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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 1411

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TJSP 01/06/2020 - Pág. 1411 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

1411

grau, sob pena de supressão de instância. Regressão ainda não consumada. Iminência de conclusão. Constrangimento ilegal
não demonstrado. Ordem denegada” (HC Nº 0054031-14.2016.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Péricles
Piza, j. 13.02.2017); “Habeas corpus. Execução penal. Pedido de progressão de regime. Insurgência contra reconhecimento de
falta grave pelo Juízo das Execuções. Inadequação da via eleita. Ordem não conhecida.” (HC nº 0059717-84.2016.8.26.0000,
rel. Des. Reinaldo Cintra, 7ª Câmara de Direito Criminal, j. 16.02.2017); “Habeas corpus. Execução penal. Conversão das penas
restritivas de direitos em privativa de liberdade e unificação para o regime semiaberto. Inconformismo. Inadmissibilidade de
reversão da decisão do MM. Juízo das Execuções Criminais. Recurso de agravo expressamente previsto para os fins pretendidos.
Necessidade de racionalizar o manejo do habeas corpus e reservá-lo às hipóteses de notória ilegalidade. Ordem denegada.”
(HC nº 2157429-40.2016.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Diniz Fernando, j. 24.10.2016). O mesmo
entendimento é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (...) CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for
passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de
flagrante ilegalidade.” (HC 381737/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.03.2017); “PROCESSUAL PENAL. HABEAS
CORPUS. SUCEDÂNEO DO RECURSO APROPRIADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO
CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus
substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando
constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.” (HC nº 379033/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, j. 02.02.2017). Por isso, que, inclusive, inadequada a via eleita. Na verdade, essa posição tem sido recorrente nesta
Corte. E, para que não fique sem registro, a situação aqui tratada, não foi demonstrada, de maneira inequívoca e na amplitude
alegada, como dentro das situações de risco à vida do paciente (comprovação de que o sentenciado tenha a saúde,
presentemente, fragilizada), como sugeridas pelo Conselho Nacional de Justiça; em relação aos problemas de saúde a serem
eventualmente enfrentados pelo preso enquanto custodiado no sistema prisional, cabe consignar que está assegurada na Lei de
Execuções Penais a assistência médica ao preso. Decidiu o d. magistrado: “Ainda, por considerar que os crimes atribuídos ao
sentenciado são de maior gravidade (extorsão, extorsão qualificada, roubo majorado, furto qualificado, tráfico), bem como a
quantidade de pena imposta, determino a realização da avaliação preconizada pela Resolução SAP 88, de 28-4-2010, a fim de
que o pedido de progressão ao regime semiaberto possa ser analisado de forma mais criteriosa. A possibilidade da avaliação do
requisito subjetivo, aliás, encontra amparo na Jurisprudência vinculante do Egrégio Supremo Tribunal Federal: “Para efeito de
progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a
inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou
não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de
exame criminológico” - Súmula Vinculante nº. 26. Caso decorrido o prazo de 45 dias, sem remessa, reitere-se “. Outrossim,
cediço que na execução penal vige o princípio do “in dubio pro societate”; exige-se, pois, cautela. Destarte, monocraticamente,
indefere-se a ordem liminarmente, a teor dos arts. 663 e 666, c.c. o 168, “caput” c.c o 168, § 3º, do RITJ. P. R. I. - Magistrado(a)
Mauricio Valala - Advs: Jorge de Souza (OAB: 429914/SP) - Jessyka Veschi Francisco (OAB: 344492/SP) - Marcos Roberto
Azevedo (OAB: 269917/SP) - 5º Andar
Nº 2097764-54.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Jose Reis da Silva - Trata-se de habeas corpus ao argumento de que
o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito do Departamento Estadual de Execução
Criminal - DEECRIM UR5 - Presidente Prudente, em razão do indeferimento do pleito de concessão de regime aberto/prisão
domiciliar. Argumenta, por fim, com a necessidade de se colocar o paciente em liberdade, dada a pandemia do coronavírus
(COVID-19), nos termos da Recomendação nº 62/20 do Conselho Nacional de Justiça É o relatório. Inicialmente, cumpre
registrar, a via eleita não reserva espaço ou possibilidade de discussão do mérito do condenado para a obtenção de benefícios
legais liberatórios. Exceção de acolhimento de pleito nesse sentido somente quando apontada flagrante situação abusiva ou
ilegal, o que não é o caso. Em consulta ao sistema desta Casa de Justiça, observa-se que o pleito foi indeferido aos 07.05.2020.
Objurga-se aqui, em verdade, negativa do juízo da execução. E, para atacar a decisão hostilizada, existe recurso específico,
qual seja, o de agravo em execução, previsto no art. 197 da LEP, oportunidade em que as alegações defensivas poderão ser
amplamente suscitadas e apreciadas, o que se mostra impossível na via estreita do “writ”. A utilização da ordem constitucional
como sucedâneo de recurso ou meio processual próprio desvirtua a razão de sua existência, consoante precedentes desta Corte.
Nesse sentido: HC nº 0065577-66.2016.8.26.0000, 13ª Câmara Criminal, rel. Des. De Paula Santos, j. 23.03.2017; HC nº 001563883.2017.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Grassi Neto, j. 23.03.2017; HC nº 2253749-55.2016.8.26.0000, 13ª
Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Moreira da Silva, j. 09.03.2017); HC Nº 0054031-14.2016.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito
Criminal, rel. Des. Péricles Piza, j. 13.02.2017); HC nº 0059717-84.2016.8.26.0000, rel. Des. Reinaldo Cintra, 7ª Câmara de
Direito Criminal, j. 16.02.2017; e HC nº 2157429-40.2016.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Diniz Fernando, j.
24.10.2016). O mesmo entendimento é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: HC 381737/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, j. 14.03.2017); e HC nº 379033/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.02.2017). E, para que não fique
sem registro, a situação aqui tratada, não foi demonstrada, de maneira inequívoca e na amplitude alegada, como dentro das
situações de risco à vida do paciente (comprovação de que o sentenciado tenha a saúde, presentemente, fragilizada), como
sugeridas pelo Conselho Nacional de Justiça; em relação aos problemas de saúde a serem eventualmente enfrentados pelo
preso enquanto custodiado no sistema prisional, cabe consignar que está assegurada na Lei de Execuções Penais a assistência
médica ao preso. Decidiu o d. magistrado: “Por conseguinte, diante da impossibilidade jurídica do pedido de prisão domiciliar e
estando o sentenciado no cárcere, em cumprimento de pena no regime semiaberto, deve se valer do tratamento à saúde que
lhe é dispensado pelo sistema penitenciário. Em arremate, em que pesem os argumentos apresentados pela defesa, observa-se
que a Recomendação nº 62, de 17/03/2020 do CNJ, a toda evidência, não equivale à ordem imediata de soltura ou concessão
de outro beneficio, mas à realização de análise, caso a caso, levando em consideração toda a complexidade gerada pelo status
libertatis no qual se encontra a parte interessada e o problema de saúde pública enfrentado pela sociedade. Outrossim, a
liminar da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, não foi referendada pelo plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF), além do mais “O Judiciário não tem atribuição de induzir uma forma atípica de indulto” (Ministro Luiz
Edson Fachin). Observe-se, inclusive, que sendo o isolamento a principal medida preventiva, a manutenção dos segregados na
unidade, sem contato com terceiros, é situação que melhor atende a preservação de sua condição. Também necessário pontuar
que as visitas de familiares estão temporariamente suspensas, para se evitar a disseminação da COVID-19 nas unidades
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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