TJSP 01/06/2020 - Pág. 1272 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
1272
informado pela parte interessada a fls. 18 e como se vê de fls 12/13. Porém, e apesar disso, a presente carta precatória, ao
invés de ter sido encaminhada e distribuída ao juizado especial pela parte interessada, foi distribuída e encaminhada ao fluxo
digital do juízo comum da Vara da Fazenda Pública, no qual ora se encontra. Logo, ainda que nesta mesma Vara da Fazenda
Pública, pois o juizado especial aqui funciona como anexo, a presente carta precatória deve correr no fluxo digital próprio, qual
seja, o do juizado especial, não no fluxo digital do juízo comum. Assim, remetam-se os autos ao fluxo digital do juizado especial
da fazenda pública, providenciando-se o necessário e certificando-se. Após, reportando-me a fls. 15, cumpra-se a presente
precatória, na forma da lei e, em seguida, devolva-se ao juízo deprecante, com nossas homenagens. Ao fim, por se tratar de
precatória a ser processada no sistema do juizado especial, dispensa-se ex vi legis o recolhimento de custas e despesas para o
cumprimento do ato deprecado, a se dar assim por superado o ato de fls. 15. Intime-se. - ADV: ANA LUIZA MODA E SILVA (OAB
342148/SP)
Processo 1005171-66.2020.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Jundiaí Shopping
Center Ltda. - - Jundiaí Shopping Center Ltda. - - Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.a. - Secretário Municipal de Finanças
- - Diretor do Departamento de Receita - - Chefe da Divisão de Tributos Imobiliários - Vistos. Trata-se de ação mandamental
entre as partes acima identificadas. No curso do feito, ainda não sentenciado, a parte impetrante apresentou petição, desistindo
da ação mandamental. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor a homologação do pedido de desistência formulado pela parte
impetrante, fls. 291, até porque ausente qualquer óbice de forma para tanto. De se registrar que, em ação mandamental, pode
o impetrante dela desistir, independente mesmo da concordância do impetrado ou da fazenda pública, a qualquer tempo antes
do término do julgamento e ainda que depois da concessão da segurança. Nesse sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO
APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança,
independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando
for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009),
“a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de
20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma
inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência
desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência
da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido”
Recurso Extraordinário n. 669367/RJ, Pleno do Col. Supremo Tribunal Federal, m. v., relator para o acórdão Ministra Rosa
Weber, j. 02.05.2013. E eis a tese firmada em repercussão geral (Tema n. 530), pelo Pretório Excelso: “É lícito ao impetrante
desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da
entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes
do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese,
a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973”. Daí a extinção do feito sem resolução de mérito, homologando-se a desistência
da ação externada pela parte impetrante. Ante o exposto, homologo a desistência e julgo extinto o feito sem resolução de mérito
(artigo 485, VIII, NCPC). Dê-se ciência ao impetrado, oficiando-se. Custas na forma da lei, pelo impetrante. Sem condenação
em honorária, descabida na espécie, tratando-se aqui de ação mandamental (Súmula n. 105 do E. Superior Tribunal de Justiça;
Súmula n. 512 do Col. Supremo Tribunal Federal; e artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/2009). Oficie-se ao E. Tribunal de Justiça,
informando o sentenciamento do feito, para instrução dos autos do agravo interposto pela parte impetrante. Oportunamente,
arquive-se, com as anotações e comunicações devidas. P. R. I. Ciência ao Ministério Público. - ADV: TATIANA CRESPO GOMES
GONÇALVES (OAB 148766/RJ), FABIANO PEREIRA TAMATE (OAB 218590/SP), LUIZ GUSTAVO A S BICHARA (OAB 112310/
RJ), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 1005608-10.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Jair de Souza Pereira - Município de
Jundiaí - Vistos. I. Fls. 30/42: nada a reconsiderar quanto à decisão recorrida, fls. 15/17, que fica aqui mantida por seus próprios
fundamentos, sempre com a devida vênia. Aguarde-se o julgamento do agravo ou a requisição de informações. II. O réu já foi
citado, fls. 43/44. Aguarde-se a vinda de contestação ou o decurso de prazo. Oportunamente, tornem conclusos para o que de
direito. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005629-83.2020.8.26.0309 - Ação Civil Pública Cível - Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados
intensivos (UCI) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Prefeitura Municipal de Jundiaí - 33ª Subseção da
Ordem dos Advogados do Brasil - - Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de São Paulo - Cb Motors Comércio de Veículos
- Vistos. De início, reporto-me a fls. 336/344, 383/385 e 403/404, o que fica aqui mantido por seus próprios fundamentos,
sempre com a devida vênia, nada havendo a reconsiderar. Sem prejuízo, cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância a fls.
406/409, ficando suspenso o curso desta ação civil pública. Aguarde-se o julgamento do agravo. Fls. 406/409: ciência às partes,
intimando-se via IOE, na pessoa de seus procuradores, com vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: CAIO AUGUSTO
SILVA DOS SANTOS (OAB 147103/SP), FÁBIO MARCUSSI (OAB 236361/SP), PATRICIA MARIA MENDONÇA DE ALMEIDA
FARIA (OAB 233059/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), JOAO DA COSTA FARIA (OAB 16167/SP)
Processo 1005954-58.2020.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Gestante / Adotante / Paternidade - Érica Estela
Bife Andrade - Dirigente Regional de Ensino de Jundiaí - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. I. Fls. 40: defiro o
ingresso da FESP no feito, como assistente litisconsorcial da autoridade estadual impetrada.II. O impetrado já foi notificado,
fls. 94. Aguarde-se a vinda de informações ou o decurso de prazo. III. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e, em
seguida, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: ANTONIO JOSE BOLDRIN (OAB 118385/SP)
Processo 1006760-93.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Gráfica Rami Ltda - Vistos.
Fls. 47/49, nada, absolutamente nada a reconsiderar quanto à decisão de fls. 46, o que fica aqui mantida por seus próprios
fundamentos. Se a parte autora discorda da decisão proferida por este juízo, deve interpor o recurso de agravo cabível e
adequado para a reversão do julgado. No que toca a este juízo a quo, a questão está resolvida e superada, descabendo fique a
parte autora a aqui insistir no contrário. O mais só vai ser objeto de exame pelo juízo no momento processual oportuno, quando
do sentenciamento do feito, depois de regular contraditório. Aguarde-se a citação do réu e a vinda de eventual contestação
ou o decurso de prazo, certificando-se conforme o caso. Oportunamente, conclusos para o que de direito. Intime-se. - ADV:
RICARDO DA COSTA RUI (OAB 173509/SP)
Processo 1007033-72.2020.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1001245-81.2019.8.26.0319 - 1ª Vara da Comarca
de Lençõis PAulista) - Jorge Koltun - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Cuida-se aqui de carta precatória, fls. 02/04,
originada de ação ajuizada por JORGE KOLTUN em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A fls. 01
desta precatória, a parte autora a endereçou à ‘Vara Cível da Comarca de Jundiaí’, mas promoveu a sua distribuição a esta
Vara da Fazenda Pública do foro de Jundiaí, enquanto a carta precatória, equivocadamente, como se verá adiante, endereçou
a precatória ao ‘JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JUNDIAÍ’, fls. 02/03. Pois bem. O INSS é autarquia federal (Lei Federal
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