TJSP 28/05/2020 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3050
2015
-61.2016.8.26.0355) - Cumprimento Provisório de Sentença - Perdas e Danos - Abel Esdras Leal - - Silene Gomes da
Costa Leal - Abc Cargas Ltda. e outro - Vistos. 1. Defiro o recolhimento das custas ao final da tramitação deste incidente de
cumprimento de sentença. Anote-se; 2. Na forma do artigo 513 §2º - observando-se as regras do cumprimento provisório de
sentença consoante artigos 520 a 523 do Código de Processo Civil - intimem-se os executados para que, no prazo de 15
(quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FABIANO SALINEIRO (OAB 136831/SP), RICHARDSON DE SOUZA (OAB
140181/SP), LUIZ APARECIDO FERREIRA (OAB 95654/SP), RICARDO FERREIRA TOLEDO (OAB 267949/SP), DANIELLE
OLIVEIRA PINHEIRO WERNECK (OAB 336434/SP)
Processo 0000277-23.2020.8.26.0355 (processo principal 1000069-61.2016.8.26.0355) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Perdas e Danos - Richardson de Souza - Abc Cargas Ltda. - Vistos. 1. Defiro o recolhimento das custas ao final da
tramitação deste incidente de cumprimento de sentença. Anote-se; 2. Na forma do artigo 513 §2º - observando-se as regras do
cumprimento provisório de sentença consoante artigos 520 a 523 do Código de Processo Civil - intimem-se os executados para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido
de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado
o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte
exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: DANIELLE OLIVEIRA PINHEIRO
WERNECK (OAB 336434/SP), RICHARDSON DE SOUZA (OAB 140181/SP), LUIZ APARECIDO FERREIRA (OAB 95654/SP),
RICARDO FERREIRA TOLEDO (OAB 267949/SP)
Processo 0000281-65.2017.8.26.0355 (processo principal 1000254-02.2016.8.26.0355) - Cumprimento de sentença - Liminar
- José Mariano - Vistos. Tendo em vista o esgotamento dos meios para encontrar o executado. Defiro o pedido de fls. 151/152. À
serventia providencie o necessário para o cumprimento da medida. Intime-se. - ADV: EDUARDO MASSARU DONA KINO (OAB
216352/SP)
Processo 0000379-79.2019.8.26.0355 (processo principal 0001007-83.2010.8.26.0355) - Cumprimento de sentença - Posse
- Roberto Nanni - GREENSOLUTIONS SERVIÇOS AMBIENTAIS - Vistos. Intime-se o exequente para se manifestar em 05 dias,
sobre às fls. 75/79. Intime-se. - ADV: ROSANA ELIZETE DA SILVA RODRIGUEZ BLANCO (OAB 127695/SP), VANESSA LOPES
FERREIRA (OAB 157004/SP), ITAMAR RULO LOPES FERREIRA (OAB 156587/SP), PRISCILA PIQUERA DE GOUVÊA (OAB
292645/SP)
Processo 0000401-74.2018.8.26.0355 (processo principal 0001477-46.2012.8.26.0355) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Helena de Jesus Gutierrez Mayer - Vistos. Manifeste-se a parte exequente em
termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: FRANCISCO HAKUJI SIOIA (OAB 90387/SP)
Processo 1000050-16.2020.8.26.0355 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO S/A - Vistos. Manifeste-se o Autor sobre a certidão de fls. 105, no prazo de 05 dias. Transcurso o trintídio, intime-se
pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito. Intime-se. - ADV: JULIO
CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 1000083-06.2020.8.26.0355 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Maurizio Vona
- - Florestadora Brasil Ltda - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Após, tornem conclusos
imediatamente para decisão. Intime-se. - ADV: PAULO MENDES DA LUZ (OAB 403501/SP)
Processo 1000083-06.2020.8.26.0355 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Maurizio Vona - Florestadora Brasil Ltda - Vistos. Trata-se de RETIFIFCAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO COM PEDIDO DE DESBLOQUEIO
DE MATRÍCULA proposto por FLORESTADORA BRASIL LTDA, na qual se requer o seguinte: Remetidos os Autor ao Oficial de
Registro Público desta comarca, este se manifestou em fls. 101/147, na qual assevera o seguinte: A Florestadora Brasil Ltda,
por sua vez, impugna as exigências registrais acima delineadas, bem como requer a abertura de procedimento administrativo
junto à Corregedoria do Tribunal de Justiça em face de suposta conduta abusiva do Oficial de Registro Braulio Rother (151/157).
O Ministério Público do Estado de São Paulo opinara pelo acolhimento das exigências registrais lançadas, assim como pelo
desacolhimento do pedido de instauração de procedimento administrativo em face do Oficial Registrador (fls. 162/164). É o relato.
Passo a decidir. I - No que tange à abertura de procedimento administrativo junto à Corregedoria de Justiça para apuração da
conduta do Oficial de Registro da Comarca: Preliminarmente ao mérito das questões suscitadas neste procedimento, entendo
salutar conhecer o pedido de instauração de procedimento administrativo para apurar as supostas condutas abusivas cometidas
pelo Oficial de Registro Pública desta Comarca. Com efeito, em que pese os argumentos lançados pelo Autor, verifica-se que
não existem elementos fáticos que venham comprovar eventual conduta ímproba ou mesmo abusiva por parte do Oficial de
Registros Público. Conforme bem salientado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, a implementação de exigências
para a regularização e retificação de matrícula por parte do Registrador advém de suspeitas quanto à falsidade documental
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º