TJSP 15/05/2020 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3044
2009
for de direito no prazo de quinze dias (prazo que fica deferido também em razão da petição da exequente de p. 23, para integral
atendimento da determinação de pp. 15 e 19). Intime-se. - ADV: LIDIANE DO CARMO SILVA CARNEIRO (OAB 272693/SP),
VALÉRIA DIAS (OAB 178246/SP)
Processo 0032073-13.2019.8.26.0405 (processo principal 1003970-76.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condominio Residencial Parque do Sol - P.33: Procedo à intimação da parte interessada para que recolha as
custas postais ou a diligência do oficial de justiça no prazo legal. - ADV: THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK
(OAB 52126/SP)
Processo 1000714-28.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Marcos Antonio Barboza do Nascimento - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos. Conforme decisão monocrática (pp. 280/282),
não foi conhecido o recurso de apelação do autor. Cumpra-se, portanto, a sentença (pp. 238/239), mantida tal como lançada.
P. 288: para apreciação do pedido de levantamento, primeiramente deverá o autor cumprir integralmente o determinado na
sentença (notadamente ao tocante ao disposto a p. 238, 3º parágrafo), a saber: “apresentar planilha discriminando os valores
cabentes à parte autora e ao seu advogado (honorários contratuais e/ou sucumbenciais)”, PORMENORIZADAMENTE, a fim
de demonstrar como chegou aos valores pleiteados, uma vez que limitou-se a juntar o contrato de prestação de serviços
advocatícios (pp. 268/270) e os formulários MLe individualizados (pp. 276 e 277). Prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV:
CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1001981-98.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Eduardo Almada Mendes Banco Bradesco S/A - Vistos. Diga(m) a(s) parte(s), no prazo comum de 10 (dez) dias, se concorda(m) com o julgamento
do processo no estado em que se encontra ou se pretende(m) produzir provas, hipótese em que deverá(ão) especificá-las,
justificando-se a necessidade, bem como se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Intime-se. ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP), MARIO VERISSIMO DOS REIS (OAB 83254/SP), JOÃO PAULO DE FARIA
(OAB 173183/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1004933-89.2016.8.26.0405 (apensado ao processo 0000143-56.2016.8.26.0542) - Nunciação de Obra Nova Propriedade - Domingos Miguel da Silva - Pedro Costa Nogueira - Vistos. Nos termos do Comunicado CG 284/2020, digam
as partesse concordam com a realização de audiência por meio de vídeo conferência, ponderando, também, se as partes
e as testemunhasarroladas (se o caso) têm condições tecnológicas para tanto (internet e câmera, até mesmo, de celular),
observando-se que deverá ser informando o e-mail de eventuais testemunhas, bem como das partes e advogados. Prazo de 15
dias. O silêncio será considerado como desinteresse. Intime-se. - ADV: JOSE PASCHOAL FILHO (OAB 87723/SP), ADRIANO
HISAO MOYSES KAWASAKI (OAB 300198/SP)
Processo 1004942-12.2020.8.26.0405 - Ação de Exigir Contas - Contratos Bancários - Claudio Ribeiro de Moraes - Vistos.
Recebo a petição de p. 28 como emenda à inicial, não havendo mais que se falar, portanto, em tutela de urgência para que o
banco requerido se abstenha de negativar o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito Serasa e SPC, bem como nos
cadastros internos do Bacen, tal como requerido a p. 10, item “D”, razão porque deixo de apreciar tal pedido (mencionado
em destaque a p. 1). Cite(m)-se o(a/s) réu(ré/s) para no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresentar as contas requeridas ou
apresentar contestação, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: MARGARETH
RODRIGUES DE MELO (OAB 343387/SP)
Processo 1006056-83.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - José Gabriel dos Passos Procedo a intimação da parte interessada para que manifeste-se sobre o(s) aviso(s) de recebimento da(s) carta(s) de citação
que retornou negativa(s) aos autos (p. 45). - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 1007301-61.2018.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Matheus de Jesus Matos - Banco Bradesco
S/A - Vistos. Nos termos do Comunicado CG 284/2020, digam as partesse concordam com a realização de audiência por meio de
vídeo conferência, ponderando, também, se as partes e as testemunhasarroladas (se o caso) têm condições tecnológicas para
tanto (internet e câmera, até mesmo, de celular), observando-se que deverá ser informando o e-mail de eventuais testemunhas,
bem como das partes e advogados. Prazo de 15 dias. O silêncio será considerado como desinteresse. Intime-se. - ADV: BRUNO
HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), HENRIQUE DE SOUZA MARCONDES REZENDE (OAB 356701/SP)
Processo 1007350-73.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Roberto Alves da Silva - Vistos.
Para deferimento da assistência judiciária gratuita é necessária a verificação da situação econômica das partes, nos termos
do Artigo 99, § 2º do CPC. Na presente ação verifica-se que o(a) autor(a) é servidor público (p.52) e, malgrado tenha juntado
apenas declaração de ajuste anual referente ao exercício anterior (2018/2019), verifica-se que aufere renda bruta mensal
superior a cinco salários mínimos, incompatível com o pedido de gratuidade processual. A assistência judiciária gratuita é
destinada às pessoas que realmente sejam pobres na acepção jurídica do termo, que não podem suportar com as custas e
despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, razão porque INDEFIRO os benefícios da assistência
judiciária gratuita ao(à) autor(a). Recolha(m) o(a/s) autor(a/es) as custas iniciais, a(s) taxa(s) para citação via postal e a taxa da
carteira previdenciária dos advogados. Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. Com a providência, tornem
conclusos com presteza. Intime-se. - ADV: REGINA CÉLIA DA SILVA (OAB 336362/SP)
Processo 1007657-27.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Viviane Hengler Correa
Chaves - Vistos. As custas foram recolhidas. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI
e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se o(a/s) réu(ré/s), por via postal, para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Intime-se. - ADV: CAMILA BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 381933/SP), MARCOS ROBERTO MARCHESIM
(OAB 381059/SP)
Processo 1007923-14.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Soares da Cruz Neta - Vistos. Tratase de ação em que a autora pretende a concessão de liminar para suspender os efeitos da mora em relação à dívida dos meses
de março, abril e maio, do “instrumento particular de financiamento para aquisição de imóvel, venda e compra e constituição de
alienação fiduciária, entre outras avenças”, alegando que há poucos meses teve uma filha com complicações, o que, associado
à crise na construção civil (sua área de atuação) e à COVID-19, levam à falta de condições para adimplir as referidas parcelas.
Decisão de fls. 66 buscou instrumentalizar a realização de audiência de conciliação por vídeo conferência, a fim de, no âmbito
do princípio da boa-fé, efetivar, primeiramente, espaço para renegociação. Petição da autora às fls. 69 concordando com a
realização da audiência, mas exigindo a apreciação da liminar. É a síntese do necessário. Como salientado na decisão de fls.
66, o pedido liminar da autora seria (e ainda será apreciado) após a audiência de conciliação, ou mesmo na impossibilidade
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