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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020 - Página 16

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TJSP 12/05/2020 - Pág. 16 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3041

16

Segunda Instância ou no Superior Tribunal de Justiça, nos quais a questão acima destacada, seja na fase de liquidação ou
de cumprimento de sentença, tenha surgido e ainda não tenha recebido solução definitiva, com o trânsito em julgado; 2) não
há óbice ao recebimento de novos pedidos de liquidação ou de cumprimento de sentença, os quais ficarão abrangidos pelo
disposto no item anterior, ou para eventuais homologações de acordo; 3) a suspensão não abrange os específicos casos das
execuções das sentenças proferidas na ação civil pública que a Apadeco moveu contra o Banestado (ACP nº 38.765/1998/PR)
e naquela que o IDEC moveu contra o Banco do Brasil (ACP nº 16798-9/1998/DF), levando-se em consideração o julgamento
dos Recursos Especiais nº 1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e a eficácia
preclusiva decorrente da coisa julgada (...)” (STJ, Recurso Especial nº 1.438.263/SP, MINISTRO RAUL ARAÚJO, 26/06/2019).
Dessa forma, nos termos do art. 1040, § 1º, do CPC/15, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), VANDA CRISTINA VACCARELLI MARINI (OAB
103822/SP)
Processo 1001961-37.2017.8.26.0236 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Pedro Cezário Antunes
- Agraben Administradora de Consórcios Ltda - Primo Rossi Administradora de Consórcios Ltda. - Vistos. Fls. 204/205: fixo os
honorários nos termos do Convênio DPE/OAB-SP. Expeça-se certidão. Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: JOSE
ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP), LAIANNE LOUISE FURCO (OAB 253664/SP)
Processo 1002733-34.2016.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a - Valmir
Rocha Me - - Paulo Sergio Rocha - - Leci Santina do Prado Rocha - - Valmil Rocha - - Laurita Romeiro Alves Rocha - Vistos.
Desnecessário o quanto requerido pelo exequente nas fls. 374, tendo em vista que foram opostos Embargos à Execução pelo
requerido Paulo Sérgio Rocha (certidão de fls. 365), o que, nos termos do artigo 239, §1º, do CPC, supre a falta da citação.
Certifique-se eventual decurso de prazo para pagamento. Após, intime-se o exequente para requerer o que entender necessário
em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: TATIANA CRISTINA DE ARRUDA FODRA JUSTINO FERREIRA (OAB 171759/
SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1002733-34.2016.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a Valmir Rocha Me - - Paulo Sergio Rocha - - Leci Santina do Prado Rocha - - Valmil Rocha - - Laurita Romeiro Alves Rocha Certidão retro: Requeira o exequente, o que entender necessário ao andamento do feito. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP), TATIANA CRISTINA DE ARRUDA FODRA JUSTINO FERREIRA (OAB 171759/SP)
Processo 1003273-19.2015.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - TRANSPORTADORA MOCCHETTI LTDA - ME - Vistos. Providencie a parte interessada a juntada aos autos de informes
acerca do cumprimento da carta precatória de fls. 132/133. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: DIEGO HENRIQUE DA
SILVA (OAB 312611/SP)
Processo 1004010-22.2015.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Iresolve Cia Securitizadora
de Creditos Financeiros S/A - EDUARDO DOS SANTOS CLEMENTINO - Vistos. Aguarde-se provocação em arquivo. Intimemse. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)

Criminal
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO ISSA HALAH
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DARCI APARECIDO DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0123/2020
Processo 0002516-76.2014.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violação de domicílio - IVANILDO FRANCISCO
DE ARAUJO - Vistos. Intime-se a defesa para manifestação sobre o cálculo da multa em 5 dias. Em caso de concordância
fica desde já homologado, devendo o réu ser intimado para pagamento em 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTE DESPACHO VALERÁ COMO OFÍCIO, CARTA PRECATÓRIA, MANDADO E TERMO,
CONFORME A NECESSIDADE. Int, - ADV: JOSE ROBERTO BERNARDINELI (OAB 141631/SP)
Processo 1500135-11.2020.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ROBSON CABRAL GOMES - Vistos.
Reanaliso, de ofício, a prisão preventiva do(s) réu(s), em atenção ao parágrafo único do art. 316 do CPP, incluído pela Lei
13.964/2019. Estabelece o dispositivo “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade
de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. O
dispositivo, como é próprio da técnica legislativa, se liga e se limita à cabeça do artigo, com a seguinte redação: “O juiz poderá,
de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de
motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. Vale dizer: a revisão
da prisão preventiva, ainda que de ofício, depende da superveniência, supressão ou modificação de elemento de fato ou de
direito. Se a situação fática, jurídico-material e jurídico-processual dos autos permanece a mesma do momento do decreto da
prisão preventiva ou da decisão que definiu pela sua manutenção, não cabe revisar referida medida cautelar. Pois bem. É certo
que os pressupostos de admissibilidade da prisão preventiva a saber, alguma das situações dos incisos do art. 313 do Código
de Processo Penal são imutáveis, pois verificados no momento da prática do fato investigado ou denunciado. Quanto aos
requisitos da prisão preventiva, a probabilidade do direito contido na denúncia, representada pela prova da existência do crime e
indícios suficientes da autoria do fato, estão presentes tal qual no momento do decreto da prisão preventiva. Com efeito, poderia
se pensar na modificação daquelas conclusões se a instrução do processo estivesse avançada e não corroborasse, como o
momento processual exigisse, as afirmações da acusação, mas não é o caso. No que toca ao perigo no estado de liberdade,
entendo que persiste referido requisito, pelas mesmas razões constantes na decisão que decretou a prisão, tendo em vista
que não houve alteração no quadro fático dos autos em favor do réu. Assim, mantenho a prisão preventiva. No mais, tendo em
vista que o réu foi citado e não constituiu advogado, intime-se o patrono dativo de fl. 64 para apresentar a resposta à acusação
no prazo legal. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA
PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Intime-se. - ADV: RUBENS CARPIGIANI FILHO (OAB 102042/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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