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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 29 de maio de 2020 - Página 2022

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TJSP 29/05/2020 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 29 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3051

2022

autos refere-se ao lote 05 da quadra 05 do Loteamento Recanto de Alá. Conforme documentos juntados pelo Município às fls.
98/103, o ente municipal reconheceu que todos os lotes de propriedade do autor estão sendo utilizados como agropastoris,
exceto o lote 05 da quadra 05, uma vez que esse possui uma área de lazer com 653,96m², o que ensejaria o fato gerador do
IPTU, nos moldes do art. 88, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 2.454/01 (ora declarado inconstitucional). Tomando por
base o único critério de que a caracterização do imóvel como rural, para fins tributários, é a sua utilização para fins de exploração
extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, o contrato de aluguel de pasto de fls. 25/26, de 20 de outubro de 2017, é
suficiente para comprovar que o imóvel discutido nos autos é, sim, rural para fins tributários. Ressalto, desde logo, que afastada
a incidência do art. 88, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 2.454/01 no caso concreto, a simples existência da uma
residência e uma piscina no local não o descaracteriza como imóvel rural para fins tributários, até mesmo porque, se o imóvel
em questão não fosse utilizado para pecuária, não estaria incluído no contrato de aluguel de pasto supramencionado. Por fim,
apenas para não pairar dúvidas, observe-se que há apenas 653,96m² de área construída (fls. 99) e o imóvel possui uma área
total de 7.949,14m² (fls. 104), sendo possível perceber, através das fotografias não especificamente impugnadas de fls. 43/46,
que o restante da área (não construída) é utilizada para fins de pecuária. Em suma, é caso de procedência dos embargos de
declaração e da ação. Posto isto, PROCEDENTES os embargos de declaração que CARLOS ROBERTO DE MARCHI interpôs
em face da sentença de fls. 152/157 para declarar a inconstitucionalidade “incidenter tantum” dos arts. 88 e § 1º da Lei
Complementar Municipal nº 2.454/01, reconhecendo-se que o imóvel de matrícula nº 10.159 do CRI de Mirassol/SP é rural para
fins tributários, não sendo caso de incidência, portanto, de IPTU, nos moldes da fundamentação acima. Nesse contexto, passa
a sentença a conter a fundamentação exposta na presente decisão, ficando o seu dispositivo com a seguinte redação: “Posto
isto, julgo PROCEDENTES estes Embargos à Execução Fiscal que CARLOS ROBERTO DE MARCHI ajuizou contra o
MUNICÍPIO DE MIRASSOL, para declarar a inconstitucionalidade “incidenter tantum” dos arts. 88 e § 1º da Lei Complementar
Municipal nº 2.454/01, reconhecendo-se que o imóvel de matrícula nº 10.159 do CRI de Mirassol/SP é rural para fins tributários,
não sendo caso de incidência, portanto, de IPTU, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art.
487, I, do Código de Processo Civil. Certifique-se nos autos da ação de execução fiscal, providenciando-se o necessário.
Sucumbente, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios da parte adversa que
arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00. Oportunamente, libere-se eventual constrição realizada em desfavor do embargante nos
autos. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, II c.c. §3º, III, CPC). “Oportuno tempore”, certifique a Serventia o
trânsito em julgado e, então, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação judicial. P. R. I. C.” Int. - ADV:
FRANCISCO OPORINI JUNIOR (OAB 255138/SP)
Processo 1003250-56.2019.8.26.0358 (apensado ao processo 1502581-48.2016.8.26.0358) - Embargos à Execução Fiscal
- IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - OCIMAR FERNANDES DE MELO - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 91/92, transitou em julgado em 10/02/2020. Nada Mais. CERTIDÃO - TAXA JUDICIÁRIA
Certifico e dou fé que: ( x ) há taxa judiciária em aberto, no valor de R$ 138,05, atualizado até a presente data, a ser recolhido
em guia DARE, Código 230-6 (oposição de embargos), comprovando nos nos autos os respectivos recolhimentos. Nada Mais. ADV: LEONARDO DE MELO BERNARDINI (OAB 409863/SP)
Processo 1501124-73.2019.8.26.0358 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MIRASSOL - ASSISI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - Certifico e dou fé que, em cumprimento
a r.SENTENÇA de EXTINÇÃO dos autos haver: -Quanto ao arquivamento, efetuado as anotações de praxe no Sistema
Informatizado SAJ, ARQUIVANDO-SE DEFINITIVAMENTE OS AUTOS. CERTIFICO ainda que o executado não apresentou
cumprimento de sentença, até a presente data. Nada Mais. - ADV: EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/
SP), RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 257793/SP)
Processo 1501765-61.2019.8.26.0358 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MIRASSOL - Damha Urbanizadora e Construtora Ltda - Vistos, Penhore-se o imóvel matrícula nº 33.079 do CRI
local. Oportunamente, designem-se datas de leilão. Intime(m)-se. - ADV: ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP)
Processo 1501769-98.2019.8.26.0358 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MIRASSOL - Damha Urbanizadora e Construtora Ltda - Vistos, Penhore-se o imóvel matrícula nº 33.195 do CRI
local. Oportunamente, designem-se datas de leilão. Intime(m)-se. - ADV: ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP)
Processo 1501771-68.2019.8.26.0358 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MIRASSOL - Damha Urbanizadora e Construtora Ltda - Vistos, Penhore-se o imóvel matrícula nº 33.079 do CRI
local. Oportunamente, designem-se datas de leilão. Intime(m)-se. - ADV: ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP)
Processo 1501775-08.2019.8.26.0358 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MIRASSOL - Damha Urbanizadora e Construtora Ltda - Vistos, Penhore-se o imóvel matrícula nº 34.768 do CRI
local. Oportunamente, designem-se datas de leilão. Intime(m)-se. - ADV: ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP)
Processo 1501842-70.2019.8.26.0358 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MIRASSOL - REGISSOL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - Certifico e dou fé que em cumprimento
à determinação do(a) Dr(a). . MARCELO HAGGI ANDREOTTI, MM. Juiz(a) de Direito do SAF - Serviço de Anexo Fiscal do
Foro de Mirassol-SP, fica(m) o(s) executado(s) REGISSOL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, na pessoa de seu
representante legal, INTIMADO(A)S para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas/despesas processuais
no valor de R$ 138,05, em guia DARE código da receita 230-6 (satisfação da execução), bem como a taxa do mandato de fls.
14 no valor de R$ R$ 23,28, em guia DARE código da receita 304-9 (taxa mandato /substabelecimento), comparecendo no SAF
para calculo e emissão das guias ou solicitar pelo e-mail abaixo - Apresentar as guias pagas, ao S.A.F, pessoalmente ou por
carta endereçada para o endereço acima, ou por e-mail para [email protected], enviando as guias e o comprovante emitido pelo
BANCO, LOTERICA etc, pois o mesmo não informa o pagamento ao JUDICIÁRIO. CIENTIFICANDO-O(A), de que: 1) As custas
não pagas serão incluídas em Dívida Ativa do Estado, assim, também, as que forem pagas e não apresentadas ao S.A.F no
endereço supra e horários acima. 2) A NEGATIVAÇÃO do(s) nome(s) do(s) executado(s) no CADIN - cadastro de inadimplentes
do Governo - (Serviço de negativação/Proteção ao crédito Governamental). Nada Mais. Mirassol - ADV: CRISTIANO ABDANUR
SAO BENTO (OAB 210465/SP)
Processo 1501850-47.2019.8.26.0358 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MIRASSOL - REGISSOL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - Certifico e dou fé que a Executada,
não recolheu a taxa de procuração/substabelecimento de fls. 14, a ser recolhida em guia DARE código 304-9, no valor de 2%
sobre oMENORsalário mínimo vigente na capital do Estado - Advogado da parte CRISTIANO ABDANUR SÃO BENTO - OAB/SP
210.465. Nada Mais. - ADV: CRISTIANO ABDANUR SAO BENTO (OAB 210465/SP)
Processo 1501992-51.2019.8.26.0358 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MIRASSOL - E MAIS URBANISMO MIRASSOL 126 SPE LTDA - Certifico e dou fé que a Executada, não
recolheu a taxa de procuração/substabelecimento de fls. 24/27, a ser recolhida em guia DARE código 304-9, no valor de 2%
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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