TJSP 12/05/2020 - Pág. 2293 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3041
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civil pública movida contra o Banco do Brasil, perante a 12ª Vara Cível de Brasília DF, o que faz precedente obrigatório é a razão
de decidir e esta é a de que, em ações civis públicas, qualquer interessado, mesmo não associado da associação autora, pode
se valer do julgado exequendo. Cumpre, portanto, observar essa razão de decidir, que se aplica ao presente caso, pois são
situações em tudo similares, sem nenhuma distinção relevante. Não se aplica ao caso concreto a decisão do STF no RE 612.043
o STF. Nesse julgamento, o STF firmou o entendimento de que somente associados da associação autora de ação coletiva, e
que eram associados ao tempo do ajuizamento, podem se valer da sentença coletiva. O STF ressalvou nesse julgado, porém,
que tal entendimento só se aplica ações coletivas ajuizadas por associação, não se estendendo a hipóteses diversas, inclusive
a julgados derivados de ação civil pública. Houve, portanto, expressa distinção pelo STF, excluindo do alcance desse julgado a
execução de julgados derivados de ação civil pública. Como é de ação civil pública que se cuida no caso concreto, não é
aplicável a razão de decidir do STF nesse julgado (RE 612043, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em
10/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017). Está pacificado o entendimento de
que a competência é do foro do domicílio do poupador. A ação foi ajuizada na Capital deste Estado, por força da regra do art. 93,
II, do CDC, mas, segundo o que estatui o art. 98, § 2º, I, do mesmo código, o juízo da subsequente liquidação e execução não é
necessariamente o mesmo da fase de conhecimento. Sobre o tema, há julgamento do STJ em incidente de recursos repetitivos,
constituindo precedente obrigatório, assentando que a liquidação e a execução de julgado de ação civil pública podem ser
ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011). Não se consumou decadência, pois não se trata de questão relacionada a vícios no
fornecimento de serviço bancário, sujeita a prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, e sim ao reclamo
por inadimplemento contratual, cuja pretensão estava submetida à época, na vigência do Código Civil de 1916, ao prazo
prescricional vintenário, interrompido com a citação verificada na ação civil pública. Também não se consumou prescrição para
ajuizamento da liquidação e execução da sentença da ação civil pública, pois o prazo é quinquenal, contado do trânsito em
julgado, consoante pacificado, em precedente obrigatório, pelo STJ (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013), e não decorreu esse lapso de tempo entre o trânsito em julgado e
o ajuizamento desta liquidação e execução de julgado. O saldo da conta poupança retratado no extrato juntado não foi
impugnado. Esse extrato comprova que o aniversário da conta ocorria na primeira quinzena, o que confere direito à diferença
reclamada. O julgado da 6ª Vara da Fazenda Pública contemplou, em decisão em embargos de declaração, os juros
remuneratórios, os quais, assim, devem ser incluídos no cálculo. Ressalve-se que esses juros remuneratórios são devidos até o
encerramento da conta poupança ou, caso não tenha ocorrido até a citação na ação civil pública, cessa a incidência deles a
partir da citação na ação civil pública. É o que foi assentado pelo STJ nos seguintes julgados: AgRg no AREsp 658.885/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017; AgRg no AREsp 696.333/MS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016; e REsp 1524196/MS, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015. Esse é o entendimento que
vem sendo aplicado pela própria 17ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça deste Estado, preventa para as
liquidações de sentença decorrentes da ação civil pública em questão. Confira-se: TJSP; Agravo de Instrumento 205967967.2018.8.26.0000; Relator (a):JOÃO BATISTA VILHENA; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba
-5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2018; Data de Registro: 09/10/2018. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, o
STJ definiu, por sua Corte Especial, no julgamento de incidente de recursos repetitivos, constituindo precedente obrigatório
(CPC, art. 927, III), que tais juros são devidos da citação na ação coletiva, na fase de conhecimento, e não da citação ou
intimação para a liquidação do julgado da ação civil pública. O cálculo apresentado observa os parâmetros adequados, ou seja,
atualização monetária pelos índices da Tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, correspondentes aos consagrados
pela jurisprudência para correção de débitos judiciais, a fim de evitar enriquecimento ilícito do devedor; juros remuneratórios
contratuais, desde a data do inadimplemento até o termo final acima estabelecido; e juros de mora a contar da citação na ação
civil pública. Os critérios acima definidos estão em consonância com o entendimento firmado pela 17ª Câmara de Direito Privado
do E. Tribunal de Justiça deste Estado, que é a que está preventa para julgamento de todas as liquidações de sentença derivadas
do referido julgado da ação civil pública da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Confira-se, por todos: (TJSP; Agravo de
Instrumento 2044602-18.2018.8.26.0000; Relator (a): JOÃO BATISTA VILHENA; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Paraibuna - Vara Única; Data do Julgamento: 28/08/2018; Data de Registro: 28/08/2018). Em relação aos honorários
advocatícios, serão devidos caso não haja cumprimento espontâneo do julgado. Nesse sentido: “... AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Verba indevida - Depósito realizado dentro do prazo legal Hipótese de decisão proferida em incidente processual - Entendimento jurisprudencial do STJ - Pagamento voluntário no prazo
estabelecido no caput, do art. 523, § 1º, do CPC. Recurso parcialmente provido” (TJSP; Apelação 1003479-67.2014.8.26.0624;
Relator (a):JOÃO BATISTA VILHENA; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí -2ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 07/11/2018; Data de Registro: 07/11/2018). Do mesmo modo, a multa de 10% será devida se não houver o
pagamento espontâneo no prazo legal. Pelo exposto, JULGANDO A LIQUIDAÇÃO, estabeleço o montante total devido como
sendo R$ 7.362,38, válido para março de 2016, relativamente às contas poupança 15-005-198-7 e 15.004.728-9. Tendo em vista
que o valor apurado é inferior ao que foi objeto de penhora no rosto dos autos, transitando esta em julgado, providencie a
serventia a transferência do valor acima indicado, com os acréscimos de correção monetária e juros do depósito judicial, para o
juízo da execução que ordenou a penhora no rosto dos autos. Quanto à diferença, expeça-se desde logo mandado de
levantamento eletrônico ou alvará de levantamento, conforme o caso, em favor do executado Banco do Brasil. - ADV: BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1002535-65.2015.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Bancários - Maria Cecília Roel Furlan - Banco do Brasil
S/A - Sobre o requerimento da exequente, de fls. 274/275, diga o executado em cinco (05) dias úteis. Após, tornem conclusos.
- ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), ADRIANO JOSÉ MONTAGNANI (OAB 167793/SP), FLAVIA RENATA
FURLAN MONTAGNANI (OAB 265902/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 1003524-32.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Condomínio Residencial Del Giardino Ii Sompo Seguros S.A. - Esneder Antonio Penatti Júnior - ([email protected]) - Ante o caráter infringente dos embargos
de declaração, manifeste-se a parte contrária em cinco (05) dias úteis (CPC, § 2º do art. 1.023). - ADV: NATASHA SUTTO DE
GODOY (OAB 361240/SP), VIVIANE MIRANDA LEGNAME MARQUES (OAB 393097/SP), LEANDRO HENRIQUE BOSSONARIO
(OAB 293836/SP), ANGELICA LUCIA CARLINI (OAB 72728/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP)
Processo 1004909-15.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Correção Monetária - Alessandra Roberta de Lima
- SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - LEANDRA REGINA MATIMOTO - Ante a apelação
interposta, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) para apresentar(em) contrarrazões em quinze (15) dias úteis. Após,
os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do “Tipo da
Petição” ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de “Peticionamento Eletrônico” favorecerá a celeridade e
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