TJSP 27/05/2020 - Pág. 214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3049
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Processo 1000049-64.2020.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Banco Bradesco Cartões S.A. - Despacho
- Genérico - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
Processo 1000081-69.2020.8.26.0247 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Debora Bergamini Moreira da Silva Vistos. 1. Fls.307/308: retifica-se para constar “no mérito, o recurso deve ser provido” na decisão de fls. 303/304. 2. No mais,
cumpra-se a decisão retro. Int. - ADV: CAMILA ALVES MAS DE CAMARGO (OAB 319856/SP)
Processo 1000097-28.2017.8.26.0247 - Oposição - Intervenção de Terceiros - Rafael Roberto Aloisi - - Espólio de João Aloisi
Sobrinho - - Espolio de Ilda Marconi Aloisi - Eronice Rodrigues Marques - - Luiz Tadeu de Oliveira Prado - - Espólio de Floriano
Paulo de Almeida - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao
recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas
de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto
aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação
de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intimese. - ADV: LUIZ TADEU DE OLIVEIRA PRADO (OAB 31664/SP), CELIO DE MELO ALMADA NETO (OAB 163834/SP), MARIA
FERNANDA CARBONELLI MUNIZ (OAB 183169/SP), VANDERLAN FERREIRA DE CARVALHO (OAB 26487/SP), MILENA
MARQUES (OAB 266483/SP)
Processo 1000103-69.2016.8.26.0247 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria de Souza
da Silva - Banco do Brasil - Vistos. Fls. 265: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se decisão
do E. Tribunal de Justiça sobre efeito suspensivo ao recurso ou antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão
recursal (art. 1019, I, CPC) e/ou trânsito em julgado/preclusão da matéria impugnada. Decorridos mais de 30 dias sem resposta,
proceda a serventia à pesquisa junto ao Site do Tribunal para verificação. Na ausência de efeito suspensivo, prossiga-se nos
termos decididos. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), DOUGLAS GARCIA AGRA
(OAB 152098/SP)
Processo 1000138-29.2016.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Edmilson Silva Santos - Ana
Paula Rocha Schweitzer - Vistos. 1. Trata-se de ação de indenização por ato ilícito causado por acidente de trânsito, movido
por Edmilson Silva Santos, em face de Ana Paula Rocha Schweitzer. A requerida ingressou espontaneamente no feito (fls.42),
uma vez que a carta de citação retornou negativa (assinada por terceiro - fls.37), tendo patrono Dr Manoel Iris Fernandes dos
Santos juntado procuração às fls.43/44. Em seguida, o patrono André Henrique Guimarães Silva, ingressou no feito, informando
que a requerida renunciou mandado do patrono Manoel Iris Fernandes dos Santos, juntando documento (fls. 45/51). Ademais
da petição, Dr Manoel Iris Fernandes dos Santos (fls. 52/59) ingressou com contestação; alegou, preliminarmente, conexão com
ação criminal nº 1328-15.2014 e ilegitimidade passiva, no mérito requereu a improcedência da demanda. Requereu ainda a
exclusão da petição de fls 45/51 por estar tumultuando feito (fls.83). Réplica às fls.88. Decisão determinou o desentranhamento
da petição de fls.45/47 e determinou a especificação de provas (fls.89/90). Petição da requerida pleiteando gratuidade da justiça e
retificação da certidão de fls. 38 que certificou o decurso de prazo para apresentação da contestação (fls.91). Sobreveio petições
do Dr. André Henrique Guimarães Silva (fls.92/97 e 116/118), representando a requerida, informando nulidade na representação
do patrono Dr Manoel Iris Fernandes dos Santos, devido invalidade da procuração, além de demostrar a ciência da renúncia,
pelo patrono, antes da apresentação da contestação; que o patrono foi representado no Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/
SP; requereu a nulidade dos todos atos praticados pelo Dr. Manoel Iris Fernandes dos Santos e sua exclusão dos autos, bem
como, a devolução do prazo para apresentar contestação. Sobreveio, ainda, petições assinadas pelo Dr. Manoel Iris Fernandes
dos Santos, requerendo a representação do Dr. André Henrique Guimarães Silva por ferir o Código de Ética profissional, por
ausência de carta de revogação autenticada no país de origem - EUA, além de pleitear arbitramento dos honorários conforme
contrato e o andamento do feito (Fls.102, 103/106, 109, 113, 115 e 119/120). Determinou-se a suspensão do feito até julgamento
do processo criminal (nº1328-15.2014) ou transcorrido prazo de um ano (fls.110). É o relatório. Fundamento e decido. 2.
Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação de indenização decorrente de acidente de trânsito. A parte ré teria comparecido
espontaneamente no feito por meio do advogado Manoel Iris Fernandes dos Santos, OAB/SP 193719, apresentando o mandato
de fls. 43. A procuração referida outorgou poderes para representar a outorgante nos autos da “ação criminal por acidente de
trânsito em face da vítima Vinicius de Jesus Silva Santos, conforme boletim de ocorrência nº 625/2014, de 18/02/2014, processo
nº 0001328-15.2014.8.26.0247, que tramita perante o digno Juízo do Fórum da Comarca de Ilhabela/SP” (fl. 43). Logo, verificase que o referido advogado não tem poderes, considerando a procuração apresentada, a qual é instrumento comprobatório
do contrato de mandato firmado com a outorgante, na presente ação cível de responsabilidade civil decorrente de acidente de
trânsito Ademais, os poderes outorgados ao advogado Manoel Iris Fernandes dos Santos foram revogados, conforme notificação
extrajudicial de fls. 98/100 Portanto, nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil declaro ineficazes os atos praticados
por meio advogado Manoel Iris Fernandes dos Santos. Exclua-se os dados do advogado Manoel Iris Fernandes dos Santos
do presente, sendo que eventual nova manifestação nos presentes autos do referido advogado nos presente autos objeto de
fixação de multa por tumultuar o andamento processual (art. 80, inciso IV, CPC), sem prejuízo de comunicação ao Tribunal de
Ética e Disciplina competente para adoção das medidas que se julgarem necessárias. Ressalto, ainda, que eventual divergência
em razão de pagamento de honorários advocatícios entre o advogado Manoel Iris Fernandes dos Santos e parte ré ou a sua
genitora deve ser apurado em procedimento próprio, perante o Órgão Jurisdicional competente. 3. Em consequência, restituo o
prazo para o oferecimento de contestação à parte ré, cujo prazo inicia com a publicação desta no DJE. 3.1. Anote-se os dados
do patrono constituído pela parte ré André Henrique Guimarães Silva, OAB/SP 285.333. 4. Revogo, ainda, a suspensão da
tramitação do feito, pois o processo criminal está em fase de alegações finais e sentença; 5. Intime-se. - ADV: MANOEL IRIS
FERNANDES DOS SANTOS (OAB 193719/SP), THIAGO SOUZA SANTOS (OAB 227376/SP), WELLINGTON FERNANDES
DOS SANTOS (OAB 274779/SP)
Processo 1000218-85.2019.8.26.0247 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Anna Luiza
Barros Diniz - Marcos Antonio Diniz - A exequente atingiu a maoridade civil, de modo que, (i) exclua-se do SAJ a genitora
como sua representante legal; (ii) expeça-se mandado intimação para regularize a representação processual com a juntada
de procuração no prazo de 60 dias, considerando-se as restrições da pandemia COVID-19. Via desta decisão, assinada
digitalmente, servirá como como mandado. 2. Sem prejuízo, intime-se parte exequente para que informe até que data o acordo
deverá ser cumprido, sendo que após tal data deverá se manifestar, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 924, II, do
CPC, eis que o processo seguirá seu curso. 3.No silêncio, ao arquivo nos termos do artigo 921 do CPC (execução paralisada).
Intime-se. - ADV: VALÉRIA ALVES BUENO (OAB 167907/SP), ALESSANDRO TELES BRAGA (OAB 361984/SP)
Processo 1000239-61.2019.8.26.0247 (apensado ao processo 1000583-42.2019.8.26.0247) - Procedimento Comum Cível
- Obrigações - Raquel Karine Siqueira - Rosivaldo Silva de Jesus - Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta,
julgo procedente o pedido da autora, consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse plenas do automóvel objeto do
contrato de fls. 09/11, cuja apreensão liminar torno definitiva, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento
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