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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020 - Página 2004

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TJSP 13/05/2020 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3042

2004

profissional e grau de especialização, arbitro os honorários do perito no valor de R$ 600,00, conforme previsto na tabela da
Resolução 305/14, do Conselho da Justiça Federal. Expeça-se ofício requisitório. Sem prejuízo, tornem conclusos. Intime-se. ADV: DANIELE MARIA SOSSAI (OAB 290541/SP)
Processo 1008490-14.2019.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.A.G. - M.G.S. - Vistos. 1. Concedo
ao requerido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Não há preliminares a serem analisadas. 3. No mais,
entendo estarem presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, não se vislumbrando irregularidades a
serem supridas, motivo pelo qual dou o feito por saneado. 4. Informem as partes se concordam com o julgamento antecipado ou
especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando em detalhes a pertinência e a utilidade delas. Pedido de produção
de prova oral deverá vir acompanhado do rol de testemunhas. 5. Eventuais pedidos de prova formulados na inicial ou em sede
de contestação deverão ser ratificados sob pena de preclusão. Prazo: 15 (quinze) dias. 6. Int. - ADV: MAÍSA BARBOSA DE
TOLEDO (OAB 364219/SP), ABIGAIL REIS VALENTE (OAB 408873/SP)
Processo 1008539-55.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.S. - J.C.S. - Posto isso, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e o faço para fixar os alimentos a serem pagos pelo autor à requerida, enquanto
empregado, em 15% dos rendimentos líquidos do autor e em 10% do salário mínimo, se desempregado, mantendo-se as demais
condições anteriormente estabelecidas. Pela sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais
no montante de 50% cada. Ainda, condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do autor, que fixo
em 10% sobre o valor atualizado da causa e o autor, ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da requerida, que
fixo em 10% dobre o valor atualizado da causa. Ante a gratuidade deferida às partes, estas ficam isentas, nos termos do artigo
98, §3 do Código de Processo Civil, ante a Gratuidade de Justiça deferida. Arbitro os honorários dos Advogados nomeados às
partes, no teto da tabela do convênio DPE/OAB. Após o trânsito em julgado, expeçam-se certidões. Servirá a presente sentença
de oficio junto à atual empregadora do requerido para que efetue desconto em folha de pagamento do montante acima fixado.
Caberá a parte interessada o encaminhamento da presente decisão/oficio. Declaro extinto o processo, com resolução da lide,
nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam as partes advertidas de que a interposição
de embargos declaratórios que não apontem com precisão o ponto eventualmente obscuro (não claro), contraditório (partes
incoerentes dentro da própria sentença) ou omisso (pleito não apreciado) da sentença, importará em condenação ao pagamento
de multa processual pela protelação indevida, nos termos do artigo 1026, §2º, CPC. Oportunamente ao arquivo. P.R.I.C. - ADV:
JUAN OLIVEIRA DA SILVA (OAB 391627/SP), MARIA EUGENIA DONATTI GRAGNANELLO ALVES (OAB 143997/SP)
Processo 1008569-90.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Glória de Fátima Bridi Longatto Unimed Regional da Baixa Mogiana - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Retifico a decisão de fls. 375 para constar que,
sendo a prova requerida pela parte autora, bem como para evitar eventuais alegações de cerceamento de defesa, esta é que
deverá encaminhar e comprovar o protocolo da decisão/ofício, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de preclusão. Intime-se.
- ADV: VICENTE ARTUR POLITO (OAB 218187/SP), JOAO PAULO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 136837/SP), JEBER JUABRE
JUNIOR (OAB 122143/SP)
Processo 1008571-94.2018.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - FINAMAX S A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - VISTOS. O artigo 329 do Código de Processo Civil dispõe sobre a possibilidade de
aditamento do pedido pelo autor antes da citação. No caso concreto, verifica-se que não houve angularização da relação
processual, e sabe-se, através da documentação colacionada aos autos, que o veículo objeto do contrato não foi localizado.
Assim, sob essas circunstancias, tenho que não há óbice na conversão da ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução.
Aliás, o Decreto-Lei n 911/69, em seu art. 5º, prevê a possibilidade de o credor utilizar-se da ação de execução para hipótese dos
presentes autos. Diante do exposto, com fulcro no art. 5º do Decreto-Lei n. 911/69, converto esta ação de Busca e Apreensão
em Execução de Título Extrajudicial, anote-se o novo valor da causa. 1 - Após o recolhimento da diligência do oficial de justiça,
cite-se para pagamento em três (03) dias. Não efetuado o pagamento, proceda-se o Oficial de Justiça a penhora e avaliação *
dos bens indicados pela parte exequente *de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, lavrando o auto e intimando
de imediato o executado. 2 - Caso não sejam encontrados bens passíveis de penhora intime-se o Executado nos termos do
artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, sob pena de aplicação de multa de 20% do valor atualizado do débito em
execução, que será revertida em proveito do exequente. 3 - Não efetuado o pagamento ou caso não seja(m) localizado(s) o(s)
executado(s), fica deferido eventual pedido de penhora/arresto/pesquisa de endereço pelo sistema BACENJUD e pesquisas
RENAJUD, INFOJUD e SIEL, mediante recolhimento pela parte autora da taxa de pesquisa no valor de R$ 16,00 por CPF/
CNPJ, previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada e apresentação
do cálculo atualizado do débito, se o caso. A pesquisa para constatar a existência de imóvel de propriedade do executado
deve ser feita pela parte exequente diretamente no sítio www.arisp.com.br 4 Cientifique-se o executado de que o prazo para
oferecimento de embargos será de quinze (15) dias úteis, contados na forma do artigo 231 do CPC. 5 - Cientifique-o, ainda, que
poderá, se comprovar o depósito referente a 30% do valor exequendo, acrescido de custas e honorários advocatícios, requerer
o parcelamento do saldo devedor em seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos
expressos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil. 6 - Em caso de não oferecimento de Embargos, fixo, desde logo,
os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. Cientifique, ainda, o executado que, em caso de satisfação integral do
débito no prazo de artigo 827, caput, do Código de Processo Civil, a verba honorária será reduzida pela metade, e, deverão ser
recolhidas as custas finais no valor de 1% do valor dado à causa, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/03, sob
pena de inscrição na Dívida Ativa. 7 Efetuada a penhora e avaliação, manifeste-se o exeqüente. 8 Int. Servirá este, por cópia
digitada, como mandado. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1008613-12.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria do Socorro de
Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifestar-se o(a) autor(a) sobre a Contestação Tempestiva juntada aos
autos, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JULIANA SENHORAS DARCADIA CORSI (OAB 255173/SP)
Processo 1008690-21.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Wanderley de
Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste-se o requerente acerca da contestação apresentada no prazo
de 15 (quinze) dias. - ADV: ANDRESA CRISTINA DA ROSA BARBOZA (OAB 288137/SP)
Processo 1008727-48.2019.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.E.S.C. - Carta precatória expedida
para a Comarca de Araras/SP; providenciar o d. procurador a impressão/instrução e distribuição da mesma, comprovando-se
nos autos no prazo de 15 dias. - ADV: LAVINIO CAMILOTTI FILHO (OAB 406015/SP)
Processo 1008727-82.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosa Maria da Costa
Moreira - Operandi Assessoria T C L EPP e outro - Ciência a parte autora acerca da devolução negativa da carta precatória
endereçada à comarca de Guaíba/RS (fls. 130/133), bem como comprove a distribuição da carta precatória expedida para
comarca de São Paulo. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: ADRIANE CRISTIANE DA SILVA (OAB 417668/SP), LUANA DE SOUSA
RAMALHO (OAB 252912/SP), EVERTON LOPES BOCUCCI (OAB 299868/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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