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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020 - Página 2017

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TJSP 13/05/2020 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3042

2017

NETO (OAB 111165/SP)
Processo 1006407-25.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joana Calderaro da Silva - Banco
BMG S/A - Vistos. Manifestem-se as partes quanto ao interesse em produzir provas em juízo, em especial quanto à autenticidade
da assinatura aposta no contrato de fls. 80/83, cabendo ressaltar a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor, com
a inversão do onus probatório. Int. - ADV: BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), ANDRÉ RENNÓ
LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), ADILSON SULATO CAPRA (OAB 202038/SP)
Processo 1006548-44.2019.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.F.M. - VISTOS. Partes acima identificadas.
Ajuizou a autora a presente ação de divórcio alegando, em síntese, que contraiu matrimônio com o requerido em 06 de junho
de 1986 e, dessa união, angariam bem imóvel. Diz que a convivência em comum tornou-se insustentável, sendo que o casal
se encontra separado de fato. Citado pessoalmente, o réu ofertou defesa, onde concordou com o pedido de divórcio e com a
partilha do imóvel. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A questão de mérito é de
fato e de direito. Contudo, mostra-se desnecessária a dilação probatória, porque a matéria fática - separação de fato - ficou
comprovada nos autos. Passo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de
Processo Civil. Diz o autor que houve a ruptura da vida em comum. Contudo, o próprio réu, em sua contestação, corroborou
o pedido inicial. Como é certo, a dissolução da sociedade conjugal não é direito indisponível, ainda que o sejam os alimentos
dos filhos do casal. É, portanto, direito disponível. Assim, é de rigor a decretação de divórcio do casal. Quanto ao bem imóvel,
diante da concordância do requerido, será ele partilhado em 50% para cada parte, devendo o requerido indenizar a autora de
sua quota de 50%, desde que haja consenso quanto ao valor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado para o
fim de decretar o divórcio do casal, voltando a autora a usar seu nome de solteira e atribuindo, em partilha, 50% do imóvel para
cada parte, devendo o requerido indenizar a autora de sua quota. Caso o requerido não indenize a autora, o imóvel deverá ser
alienado e o produto da venda partilhado entre as partes. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e
aos honorários advocatícios, observando-se a gratuidade processual. Fixo os honorários ao Procurador nomeado, no valor da
tabela. Oportunamente expeça-se mandado de averbação e certidão de honorários. P.R.I.C. - ADV: DANIEL VERDOLINI DO
LAGO (OAB 286079/SP)
Processo 1006564-95.2019.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Escolas Reunidas Educar
Sociedade Simples - Fls 45: defiro. Expeça-se mandado para citação, nos termos pleiteados. Int. - ADV: MARAISA ALVES DA
SILVA COELHO (OAB 291117/SP)
Processo 1006733-82.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Tainara Oliveira
Vanzela - Em quinze (15) dias, manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a contestação apresentada. - ADV: LUCAS ATHAYDE
MARTIN (OAB 382584/SP), IGOR OLIVEIRA FIRME (OAB 413751/SP)
Processo 1006912-16.2019.8.26.0362 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Sebastião Guerra Ferreira - Renata
Aparecida Ferreira - - Ricardo Alexandre Ferreira - Fl. 58: providencie a parte inventariante em 15 dias. - ADV: LUIZ GONZAGA
BAIOCHI JUNIOR (OAB 194662/SP)
Processo 1007358-92.2014.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - NEIDE BECCALETTI FRANCO DE
GODOY - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - Vistos. 1. Fls. 233: defiro. Anote-se e retifique-se o cadastro eletrônico para incluir
os nomes dos procuradores da Caixa Econômica Federal. 2. Ante a conversão do arresto em penhora (decisão de fls. 183),
providencie a serventia a lavratura do termo de penhora que recai sobre “os direitos que o executado Odmar Lúcio possui sobre
a parte ideal de 50% do imóvel, objeto da matrícula nº 27.077 do C.R.I. Da Comarca de Moji Mirim/SP”. Mantenho a nomeação
da exequente como depositário. 3. Providencie a serventia nova certidão de conversão de arresto em penhora pelo sistema
ARISP para averbação da conversão do arresto em penhora, nos termos da decisão de fls. 183, observando que a penhora
convertida recai sobre os direitos que o executado Odmar Lúcio possui sobre a parte ideal de 50% do imóvel corresponde a “ um
lote de terreno sob nº 15 da quadra “b”, situado no loteamento denominado Jardim São Victor, com área de 305,00 m2, e prédio
residencial com área construída de 147,18 m2, o qual recebeu o nº 236, pelo emplacamento da Rua Renato Martins, objeto
da matrícula nº 27.077 do C.R.I. Da Comarca de Moji Mirim/SP., observando ainda, a nota de devolução a fls. 232. 4. Cumpra
a parte final da decisão de fls. 208, intimando, por carta postal a empresa Boutique Manga Nova Ltda Me, por seu represente
legal/Jucelene Cristina G. De Melo Lúcio e a esposa do executado Odmar - a Sra. Jucelene Cristina G. De Melo Lúcio da
avaliação do imóvel, pelo Oficial de Justiça (fls. 191/192), todos no mesmo endereço, indicado a fls. 178/179 e 229. Intime-se. ADV: MARCELO MACHADO CARVALHO (OAB 224009/SP), CAIO FERNANDO BATISTA (OAB 319611/SP)
Processo 1007368-63.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Marta Venancio de Freitas
Gonçalves - Fls 142/143: defiro. Necessária a perícia médica no(a) autor(a), para tanto nomeio Perito(a) o(a) Dr(a). MARIANA
FACCA GALVÃO FAZUOLI. Oficie-se à(o) Perita(o) requisitando a designação de dia, hora, e local para sua realização, com
prazo de quinze (15) dias para atendimento, observando-se que a perícia deverá ser agendada com antecedência mínima de 45
(quarenta e cinco) dias, possibilitando tempo hábil para intimação das partes. Instrua-se o expediente com as principais peças
dos autos. O laudo deverá ser apresentado nos trinta (30) dias subsequentes à realização da perícia. Os honorários serão
arbitrados nos termos da Resolução 541, de 18.01.2007, do Conselho da Justiça Federal. Aprovo os quesitos formulados pelo
Instituto-réu na contestação(fls 108), bem como aqueles apresentados pelo(a) autor(a) a fls 10/11. Faculto as partes a indicação
de assistentes técnicos, em quinze (15) dias. Cumpra-se integralmente a decisão de fls 136/137. Servirá a presente decisão ,
por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: NILJANE ANSELMO (OAB 343053/SP)
Processo 1007564-04.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Osmarino Rodrigues da Silva
- Vistos. Em cumprimento ao COMUNICADO SPI Nº 26/2012, servirá o presente como alvará para busca de endereços da parte
requerida, que deverá ser encaminhado pela parte interessada, observando-se a validade acima. Int. - ADV: MARALIZA MARIA
MARCELO PRADO DE SOUZA (OAB 321472/SP)
Processo 1007571-25.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Antonio Tadeu Martins
- Em quinze (15) dias, manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a contestação apresentada. - ADV: ELAINE CRISTINA GAZIO (OAB
297155/SP)
Processo 1007641-42.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Fatima Maria Mergel
- Vistos. Da leitura da certidão de óbito do segurado, verifica-se que deixou um filho de 11 anos de idade. Assim, oficie-se ao
INSS solicitando que informe a existência de dependentes habilitados ao recebimento da pensão por morte do segurado, bem
como eventuais beneficiários que estejam recebendo o benefício. Intime-se. - ADV: ANA CLÁUDIA GONÇALVES DA SILVA (OAB
394218/SP), ROBERTO GONCALVES DA SILVA (OAB 105584/SP), ANA PAULA GONÇALVES DA SILVA (OAB 278451/SP)
Processo 1007793-90.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Diego Fernando Dijair da Silva Cefali Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT - Aprovo o(s) quesito(s) formulado(s) pelo(a) ré(u) a fls 229/231. Encaminhe(m)-se
à(o) Perito(a), para que o(s) mesmo(s) seja(m) respondido(s) na conclusão do laudo. Cumpra-se integralmente a decisão de fls
226/231. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), VANESSA SMIEGUEL SCHIEHL (OAB 429836/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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