TJSP 27/05/2020 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3049
2009
presente no Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal a que estiver vinculado o juízo
e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local uma vez
e no órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito (a) e do curador
(a), a causa da interdição e os limites da curatela. Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO o presente feito. Transitada esta em julgado, intime-se a Curadora a prestar compromisso em caráter definitivo. Fixo
os honorários advocatícios no máximo do item respectivo da tabela do convenio OAB Defensoria aos procuradores nomeados
por este processo. Expeçam-se as certidões. Sem custas e sem condenação em verbas de sucumbência. Ciência ao Ministério
Público. P.R.I.C. - ADV: FRANKLIN PRADO SOCORRO FERNANDES (OAB 234907/SP), MICHELE MONIKE COSTA (OAB
314683/SP)
Processo 1001343-08.2019.8.26.0306 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.S.C. - W.F.F.C. - Vistos. Nos termos constantes
de fl. 41, a esta incorporada, e considerando a desnecessidade de comprovação de lapso temporal da separação de fato,
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes nestes autos de AÇÃO
DE DIVORCIO ajuizada por CLARISSE DE SOUZA COSTA em face de WALDIR FIRMINO FERREIRA DA COSTA, JULGO
EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo
Civil, bem como DECRETO O DIVÓRCIO do casal, com fundamento na EC 66/2010, ficando desconstituído o vínculo conjugal.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação. Destaco que nos termos do acordo celebrado na fl. 41,
os presentes autos prosseguiram em relação aos alimentos em favor da parte autora. Todavia, na fl. 92 sobreveio petição da
autora requerendo a desistência da ação nesse aspecto, já que as partes se compuseram extrajudicialmente. O requerido, na fl.
100, concordou com o pedido de desistência. Desta feita, em relação aos alimentos em favor da parte autora, JULGO EXTINTO
o processo, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Oportunamente, anote-se a
extinção e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P. R. I.C. - ADV: PRISCILA DE CASSIA MARTINS DE ARRUDA
(OAB 293617/SP), LUCIMEIRE VENEZUELA MOTA (OAB 224956/SP), DANIELA CRISTINA MARCONDES DUARTE (OAB
394277/SP), MICHELE MONIKE COSTA (OAB 314683/SP)
Processo 1001376-95.2019.8.26.0306 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.E.B. - Y.P.B. - Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido ajuizado por CARLOS EDUARDO BARBOSA em face de YASMIN PACANARO BARBOSA,
representada por sua genitora Franciely Ferreira Pacanaro, negando a revisão da pensão alimentícia. Em consequência, JULGO
EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no Art. 487, inciso I, do NCPC. Em razão da sucumbência,
condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios,
os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC, tudo em vista do grau de zelo, do lugar de
prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo procurador da parte vencedora e do tempo
exigido (incisos I, II, III e IV do § 2º do art. 85 do CPC), mas observados os benefícios da justiça gratuita, que ora defiro a todas
as partes deste feito. Fixo os honorários advocatícios no correspondente máximo do item respectivo da tabela do convênio OAB
Defensoria aos procuradores nomeados. Expeçam-se certidões com o trânsito em julgado. P.R.I.C. - ADV: RAFAEL TADEO DOS
SANTOS (OAB 27626/SC), ANDREIA CAVALCANTI (OAB 219493/SP)
Processo 1001388-46.2018.8.26.0306 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.K.S.O. - Vistos. Regularmente
intimada a promover o andamento do feito, sob pena de extinção, a REQUERENTE quedou-se inerte. Assim é que, com
fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem julgamento do mérito, este processo
de Alimentos ajuizado por S.K.S.O. em relação a E.A.O. Custas na forma da lei. Fixo os honorários proporcionais do advogado
nomeado pelo convênio, observados os atos praticados, conforme tabela do próprio convênio. Oportunamente, proceda-se as
anotações e, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P. R. I. C. - ADV: MATEUS FERNANDO MARQUI (OAB 376187/
SP)
Processo 1001470-77.2018.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - A.L.M. - Vistos. No
caso concreto, é incontroversa a união estável havida entre as partes, conforme se infere no estudo psicossocial realizado.
Ademais, há nos autos notícias de que a menor, filha do casal, estaria residindo com a avó paterna (fl. 106) e que a avó paterna
teria ajuizado ação judicial visando à guarda da sua neta, obtendo anuência do autor desta demanda (v. fl. 109). Desta feita,
considerando-se que no caso concreto o autor requereu que a guarda da menor, filha do casal, seja fixada em favor da genitora,
ora requerida, por agora, expeça-se mandado de constatação, a fim de aferir se a menor ainda está, de fato, sob os cuidados da
avó paterna. Observe-se o endereço da avó paterna na fl. 109 dos autos. Sem prejuízo, informe a parte autora acerca do efetivo
ajuizamento de ação judicial de guarda pela avó paterna da menor, juntando aos autos certidão de objeto e pé do referido feito,
se o caso. Após, venham conclusos. Int. Ciência ao MP. - ADV: CLAUDIA ROSA DE CAMARGO DA SILVA (OAB 322737/SP)
Processo 1002176-26.2019.8.26.0306 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.G.P.R. - Vistos. Designo o dia
03 de setembro de 2020, às 13h15min, para audiência de conciliação a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflito
e Cidadania CEJUSC, situado à Av. Campos Sales, nº 341, José Bonifácio/SP. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu
advogado, para comparecer à solenidade (art. 334, §3º, CPC). Intimem-se os requeridos Nivaldo, Waldir e Rosângela, eis que
já citados. Expeça-se mandado. Cite-se a requerida Marilza Teixeira de Jesus, nos termos da r. decisão de fl. 21, observandose os endereços constantes nas pesquisas de fls. 80-85. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é
obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para
negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa
de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus
advogados. Int. - ADV: MARTHA GISELE SAURA DE MENDONÇA (OAB 161504/SP)
Processo 1002233-44.2019.8.26.0306 - Inventário - Inventário e Partilha - Leandro Alberto Monteiro - Maria de Jesus
Florencio Monteiro - - Antonia Marcelina Monteiro da Silva - - Jose Aparecido Monteiro - - Luci Neide Aparecida Monteiro - - Luis
Antonio Monteiro - - Nelson Donizete Monteiro - - Sonia Maria Monteiro - * de que foi expedido alvará estando disponível para
impressão via SAJ. - ADV: RODRIGO MARTINEZ (OAB 274725/SP)
Processo 1002689-91.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.I.C. - * Providencie o requerente a
distribuição da Carta Precatória, através de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado CG 2.290/2016 de 05/12/2016,
e comprovação da distribuição nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ALEXANDRE MARTINS VIEIRA (OAB
340362/SP)
Processo 1002916-18.2018.8.26.0306 - Inventário - Inventário e Partilha - Nadir Ferreira Duarte Lima - Vistos. I- HOMOLOGO,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha de fls. 186-191 destes autos de INVENTÁRIO
dos bens deixados pelo falecimento de IZAIAS FÉLIX DE LIMA. II- Em consequência, ATRIBUO aos interessados seus
respectivos quinhões hereditários, ressalvados direitos de terceiros e eventual erro de cálculo e, com fundamento no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. III- Após o trânsito em julgado,
expeça-se o Formal de Partilha, observando-se os art. 654 e 655 do CPC. IV- Após, proceda-se as anotações e, arquivem-se
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