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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020 - Página 1596

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TJSP 12/05/2020 - Pág. 1596 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3041

1596

183, do Código de Processo Civil). - ADV: EDESÔNIA CRISTINA TEIXEIRA POLIZIO (OAB 420241/SP), SANDRA REGINA
CIPULLO ISSA (OAB 74745/SP)
Processo 1001518-94.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Natalina/13º salário Silvia Cristina Nascimento de Souza - - Regina Yooko Okada Suzuki - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e Decido. 1 -Almeja a parte autora a incorporação dos plantões de 12 horas prestados, na base de cálculo do
13º salário e do 1/3 constitucional de férias, apostilando-se, bem como a condenação da ré ao pagamento das diferenças
acima apontadas, retroativamente, desde a época do início do recebimento dos plantões, respeitando a prescrição quinquenal.
2 -De antemão anoto que a servidora é estatutária, ou seja, observa a legislação estadual no que diz respeito aos direitos
laborais. Não há que se falar em aplicabilidade dos ditames da CLT ou de precedentes oriundos da Justiça Trabalhista. Devese observar tão somente as normas Constitucionais aplicáveis aos servidores públicos e as regras próprias do ente ao qual
se vinculam. 3 -Dito isso, a pretensão é improcedente. A autora, servidora pública estadual na área da saúde, efetua plantões
extraordinários, em razão disso, aduz que faz jus a incorporação das horas extras, por serem habituais. Sem razão. Não é
cabível a incorporação nos vencimentos do servidor público das horas extras que trabalhe, por falta de amparo legal. A lógica
da CLT não se aplica aos servidores estatutários, regimes jurídicos incompatíveis que são. Neste sentido: Apelação Cível
- Servidor público municipal - Município de Ourinhos - Pretensão de recebimento de indenização pela supressão de horas
extraordinárias - Ausência de previsão para a incorporação de horas extraordinárias no Estatuto dos Servidores Municipais
ou na legislação municipal - Constituição Federal que prevê a remuneração dos servidores públicos pelas horas trabalhadas
extraordinariamente, mas não a sua incorporação aos vencimentos (art. 7º, XVI, c.c. art. 39, § 3º) -Precedentes - Sentença de
improcedência mantida - Recurso improvido. (Apelação nº 0004456-16.2012.8.26.0408. 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal
de Justiça de São Paulo. Relatora MARIA LAURA TAVARES - Data do julgamento 07.04.2014). SERVIDOR PÚBLICO - Agente
de vigilância e recepção da UNESP - Pagamento de “acréscimo de hora extraordinária pertinente ao intervalo para descanso
e refeição não concedido” - Impossibilidade - Vantagem pecuniária sem previsão legal - Jornada de 12X36 horas - Inclusão da
“gratificação de trabalho noturno” na base de cálculo dos adicionais temporais - Não cabimento - Verba de caráter eventual e
não incorporável - Precedentes. Reexame necessário e recurso de apelação providos. (Apelação / Reexame Necessário nº
0129192-17.2006.8.26.0053 - 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo - Relator Luís Francisco Aguilar
Cortez - Data do Julgamento 11.03.2014). Ademais, a Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, instituiu Plano
de Cargos, Vencimentos e Salários e regulamentou os plantões de enfermeiro, agente técnico de assistência à saúde, técnico
de enfermagem e de auxiliar de enfermagem, revogando expressamente a Lei Complementar nº 987/206 (art. 77, inciso XIII),
sendo que no § 2º do art. 45 encontramos a sua definição: § 2º - O Plantão de que trata este artigo caracteriza-se pela prestação
de 12 (doze) horas contínuas e ininterruptas de trabalho pelos integrantes das classes referidas, em unidades cujos serviços
sejam prestados durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia. Ainda no artigo 46 in verbis: Artigo 46 - O servidor integrante das
classes a que se refere o artigo 45 desta lei complementar deverá manifestar por escrito, junto à autoridade competente, seu
interesse em cumprir Plantão. § 1º. - O Plantão será cumprido independentemente e além da jornada de trabalho a que estiver
sujeito o servidor. § 2º - O limite de plantões, por mês, para os servidores que de que trata o “caput” deste artigo, fica fixado na
seguinte conformidade: 1 - 10 (dez) Plantões, quando se tratar de servidor com único vínculo em jornada de 30 horas semanais
de trabalho; 2 - 5 (cinco) Plantões, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 30 (trinta) horas e o
outro em jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho; 3 - 2 (dois) Plantões, quando se tratar de servidor com dois vínculos,
sendo um em jornada de 30 (trinta) horas e o outro em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho; 4 - 1 (um) Plantão,
quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 30 (trinta) horas e o outro em jornada de 24 (vinte e
quatro) horas semanais de trabalho. Artigo 47 - Os servidores que cumprirem Plantões na forma prevista no artigo 46 desta
lei complementar farão jus, por Plantão efetivamente realizado, à quantia resultante da aplicação de coeficientes sobre a UBV,
instituída pelo artigo 33 da Lei complementar 1.080, de 17-12-2008, na seguinte conformidade: I - 4,5102 (quatro inteiros e cinco
mil cento e dois décimos de milésimos), para os integrantes da clase de Enfermeiro; I - 3,951 (três inteiros e nove mil quinhentos
e cinquenta e um décimos de milésimos), para os integrantes da classe de Agente Técnico de Assistência à Saúde, com
graduação de nível superior em Farmácia ou Fisioterapia; II - 2,9590 (dois inteiros e nove mil quinhentos e noventa décimos de
milésimos), para os integrantes da classe de Técnico de Enfermagem; IV - 1,9494 (um inteiro e nove mil quatrocentos e noventa
e quatro décimos de milésimos), para os integrantes da classe de Auxilar de Enfermagem. Considerando o caráter extraordinário
dos plantões, visto que não são cumpridos regularmente, a Lei previu, no seu art. 51, que “A importância paga a título de
Plantão não será incorporada aos vencimentos ou salários para quaisquer efeitos legais, não incidindo sobre ela vantagens
de qualquer natureza” e, de forma absolutamente coerente, que não há “descontos previdenciários e de assistência médica”
(parágrafo único). Assim, de rigor, a improcedência dos pedidos. Fundamentada a decisão, disponho: JULGO IMPROCEDENTE
a pretensão inicial ajuizada por REGINA YOOKO OKADA SUZUKI e SILVIA CRISTINA NASCIMENTO DE SOUZA em face da
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, razão pela qual, julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo
487, I, do CPC. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de
26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de
22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. P. I. C. Oportunamente, ao arquivo. - ADV:
JULIANA CRISTINA MARCKIS (OAB 255169/SP)
Processo 1001666-08.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Silvia
Aparecida Vieira de Camargo Nicoliche - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos
termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. 1.Tratando-se
de questão exclusivamente de direito, passo à apreciação do feito, no estado em que se encontra (art. 355, I, do C.P.C.). 2.Não
há incompetência do Juizado Especial da Vara da Fazenda Pública para conhecer e julgar a presente demanda. Isto porque
estão vedadas apenas as ações previstas taxativamente no rol do § 1º do artigo 2º da Lei nº 12.153 de 22.12.2009. Assim,
eventual valor reconhecido na ação que ultrapasse o limite de sessenta salários mínimos será tido como desistência do direito
da parte autora, bem como ineficaz a sentença, por não ter demandado pelo rito ordinário na Vara da Fazenda Pública, por
aplicação analógica do artigo 39 da Lei 9.099, de 26.09.1995 (“é ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a
alçada estabelecida nesta Lei”) cumulado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009. 3.Quanto à prescrição, é das parcelas - e não do
fundo do direito (art. 3º, Decreto 20.910/32). Nesse sentido, a Súmula nº 85 do C. Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. 4.No mérito,
a pretensão inicial é parcialmente procedente. Em suma, pretende a autora a condenação da ré ao pagamento do adicional de
tempo de serviço denominado sexta-parte, incidente sobre os vencimentos integrais, assim considerado o padrão mais as
vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais. O cerne do feito consiste em saber qual a extensão do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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