TJSP 14/05/2020 - Pág. 1574 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3043
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1023, §2º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JANE QUEILA MARTINS
DIEFENTHÄLER (OAB 163028/SP), MOACYR MARGATO JUNIOR (OAB 191918/SP), THALES URBANO FILHO (OAB 223219/
SP)
Processo 1003060-50.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Angelica Emy Ikari de Oliveira Serviço Municipal de Águas e Esgotos de Mogi das Cruzes - Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem
as partes provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma delas em relação à natureza da demanda, aos
pontos controvertidos e ao ônus da prova que incumbe a cada uma das partes . Outrossim, na mesma oportunidade, digam se
há interesse na designação preliminar para tentativa de conciliação - ADV: GUSTAVO COSTA NOGUEIRA (OAB 319762/SP),
JEAN CARLO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 418970/SP)
Processo 1003152-28.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Água e/ou Esgoto - Carolina Ariane Bono Ticeu Semae - Serviço Municipal de Água e Esgoto de Mogi das Cruzes - Vistos. Ciência ao SEMAE, acerca dos depósitos realizados
e noticiados às fls. 104/106. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes provas que pretendem
produzir, justificando a pertinência de cada uma delas em relação à natureza da demanda, aos pontos controvertidos e ao
ônus da prova que incumbe a cada uma das partes . Outrossim, na mesma oportunidade, digam se há interesse na designação
preliminar para tentativa de conciliação - ADV: GUSTAVO COSTA NOGUEIRA (OAB 319762/SP), TEREZINHA NAZELY DE LIMA
SILVA (OAB 50136/SP), CAROLINE DE LIMA E SILVA MINAME (OAB 333353/SP)
Processo 1004801-96.2018.8.26.0361 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Takpema Peças e Acessórios para Veículos Ltda - Fls. 145: O levantamento dos
valores depositados nos autos está condicionado ao cumprimento do disposto no art. 34 de Lei de Desapropriações. Certifique
a z. serventia se integralmente atendido referido artigo; restando pendência, intimem-se os expropriados para providências.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se a sentença. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO PALUAN (OAB
203475/SP), ROSEMEIRE DOS SANTOS (OAB 243603/SP), SANDRA REGINA CIPULLO ISSA (OAB 74745/SP), FERNANDA
CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/SP)
Processo 1004801-96.2018.8.26.0361 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Prefeitura
Municipal de Mogi das Cruzes - Takpema Peças e Acessórios para Veículos Ltda - Ciência ao expropriado acerca do certificado
à fls. 164, nos termos do despacho de fls. 163. - ADV: FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/SP),
SANDRA REGINA CIPULLO ISSA (OAB 74745/SP), ROSEMEIRE DOS SANTOS (OAB 243603/SP), CARLOS ALBERTO
PALUAN (OAB 203475/SP)
Processo 1005782-62.2017.8.26.0361 - Ação Civil Pública Cível - Ordem Urbanística - Prefeitura Municipal de Biritiba Mirim
- - Edmar Pereira Soares - - CPLAM Engenharia Eireli Me e outro - Sul América Companhia Nacional de Seguros - Mateus
Agostinho Demarchi - - Associação de Mutuários do Condomínio Monte Sião - Biritiba Mirim - Fls. 1900/1971: Digam as partes
sobre o pedido e documentos. - ADV: DÉBORA DE SOUSA (OAB 398327/SP), WALTER GONÇALVES SAMPAIO (OAB 160047/
SP), ENILSON CAMARGOS CARDOSO (OAB 170543/SP), MAYRA HATSUE SENO (OAB 236893/SP), JOAQUIM MANHAES
MOREIRA (OAB 52677/SP)
Processo 1005828-80.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Guilherme Cipriano Vistos. Ciência às partes acerca da certidão de fls. 87. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes
provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma delas em relação à natureza da demanda, aos pontos
controvertidos e ao ônus da prova que incumbe a cada uma das partes . Outrossim, na mesma oportunidade, digam se há
interesse na designação preliminar para tentativa de conciliação - ADV: ROSANA MAIA VIANA DA SILVA (OAB 307351/SP),
CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP)
Processo 1005882-12.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Serviço Militar - Claudia Aparecida de Marco - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - F. 163 e documentos seguintes: Recebo como emenda à inicial. Anote-se.
2 - Analisando a documentação juntada e os argumentos expendidos na inicial, há elementos que evidenciam a probabilidade
do direito e o risco ao resultado útil do processo. Nesse caso, aplica-se nesta fase inicial o juízo processual do mal maior
bem como o princípio da precaução. Sobre o primeiro, disserta CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, verbis: “É indispensável,
em primeiro lugar, que toda decisão sobre conceder ou negar medidas antecipatórias de tutela se apóie sempre sobre um
juízo do mal maior. Mais sofreria o demandante, ficando exposto a uma situação desfavorável imposta pela vida, enquanto a
sentença final não vier? Ou sofrerá mais o demandado, agora amargando a situação desfavorável instituída pela antecipação
de tutela? Eis o drama e o dilema a que o juiz não pode fugir. Compete-lhe, é claro, atribuir o ônus da espera àquele dos
litigantes a quem esta for apta a causar o mal menor, não ao que sofreria mais.” (Processo Civil Empresarial, 2ª ed., SP:
Malheiros, p. 757) Sobre o segundo, válida a lição de EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA, a saber: “Não sem razão,
segundo Juarez Freitas, o princípio constitucional da precaução (...) estabelece (não apenas no campo ambiental) a obrigação
de adotar medidas antecipatórias e proporcionais, mesmo nos casos de incerteza quanto à produção de danos fundadamente
temidos (juízo de forte verossimilhança). É norma que também deve, em função disso, reger a imparcialidade judicial. Afinal, é
preciso - ante os índices científicos de que o juiz também está sujeito a vieses cognitivos - que esse risco seja erradicado ou
minimizado até a sobrevinda de mais informações.” (Levando a imparcialidade a sério, 2018, Salvador: Editora JusPODIVM, p.
112) Lembro, ainda, que: “Justifica-se a concessão da medida liminar inaudita altera parte, ainda quando ausente a possibilidade
de o promovido frustrar a sua eficácia, desde que a demora de sua concessão possa importar em prejuízo, mesmo que parcial,
para o promovente.” (RSTJ 47/517) 3 - Considerando, ainda, a reversibilidade da medida, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA,
com base no art. 300 do CPC, para o fim de DETERMINAR que a ré promova o afastamento do serviço da parte autora para que
possa realizar tratamento de saúde, conforme atestado médico, sem prejuízo de seus vencimentos, até ulterior decisão deste
Juízo. 4 - Cite-se a FESP com as cautelas legais. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, providenciando
a parte interessada o encaminhamento. Intime-se. - ADV: MARCELO JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 421019/SP)
Processo 1005959-21.2020.8.26.0361 - Ação Civil Pública Cível - Área de Preservação Permanente - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Intime-se o Ministério Público para, querendo,
ingressar na lide na qualidade de litisconsorte ativo, requerendo, então, aquilo que entender pertinente. 2 - Após a manifestação
ministerial, tornem-me conclusos. 3 - Intime-se. Mogi das Cruzes, 11 de maio de 2020 - ADV: MARCIA MARIA DE CASTRO
MARQUES (OAB 121971/SP)
Processo 1005994-78.2020.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Nazario de Souza Gonçalves - Joaquim Rodrigues Gonçalves - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. A lide se dá somente entre particulares,
não figurando o ente municipal ou estadual a justificar o processamento do presente feito nesta Vara da Fazenda Pública.
Assim, declino da competência para julgar a presente ação, bem como determino a redistribuição dos autos a uma das Varas
Cíveis desta Comarca, com as nossas homenagens. Anote-se. Intime-se. - ADV: LUIZ ALVES TEIXEIRA (OAB 48800/SP)
Processo 1006732-37.2018.8.26.0361 - Ação Civil Pública Cível - Área de Preservação Permanente - Prefeitura Municipal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º