oportuna provocação dos interessados. Findo o prazo assinalado, deverá o exequente manifestar-se em
termos de extinção da execução. Int. - ADV: TAYANE APOLINARIO FERRAZ (OAB 313707/SP)
Processo 1508620-35.2018.8.26.0344 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Companhia de
Habitação Popular de Bauru - COHAB / BAURU e outro - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO
EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante das recentes decisões
da instância superior no mesmo sentido (Agravos 2004733-48.2018.8.26.0000, 2192745-80.2017.8.26.0000 e 219268947.2017.8.26.0000) e diante das dificuldades financeiras ora relatados, concedo à executada COMPANHIA DE HABITAÇÃO
POPULAR DE BAURU - COHAB BAURU, os benefícios da Justiça Gratuita. Assim sendo, em não havendo mais atos a cumprir,
arquivem-se os autos, anotando-se. P. I. C. - ADV: LUIZ GUSTAVO CARDOSO ALVES (OAB 317985/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO WALMIR IDALENCIO DOS SANTOS CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRÍCIA TEMPORIN BUENO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0125/2020
Processo 0001766-31.2020.8.26.0344 (processo principal 1013371-30.2015.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Maria José Aparecida Fernandes - Fls. 60/63: Ciência à requerente
com possibilidade de manifestação em 10 (dez) dias. - ADV: LUIZ MARIO MARTINI (OAB 327557/SP)
Processo 0002612-82.2019.8.26.0344 (processo principal 1001301-73.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Medicamentos - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA e outro - Informado às fls. 71 o integral cumprimento
da ordem judicial proferida, com a entrega do medicamento solicitado, dou por satisfeita a obrigação e, JULGO EXTINTO O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º