TJSP 14/05/2020 - Pág. 622 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3043
622
Não configurada, ademais, situação excepcional que justificasse a interpretação extensiva do referido dispositivo legal para
beneficiar a pessoa jurídica. Ausência de comprovação de que o valor penhorado possa prejudicar as atividades empresárias
e a folha de pagamentos. Penhora mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014055-24.2020.8.26.0000;
Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Serrana - 1ª Vara; Data do
Julgamento: 20/03/2020; Data de Registro: 20/03/2020). Agravo de Instrumento. Decisão hostilizada que denegou a liberação
dos valores constritos em conta de titularidade da pessoa jurídica. Recurso interposto pela devedora. Alegação de que as
quantias constritas teriam natureza alimentar. Documentação encartada nos autos que permite concluir tratar-se de conta
corrente de titularidade da pessoa jurídica agravante. Impenhorabilidade decorrente da natureza alimentar que não se estende
a tais importâncias. Documentos amealhados que não comprovam a destinação do montante penhorado ao pagamento de
salários. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2134773-84.2019.8.26.0000; Relator (a): Jonize
Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 26/09/2019; Data de Registro: 30/09/2019). BLOQUEIO ON-LINE. Execução por título extrajudicial. Cédula de
crédito bancário. Bloqueio de ativos financeiros depositados em conta-corrente da executada. Alegação de impenhorabilidade
das verbas bloqueadas por se destinar a pagamento de salário dos funcionários. Indeferimento do pedido de desbloqueio das
quantias constritas. Preferência do dinheiro entre os bens passíveis de penhora (art. 835, inc. I, do CPC). Ausência de indicação
pela executada de outros meios (menos onerosos e mais efetivos) para a satisfação da execução Inaplicabilidade do princípio
da menor onerosidade - Execução que se opera em benefício do credor - Numerários depositados em conta-corrente que têm
natureza de capital de giro da empresa executada, portanto, passível de penhora Inexistência de prova demonstrativa de que
a manutenção dos valores bloqueados inviabilize o desenvolvimento da atividade empresária da executada Decisão mantida
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167472-31.2019.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2019; Data de Registro: 09/09/2019).
Ademais, o executado não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a conta bloqueada é utilizada para pagamento, uma
vez que se trata de conta de titularidade de pessoa física. Tampouco, houve comprovação de que é sócio das empresas
cujas folhas de pagamento foram juntadas. O executado sequer junta os atos constitutivos. Por derradeiro, a paralisação das
atividades por si só, não autoriza a suspensão da exigibilidade das parcelas do acordo. Eventual suspensão seria referente às
parcelas vencidas a partir de março/2020, e as negociações para reajustamento do acordo devem ser feitas entre as partes. Não
havendo êxito, pode haver ação própria para tanto, mas esta discussão não cabe nesta execução. Assim sendo, MANTENHO O
BLOQUEIO efetuado. Aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso. Intime-se. - ADV: FERNANDO PINTO VALIM
DE ANDRADE (OAB 74192/RS), CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP), CARINE DALL AGNO (OAB 91945/
RS), MARIANA LABARCA GIESBRECHT (OAB 311502/SP)
Processo 1006666-10.2017.8.26.0291 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - Jaqueline Juliana do Carmo
Braguin de Oliveira - Evandro Henrique Braguim Bradelli - Vistos. Concedo às partes os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
Intime-se. - ADV: OSMAR MASTRANGI JUNIOR (OAB 325296/SP)
Processo 1006711-14.2017.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - R.T.M. - No prazo de 15
dias, manifeste(m)-se o(a)(s) Exequente Banco do Brasil S/A sobre a petição e documentos de fls. 278/287. - ADV: RICARDO
CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB
321781/SP)
Processo 1007202-21.2017.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Tereza de Moraes
Vanzella - Fls. 187: Manifeste(m)-se o(a)(s) Requerente. - ADV: TIAGO AMBRÓSIO ALVES (OAB 194322/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE JABOTICABAL EM 06/05/2020
PROCESSO :1501005-85.2020.8.26.0291
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2082552/2020 - Jaboticabal
AUTOR
: Justiça Pública
AVERIGUADO : ALAN DA SILVA
VARA:VARA CRIMINAL
PROCESSO :1501006-70.2020.8.26.0291
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2105895/2020 - Jaboticabal
AUTOR
: Justiça Pública
INDICIADO
: DESCONHECIDO
VARA:VARA CRIMINAL
PROCESSO :1501007-55.2020.8.26.0291
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2105919/2020 - Jaboticabal
AUTOR
: Justiça Pública
INDICIADO
: JUNIO ALVES MOREIRA
VARA:VARA CRIMINAL
PROCESSO :1501008-40.2020.8.26.0291
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2105947/2020 - Jaboticabal
AUTOR
: Justiça Pública
AVERIGUADO : FABIO SOUSA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º