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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2020 - Página 1223

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TJSP 14/05/2020 - Pág. 1223 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3043

1223

Processo 1000805-94.2020.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - M.H.S. - Vistos. O(a)
exequente solicitou a extinção do processo (fls. 8). Desnecessária a anuência do executado (Enunciado 90 - nova redação
XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG). Assim, face à desistência manifestada,JULGO EXTINTAa presente ação com fundamento
no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações
e comunicações de praxe. P.I.C - ADV: MARÍLIA HELENA SANTIAGO (OAB 277505/SP)
Processo 1000814-56.2020.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - A.T.S. Vistos. Sem prejuízo do documento apresentado a fls. 22, informe o autor se tem interesse na designação de audiência de
conciliação. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO CLAUSS FERRAZ (OAB 217345/SP)
Processo 1000820-63.2020.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Luiz Alberto Falcão de Melo - Recebo a petição de fls. 97como emenda a inicial. Anote-se Corrija-se o polo passivo
junto ao sistema SAJ se caso for. Trata-se de ação de rescisão contratual cc nulidade de clausula contratual e reparação por
danos morais e matérias, objetivando liminarmente a abstenção de negativaçao de danos, referente ao contrato de locação
sub judice. Em que pese o alegado, a presente não tem o condão de obstaculizar eventual cobrança de valores até mesmo a
inclusão de dados e junto aos órgãos de restrição ao crédito em caso de inadimplência, considerando que a simples propositura
de ação revisional não inibe a caracterização da mora, ademais, o pedido se confunde com o mérito da ação e juntamente
com este será apreciado no momento processual adequado, pelo que indefiro a liminar. Por outro lado, é importante anotar
que em causas que tratam de matéria exclusivamente de direito, a designação de audiência de conciliação, bem como de
instrução e julgamento é despicienda, mormente quando não se vislumbra a possibilidade de composição entre as partes.
Tal entendimento encontra-se ínsito na súmula nº 15 alterada na reunião realizada em 21/11/2007, do I Encontro do Primeiro
Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e Encontro dos Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais,
litteris: “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de
matéria exclusivamente de direito. Tendo em vista os critérios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e
a economia processual, entendo que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I, do artigo 355, do Novo
Código de Processo Civil. Assim, concedo as requeridas o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de contestação. Determino
ainda, que apresente COM A DEFESA: COPIA DO CONTRATO DE SERVIÇOS E DOCUMENTOS ARQUIVADOS. A AUSÊNCIA
DOS DOCUMENTOS, PODERÁ IMPLICAR A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
ALÉM DA POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ONUS DA PROVA, DEVENDO ESSA ADVERTÊNCIA CONSTAR NO MANDADO.
Cite-se e intime-se. - ADV: ROGÉRIO ADRIANO GUEDES BARRETO (OAB 411247/SP)
Processo 1000824-03.2020.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Juliana
Tanzi Pereira - Vistos. Verifico que a petição inicial está endereçada à Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São
Roque - SP. Caso a autora tenha interesse que a ação tramite perante este Juizado, emende-a no prazo legal. Sem prejuízo,
apresente comprovante de endereço atualizado, legível em seu nome (conta de água, luz ou telefone). Após, tornem os autos
conclusos. Intime-se. - ADV: GILBERTO COELHO TOLEDO (OAB 421901/SP)
Processo 1001021-89.2019.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços Profissionais - Teodoro Teixeira
Nogueira Me - - Teodoro Teixeira Nogueira - Vistos. Conforme consta dos autos os autores foram devidamente intimados através
de sua advogada para cumprirem a determinação de fls. 48, tendo permanecido inertes (fls. 50). Por outro lado, expedido
mandado de intimação para os autores darem andamento no feito em cinco (05) dias, houve a informação do Sr. Oficial de
Justiça de que os mesmos não foram localizados (fls. 54). Friso que no Sistema de Juizados Especiais, as partes devem
comunicar ao Juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas
ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95). Assim, JULGO EXTINTA a presente
ação, com fundamento no artigo 485, inc. III e seu parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe. P.I.C - ADV: GISLAINE MONARI DA SILVA FORTES
(OAB 405356/SP)
Processo 1001242-14.2015.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Rubens Merguizo Filho
- Débora Bertolucci de Castro e outro - Vistos. Observo que o valor constante na carta precatória expedida a fls. 242/243
não refere-se ao valor mencionado na planilha de cálculos acostada às fls. 238, como sendo de R$36.259,65. Assim sendo,
determino que a serventia expeça-se nova carta precatória para citação da executada Karen Welcman, aditando-a com cópia
da referida petição, bem como cancelando a anteriormente expedida. Intime-se. - ADV: ARIANE ACCIOLY ALMIRANTE (OAB
172680/SP), CARLA SAMIY CONCEIÇÃO (OAB 221822/SP)
Processo 1001741-56.2019.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Luciano Luiz Fogaça
- Magazine Luiza S/A e outro - Vistos. Fls. 92/93: Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico do valor depositado a fls. 87
em prol do autor. No mais, diante da satisfação da obrigação por parte das requeridas e a manifestação do autor neste sentido
(fls. 92), certifique-se o trânsito em julgado da r. Sentença de fls. 81/83, arquivando-se oportunamente os autos, com as cautelas
de praxe. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO PEREIRA ELLIO (OAB 130483/SP), EDVALDO RAMOS FIRMINO (OAB 199355/
SP), LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO (OAB 44789/SP)
Processo 1001803-96.2019.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Consórcio - Walternei Mendes de Sousa
Montagem e Manutenção Me - Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo - Manifeste-se o requerente acerca do AR de fls.
140. - ADV: ALEXANDRE ROGÉRIO AMARAL (OAB 199772/SP), NATHALIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB
287894/SP)
Processo 1001839-41.2019.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Paulo Alberto Gregorio
- Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Certifique-se a serventia quanto à tempestividade e gratuidade do recurso interposto
pelo autor. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP), THAIS FERNANDA
DE ARAUJO SOUZA (OAB 316028/SP)
Processo 1001869-76.2019.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luis
Fernando Pereira - Bradesco Leasing S/A - Arrendamento Mercantil - Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a presente ação para determinar a suspensão da cobrança, bem como para CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de
indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada monetariamente desde a propositura da
ação e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados desde a data da citação. Sem sucumbência
por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95. P.R.I. - ADV: ANNY FRANCIELYN DE SOUZA PEREIRA (OAB 420097/SP),
BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1001874-98.2019.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Leandro
Aparecido Ferreira - Vistos. Face os documentos juntados às fls. 51/53, defiro ao requerente os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se. Nos termos do Comunicado 420/2019 da Corregedoria Geral da Justiça o juízo de admissibilidade do recurso deve
ser feito pelo juízo a quo. Assim sendo, considerando que o recurso apresentado a fls. 43 é tempestivo, recebo-o apenas no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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