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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020 - Página 1330

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TJSP 13/05/2020 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3042

1330

do mérito dos embargos: na consequência decorrente daquilo que já foi julgado (complemento da decisão porque se supriu
a omissão; aclaramento da decisão porque se resolveu a obscuridade e/ou a contradição). No sentido de admitir-se o efeito
infringente, quando isso mostrar-se necessário: Nery. Recursos 7, n. 3.4.1.1, p. 291/292; Barbosa Moreira. Coment. CPC 17,
n. 304, pp. 557/560; Araújo Cintra. RT 595/17; Simardi Fernandes. Emb.Declaração 3, n. 21.2, p. 191; Lopes. RT 643/225. Há
acórdão do STJ admitindo o caráter infringente em caso de julgamento baseado em entendimento superado daquele Tribunal (v.,
na casuística abaixo, o item “Efeitos modificativos. Julgamento baseado em jurisprudência superada”). Sobre a jurisprudência
que recebe embargos de declaração como agravo regimental, quando há intenção de modificação do julgado, v. coments.
CPC 1021”. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei
13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). Como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (cf. REsp n.
971.884), não se pode confundir negativa de prestação jurisdicional com tutela jurisdicional desfavorável ao interesse da parte.
Cabe à parte que não se conforme com o teor do decidido dele recorrer, conforme estabelecem as regras previstas no Código de
Processo Civil. Diante de todo exposto, REJEITO os embargos declaratórios interpostos, mantendo a sentença integralmente.
Intime-se. - ADV: DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), THIAGO CONTRERAS (OAB 293198/SP), ANDRÉA APARECIDA
ALVARENGA FREIRE (OAB 328092/SP)
Processo 1004508-94.2014.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - FAGNER DE CARVALHO
- PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Pág.196: O pedido de levantamento dos depósitos realizados nos autos será
oportunamente apreciado pelo juízo, nos termos da sentença proferida às pág.155/158. Intime-se o exequente para cumprimento
integral da decisão de pág.188. Intime-se. Limeira, 30 de abril de 2020. - ADV: PRISCILA APARECIDA TOMAZ BORTOLOTTE
(OAB 213288/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), FERNANDA FELIX BAGNARIOL (OAB 202431/SP), RAFAEL HORTA
(OAB 306569/SP)
Processo 1005829-91.2019.8.26.0320 (apensado ao processo 1012994-63.2017.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Multa Cominatória / Astreintes - Ilze Maria Apolonia Bueno - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA
- Vistos. Realize-se pesquisa quanto ao andamento do recurso pendente de julgamento a cada 30 (trinta) dias, mormente se
há decisão transitada em julgado. Intime-se. Cumpra-se. Limeira, . - ADV: JAYNE PEREIRA (OAB 360260/SP), DANIEL DE
CAMPOS (OAB 94306/SP), SILVANA CRISTINA BARBI HERNANDES (OAB 106059/SP)
Processo 1007056-53.2018.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Luciana Vaz
- Vistos. Ante a certidão retro, proceda-se à baixa definitiva deste incidente, certificando-se nos autos principais, para os devidos
fins. Intime-se. Limeira, 30 de abril de 2020. - ADV: LUCIANA VAZ (OAB 225960/SP)
Processo 1008007-47.2018.8.26.0320 - Mandado de Segurança Cível - Nomeação - José Moura Júnior - MUNICÍPIO DE
LIMEIRA - Vistos. Considerando o teor da certidão de fls. 261, publique-se novamente a decisão de fls. 257. Intime-se. ADV: RAFAEL HORTA (OAB 306569/SP), ANGÉLICA DE MATTOS GÓES VIEIRA PRESTES (OAB 167396/SP), ROSIMARA
CANTARES SILVA (OAB 213313/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP)
Processo 1008007-47.2018.8.26.0320 - Mandado de Segurança Cível - Nomeação - José Moura Júnior - MUNICÍPIO DE
LIMEIRA - Vistos. Notifique-se a autoridade impetrada, bem como a pessoa jurídica de direito público interessada, acerca da
decisão proferida pela Instância Superior. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumprase. - ADV: RAFAEL HORTA (OAB 306569/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), ROSIMARA CANTARES SILVA (OAB
213313/SP), ANGÉLICA DE MATTOS GÓES VIEIRA PRESTES (OAB 167396/SP)
Processo 1008973-73.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Contilex Assessoria Fiscal
e Contabil Ltda Epp - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Isto posto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação anulatória proposta por CONTILEX ASSESSORIA FISCAL E CONTÁBIL LTDA
EPP em face do MUNICÍPIO DE LIMEIRA apenas para determinar a limitação das multas ao importe da obrigação principal, nos
termos da fundamentação. Em virtude da sucumbência recíproca, cada litigante arcará com o pagamento das custas e despesas
que houver desembolsado, nos moldes do artigo 86 do Código de Processo Civil. Em relação aos honorários advocatícios,
condeno as partes ao pagamento dos honorários do advogado da parte adversa, fixados ambos, em R$ 2.000,00, nos termos
do art. 85, §§ 2° e 8º, do CPC, considerada especialmente a complexidade da lide, o trabalho desenvolvido pelos aludidos
profissionais e o tempo gasto para tanto, vedada a compensação por força do novo CPC. Observe-se a gratuidade concedida a
parte autora. - ADV: JOSE MARIA DUARTE ALVARENGA FREIRE (OAB 64398/SP), MARCELO CHELÍ DE LIMA (OAB 391675/
SP), ANDRÉA APARECIDA ALVARENGA FREIRE (OAB 328092/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP)
Processo 1009486-12.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Classificação e/ou Preterição - Alice Yassuko Hamaoka
- PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Intime-se a parte exequente de que o cumprimento de sentença deverá ser
cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria, observando-se o artigo 1.286, §2º, inciso III, das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, devendo-se apresentar o demonstrativo do débito atualizado ou planilha
do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa, sendo dispensada a instrução do incidente com as cópias
mencionadas nos incisos I, II e IV, do dispositivo supra mencionado, posto que o feito principal já tramitou digitalmente, o que
permite a visualização das peças, nos termos do Provimento CGJ nº 05/2019 (Processos nº 2018/43027 e nº 2018/50622),
publicado no D.J.E. de 13/02/2019 - Caderno Administrativo - pág. 17. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias,
proceda-se à baixa dos autos, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Intime-se. - ADV: RAFAEL HORTA (OAB
306569/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1009486-41.2019.8.26.0320 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Carlos dos Santos
Aureliano - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA, porque ausente violação a direito líquido
e certo da impetrante. Comunique-se o impetrado, nos termos do artigo 13 caput da Lei nº 12.016/2009. Incabível na hipótese
a condenação do sucumbente em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do
Superior Tribunal de Justiça. Custas ex lege. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: JOAO ORTIZ HERNANDES (OAB
47984/SP)
Processo 1010105-73.2016.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - PREFEITURA MUNICIPAL
DE LIMEIRA - Manuel Cardoso Sa - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE LIMEIRA contra MANUEL CARDOSO SA, e o
faço para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 44.775,51 (quarenta e quatro mil setecentos e setenta e cinco reais
e cinquenta e um centavos) (fls. 34), corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e com incidência de
juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (súmulas 43 e 54 STJ), bem como a quantia de R$ 420,00 (quatrocentos
e vinte reais) relativo aos gastos com guincho e pátio, atualizada pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e com
incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o efetivo desembolso (13/11/2015). Em razão da sucumbência mínima do autor,
arcará o réu com as despesas e custas processuais, bem como com os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, em eventual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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