TJSP 28/05/2020 - Pág. 3818 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3050
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Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito
de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso
haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para
sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias
administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da
Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder
a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de
matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já
configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria,
inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos
termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha
havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido
ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito;
(ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão;
(iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas
ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro
do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido
administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a
ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i),
(ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada
do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o
acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser
trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação
administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa,
considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.(RE nº 631.240/MG, Tribunal Pleno, Relator
Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/
MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de
requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas
até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014). 2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de
origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.
(REsp nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014) Por fim, o Tribunal Regional da 3ª
Região também vem acompanhando a jurisprudência das Cortes Superiores: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - APELO DESPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo, conforme entendimento
consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE nº 631.240/MG, repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro
Roberto Barroso, DJe 10/11/2014; REsp repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe
02/12/2014). 2. No caso, pleiteia a parte autora, nestes autos, a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento
de auxílio-doença. Afirma, em suas razões de apelo, que recebeu auxílio-doença até 30/03/2014, tendo requerido a prorrogação
do benefício, sem obter sucesso. No entanto, não demonstra o alegado. Ao contrário, o último pedido de prorrogação constante
dos autos foi formulado em 19/02/2014 e foi deferido, como se vê de fl. 26 (comunicação de decisão), tendo sido o auxíliodoença mantido até 30/03/2014. 3. Cumpria à parte autora, para demonstrar o seu interesse de agir, trazer, ao autos, como lhe
facultou o Juízo “a quo”, comprovante de novo pedido de prorrogação do auxílio-doença ou de pedido de novo benefício na
esfera administrativa. 4. Tendo a parte autora, embora intimada para tanto, deixado de apresentar comprovante do pedido
administrativo, deve subsistir a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de
interesse de agir. 5. Apelo desprovido. Sentença mantida (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2070475 / SP 0001880-93.2014.4.03.6118,
Relator(a) Desembargadora Federal Inês Virgínia, Órgão Julgador Sétima Turma, Data do Julgamento 27/08/2018) Dessa forma,
competia à parte autora, para demonstrar o seu interesse de agir, fazer juntar aos autos o comprovante de novo pedido de
prorrogação do auxílio-doença ou de pedido de novo benefício na esfera administrativa, o que não foi feito, faltando-lhe, portanto,
interesse de agir. Ante todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no artigo 330, III, do Código de Processo
Civil e, por consequência JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. Caso
seja interposto recurso de apelação, tornem os autos conclusos para juízo de retratação, consoante dispõe o art. 331, do CPC.
Não sendo interposta a apelação, INTIME-SE a parte requerida, preferencialmente por carta, do trânsito em julgado (art. 331, §
3º, do CPC). Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro, integralmente, a
gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. - ADV: FRANCIANE IAROSSI DIAS BOMFIM (OAB 255372/SP)
Processo 1001844-19.2019.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Ana Maria Pompeu
Sukekawa - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos de liquidação apresentados. - ADV:
KÉLIE CRISTIANNE DE PAULA FERREIRA CARVALHO (OAB 190694/SP)
Processo 1001946-07.2020.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Dalício Muniz dos Santos - Feito nº 2020/001435 Trata-se de ação de Procedimento Comum CívelAposentadoria por Tempo de
Contribuição (Art. 55/6) movida por Dalício Muniz dos Santos em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. É o
relatório. Fundamento e Decido. Como se infere, “aos juízes federais compete processar e julgar as causas que a União,
entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,
exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho” (art. 109, inc. I, da
CF). Não obstante, “serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º