TJSP 29/05/2020 - Pág. 23 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3051
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Específicas - Silvio Luiz Fernandes - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos,
com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e o faço para CONDENAR o réu a reconhecer como especiais
as funções exercidas pelo autor a que esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, conforme
constou da petição inicial, devendo o INSS computar tais períodos, concedendo-se ao autor a aposentadoria especial, desde
a data do início de implementação do benefício (02 de outubro de 2018). O valor das parcelas vencidas deve sofrer correção
monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas. Os juros de mora correm desde a citação (STJ, REsp nº 1.112.114, sob
o rito do artigo 1.036 do CPC, tema 23) e, para as parcelas supervenientes à citação, desde o respectivo vencimento. A correção
monetária será realizada segundo o IPCA-E. Quanto aos juros moratórios devem incidir o índice oficial de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança (TR), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09. A partir da implantação do benefício, sobre as parcelas subsequentes, pagas tempestivamente, não incidirão juros e
correção monetária. O réu é isento de custas. Pela sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios do
patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, abrangidas para este fim as prestações vencidas até
a data desta sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ. - ADV: ISABEL CRISTINA BAFUNI (OAB 224760/SP), ROSEMARIE
GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 1001102-50.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Valdemar Pereira da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Manifestarem-se, em 15 dias, sobre o laudo pericial complementar juntado aos
autos. - ADV: LIZANDRY CAROLINE CESAR CUSIN (OAB 264821/SP)
Processo 1001167-79.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Márica Regina Jorge PREFEITURA MUNICIPAL DE TABATINGA - Vistos. Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos
materiais e morais proposta por MÁRCIA REGINA JORGE em face do MUNICÍPIO DE TABATINGA. 1.Retifique a serventia o fluxo
digitalquantoàcompetência(Fazenda Pública - Atos). 2.Quanto à evolução de classe, nos termos do Comunicado SPI nº 10/206,
procedaaserventia apenasàevolução de classe somente nos seguintes casos: a) “Procedimento Sumário” para “Procedimento
Ordinário”; b) “Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária” para “Depósito”; c) “Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária” para
“Execução de Título Extrajudicial”; d) “Divórcio Litigioso” para “Divórcio Consensual”; e) “Recuperação Judicial” para “Falência”;?
f) “Recuperação Extrajudicial” para “Falência”.? Nos demais, acorreção de classedeverá ser realizada exclusivamente pelos
Distribuidores.Em relação aos incidentes processuais,a alteração de classe e/ou assunto deve ser promovida diretamente pela
serventia. 3.Após, voltemos autos imediatamente conclusos no fluxo pertinente. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ABDALLA
MIGUEL ANTONIO (OAB 193301/SP), ANDRESSA FERNANDA BORGES P. DA COSTA NEVES (OAB 302027/SP)
Processo 1001167-79.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Márica Regina Jorge
- PREFEITURA MUNICIPAL DE TABATINGA - Vistos. Fls.161: Derradeiramente, intime-se o requerido, Prefeitura Municipal de
Tabatinga-SP, a recolher os honorários periciais, conforme decisão de fls.154. Prazo: 05 dias. Intimem-se. - ADV: ABDALLA
MIGUEL ANTONIO (OAB 193301/SP), ANDRESSA FERNANDA BORGES P. DA COSTA NEVES (OAB 302027/SP)
Processo 1001307-84.2016.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - APARECIDO IZIDIO DA
SILVA - Instituto Nacional do Seguro Social - Ciência ao(à) requerente, da juntada aos autos de ofício informando a implantação/
reativação do benefício. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), JOSÉ FRANCISCO FURLAN
ROCHA (OAB 238664/SP)
Processo 1001586-65.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - João Antônio Cardoso
- Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Fls. 132: manifeste-se o requerente. - ADV: CAROLINA GALLOTTI (OAB 210870/
SP), MARIA AUGUSTA FORTUNATO MORAES (OAB 212795/SP)
Processo 1001724-32.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Elza Tota de Oliveira Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Aguarde-se por mais trinta dias. Não havendo cumprimento, intime-se o(a) autor(a),
pessoalmente, para, no prazo de cinco (05) dias, dar regular tramitação ao processo, sob pena de extinção. Publique-se na
Imprensa Oficial. Intimem-se. - ADV: DAIVID CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 334506/SP)
Processo 1001975-50.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Diego Ferreira de Melo
- Instituto Nacional do Seguro Social - Ciência ao(à) requerente, da juntada aos autos de ofício informando a implantação/
reativação do benefício. - ADV: JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP)
Processo 1002686-55.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Valdemir
Francisco de Moraes - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o
feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do C.P.C. Pela sucumbência, CONDENO o autor no pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, que
deverão (custas e honorários) ser recolhidos conforme o art. 98, §3º, do C.P.C., ante à gratuidade de justiça. Oportunamente, ao
arquivo, com as cautelas de estilo. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 1002904-83.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Regime Previdenciário - Maria das Graças Mione
Rigolim - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. 1.Não há preliminares alegadas em contestação. Dou o feito por saneado.
2.Das provas requeridas, Defiro a oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos, desde que pertinentes aos fatos e
devidamente justificados. Entendo, outrossim, ser necessário o depoimento pessoal da autora. 3.Quanto a designação da
audiência de instrução e julgamento, considerando a situação pandêmica de disseminação do vírus COVID/19 “coronavírus”,
fato de conhecimento notório e amplamente divulgado pelos mais variados meios de comunicação, bem como pelo teor dos
comunicados emanados pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em
datas de 12 e 13 de Março de 2020 e o Provimento n° 2556/2020 de 08 de maio de 2020, a fim de acatar o quanto determinado
pelo referido órgão, dentre outras medidas de contenção a serem tomadas, DETERMINO O CANCELAMENTO DE TODAS AS
AUDIÊNCIAS PAUTADAS PARA OS 30 DIAS SEGUINTES A ESTA DATA, salvo em caso de evidenciada e comprovada urgência.
Destaco o conteúdo do Comunicado CSM disponibilizado no DJe de 16/03/2020, p.1, in verbis: “Neste dia 13 de março de
2020 o Egrégio Conselho Superior da Magistratura, após amplo debate e em reunião permanente, resolveu tomar as medidas
abaixo, sem prejuízo das deliberações anteriores (11 e 12 de março) e de outras eventuais e futuras, a saber: - determinar a
suspensão das audiências entendidas não urgentes pelos magistrados (inclusive aquelas designadas no CEJUSC), pelo prazo
inicial de 30 dias, com a redesignação para o exercício de 2020; - determinar a suspensão das entrevistas designadas pelo
serviço Psicossocial, salvo nos casos de natureza urgente e naqueles onde houver determinação contrária do magistrado, pelo
prazo de 30 dias; - estabelecer que nas salas de audiência e nas sessões do Tribunal do Júri ingressem apenas aqueles que
devam participar do ato, respeitada a adoção de outro critério pelo magistrado, pelo prazo inicial de 30 dias; - recomendar aos
magistrados o escalonamento do horário de servidores nas unidades, observada a redução de trabalho para 6 (seis) horas
diárias, sem compensação futura, em todas as unidades de primeiro e segundo graus e na secretaria do Tribunal de Justiça,
sem prejuízo de atendimento no período integral, de forma a diminuir a quantidade de pessoas nas salas, pelo prazo de 30 dias;
- autorizar trabalho remoto para as magistradas e servidoras grávidas, pelo prazo inicial de 14 dias, prazo que se aplica também
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