TJSP 01/06/2020 - Pág. 1273 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
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n. 8.029/1990, artigo 17), o que atrai a competência para a Justiça Federal, artigo 109, I, CF/88, em especial se o objeto da
ação originária envolve benefício previdenciário, como no caso (fls. 04, ‘aposentadoria por tempo de serviço’), e não benefício
acidentário. Sendo assim, afigura-se inviável aqui se dar cumprimento à ordem deprecada, com todas as vênias, impondo-se
remeter esta precatória à Justiça Federal em Jundiaí, pois é a quem cabe cumprir o ato deprecado, já que é da Justiça Federal a
competência originária, material e absoluta para o julgamento da ação da qual esta precatória adveio. E a competência do juízo
de direito, na origem, não é própria, mas sim delegada, por força do artigo 109, § 3º, CF/88. Destarte, tem-se que tal precatória
acabou sendo equivocadamente endereçada e enviada a esta Justiça Comum do Estado de São Paulo e a este juízo fazendário.
A Justiça Comum dos Estados só tem competência para processar e julgar ações contra o INSS que envolvam benefícios
acidentários, isto é, as ações acidentárias propriamente ditas (incluindo o cumprimento dos respectivos atos deprecados),
a teor do disposto no artigo 109, I, parte final, CF/88, conforme, aliás, entendimento firmado na Súmula n. 501 e pacificado
no Tema de Repercussão Geral n. 414, ambos do Col. Supremo Tribunal Federal, dentre o que, porém, não se insere a ação
previdenciária e que é de natureza completamente diversa. E ainda, fica o registro, nesses casos de ações acidentárias, a
competência não é do juízo fazendário, mas sim do juízo cível, a teor do disposto nos artigos 35 e 36, ambos do Decreto-lei
Complementar Estadual n. 03/1969 (Código Judiciário do Estado de São Paulo). As ações previdenciárias (nelas incluindo as
que envolvem também benefícios assistenciais) são de competência originária, material e absoluta da Justiça Federal, a teor
do artigo 109, I, primeira parte, CF/88, porquanto, como já constou acima, o INSS tem natureza jurídica de autarquia federal, só
sendo processadas na Justiça dos Estados, em primeira instância, por conta de competência delegada prevista no § 3º do artigo
109 da CF/88, tanto que, nessa hipótese, eventuais recursos são de competência exclusiva do respectivo Tribunal Regional
Federal, não do Tribunal de Justiça (§ 4º do artigo 109, CF/88). Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA ESTADUAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, e §§
3º E 4º DA CF/88. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Verificase a competência da Justiça Estadual de primeiro grau para o feito, sob dois fundamentos. O primeiro deles, relacionado
ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, que tem previsão no art. 109, inciso I, da Carta Magna.
O segundo, em relação ao pedido de concessão de benefício de prestação continuada, consiste no fato de não haver vara
federal na comarca onde reside o autor da ação, o que remete à observância do art. 109, §3º, da Constituição Federal. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, em razão do caráter social das demandas previdenciárias e acidentárias, pode
o julgador conceder benefício diverso ao pedido na inicial se verificado o preenchimento das exigências necessárias para o
seu recebimento. 3. Uma vez sentenciada a demanda por juiz que está exercendo a competência federal delegada do art.
109, §3º, da Constituição Federal, a apelação deve ser remetida ao Tribunal Regional Federal da resdpectiva região, conforme
prevê o §4º do mesmo dispositivo constitucional. 4. A teor do art. 122 do Código de Processo Civil, devem ser anulados os
atos decisórios proferidos por órgãos jurisdicionais incompetentes. 5. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado.
Por este já ter proferido sentença, ordena-se a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento
da apelação” Conflito de Competência n. 87228/MG, 3ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, j. 12.12.2007. De igual teor: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. 1. A competência ratione
materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo questão anterior a qualquer
outro juízo sobre a causa. 2. Hipótese de ação ajuizada perante a Justiça Federal por contribuinte individual que postula o
restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, sem nenhuma referência a acidente de
trabalho, o que desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça estadual. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido” - Agravo
Interno no Conflito de Competência n. 140.766/MG, 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Gurgel
de Faria, j. 28.06.2017. Por isso, tratando-se de ação que envolve benefício previdenciário, de competência federal absoluta,
e observadas as premissas acima apontadas, de se reconhecer que o competente para dar cumprimento ao ato deprecado é o
juízo federal existente no local em que o ato judiciário deva ser praticado, não sendo a tanto competente este juízo de direito da
Vara da Fazenda Pública do foro de Jundiaí, nem da Vara Cível. Em suma, não cabe a esta Justiça Comum do Estado de São
Paulo, por qualquer de seus órgãos instalados neste foro de Jundiaí, tanto o juízo fazendário, quanto o juízo cível, o cumprimento
da presente precatória, que versa sobre matéria que não tem relação com qualquer competência própria desta Justiça e de
quaisquer um de seus juízos de direito. E, por questão de simetria e coerência lógica, a precatória deve ser cumprida por juízo
que tenha correspondência àquele ao qual competir o julgamento do mérito da respectiva ação. Só haveria se falar em caber a
esta Justiça Comum Estadual o cumprimento do ato deprecado, originado de ação previdenciária contra o INSS, se aqui neste
foro de Jundiaí não houvesse juízo federal já instalado, pois aí sim haveria correspondência de competência delegada, mas o
que não é o caso, à medida que Vara da Justiça Federal aqui há. Logo, nessa linha de raciocínio e como há Vara Federal em
Jundiaí, originada a precatória de ação envolvendo benefício previdenciário em face do INSS, que é ente autárquico federal,
cabe à Justiça Federal em Jundiaí o cumprimento do ato deprecado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, II, e §
único, do NCPC, de ofício declino da competência para o cumprimento do ato deprecado e determino a imediata remessa destes
autos ao Distribuidor local, para seu encaminhamento à Justiça Federal em Jundiaí, com nossas homenagens, providencie-se e
expeça-se o necessário, com as anotações e comunicações devidas. Comunique-se ao juízo deprecante. Int. - ADV: MARCOS
CESAR DA SILVA (OAB 309862/SP)
Processo 1007133-27.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Gabriela Souza Araujo
- Vistos. I. Indefiro o pedido de tutela de urgência, pela simples e singela razão de que não há concretamente qualquer
perigo na demora, nem risco de perecimento do direito ou de dano de difícil reparação se a pretensão de fundo deduzida na
inicial vier a ser alcançada só ao final. Observa-se que a tutela de urgência é exceção, não a regra, sendo a regra o prévio
contraditório, e os requisitos legais da tutela de urgência são cumulativos, insuficiente apenas a fumaça do bom direito, não
havendo aqui nenhum perigo na demora, mesmo em se tratando de verba alimentar, mormente porque o objeto da lide toca a
tributação percentual, descontada na fonte, de apenas uma pequena parte da remuneração total da parte autora. Aliás, nada,
absolutamente nada do que consta da inicial configura quadro minimamente aceitável de perigo na demora, em especial por
força do mais acima apontado. II. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei, deprecando-se ou por mandado ou por
via eletrônica disponível, conforme o caso, para os termos da presente ação, com a advertência do prazo de 30 (trinta) dias para
apresentar(em) defesa, pena de prosseguimento do feito à sua revelia, expeça-se e providencie-se o necessário. III. Defiro a
gratuidade, anote-se. Int. - ADV: DAVID DETILIO (OAB 253240/SP)
Processo 1009158-18.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Vitor José Samadello Fazenda Pública do Municipio de Jundiai - - Fazenda Pública do Município de Campinas - - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E
RODAGEM - DER - Para expedição do MLE em favor do Departamento Estadual de Estradas e Rodagem - DER, é necessário
que seja juntado o formulário com os dados bancários da referida Instituição. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP),
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