TJSP 01/06/2020 - Pág. 1514 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
1514
de citação, observando o valor indicado na certidão retro (fl. 210). Prazo: 10 (dez) dias. - ADV: LUIZ HENRIQUE GALRÃO DE
FRANÇA (OAB 195225/SP), ELTON MAGALHÃES DA SILVA (OAB 206422/SP), SUELLEN APARECIDA DE MARI (OAB 274210/
SP)
Processo 1000670-79.2020.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Desapropriação Indireta - P.a.b. Agropecuária e
Participações Limitada e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Trata-se de pedido de tutela de
urgência antecipada incidental pleiteando que seja determinado aos corréus o depósito do valor da oferta da área especificada
na exordial, objeto de suposta desapropriação indireta, conforme apurado no laudo administrativo contratado pela Fundação
Florestal, da lavra do ITESP, em processo administrativo. No pedido principal, requer a condenação dos corréus no pagamento
de justa indenização que vier a ser apurada, contemplando o valor das terras, das matas em todos os seus aspectos e que
seja confirmada a tutela de urgência ora analisada. Por ora, não vislumbro elementos que sustentem o deferimento da tutela
de urgência “inaudita altera parte” que, por se tratar de medida excepcional, como se sabe, é admitida apenas na presença de
indícios seguros e consistentes sobre a probabilidade do direito do autor e demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo, respeitada a cognição sumária que a fase permite (art. 300 do NCPC). Como efeito, muito embora esteja
tramitando administrativamente o pleito de aquisição amigável da área em questão desde 2012 (Processo Administrativo nº;
925/2012) e sem deslinde até o presente momento, é certo que não restou demonstrado o perigo de dano, posto que se tratam
de questões meramente patrimoniais, assim como ausente qualquer risco ao resultado útil do processo, eis que, como os
próprios coautores relatam, existem recursos suficientes para aquisição dos imóveis apossados, havendo, tão somente, suposta
protelação no seu cumprimento. Ademais, a ausência de urgência denota-se pelo simples fato de a área estar supostamente
ocupada desde o início da década passada. Portanto, INDEFIRO o pedido. Em vista das especificidades da causa (a requerida
é pessoa jurídica de direito público e não pode transacionar sem lei autorizadora) e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, haja vista que é facultada a conciliação das partes em qualquer
momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do
NCPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). CITE(M)-SE o(s) réu(s) para os atos e termos da ação proposta, bem como do prazo de
30 (trinta) dias úteis para apresentar defesa (arts.355 e 183 do NCPC), ADVERTINDO-SE que, nos termos do artigo 344 do
Novo Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados
pelo autor. Decorrido o prazo legal, com ou sem defesa, abra-se vista ao(s) autor(es), voltando conclusos em seguida. Intimese. (Mandado Expedido e Encaminhado Via Portal Eletrônico) (Fica(m) o(a)(s) autor(a)(es) intimado(a)(s) a providenciar(em) a
impressão pela internet da(s) Carta(s) Precatória(s) expedida(s), devendo providenciar a(s) sua(s) distribuição(ões) através do
peticionamento eletrônico, nos termo do Comunicado CG nº 1951/2017 (Processo 2017/230891 SPI), de 02/03/2020, devendo
instrui-la(s) com as peças necessárias (taxas de distribuição, diligência(s) e impressão da precatória). Fica ainda intimado(a)
a comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a(s) distribuição(ões) da(s) precatória(s)) - ADV: FERNANDO CARLOS LUZ
MOREIRA (OAB 102385/SP)
Processo 1000678-56.2020.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação
apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas
que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para
permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação dos artigos 334 Código
de Processo Civil. - ADV: CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI (OAB 314970/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB
155563/SP)
Processo 1000751-62.2019.8.26.0338 - Monitória - Cheque - Vanessa Karina Ardigo da Luz - Fica a autora, devidamente
intimada para no prazo de 10 dias, apresentar as guias DAREs emitidas para recolhimento da taxa judiciária (fl. 79), a fim de
viabilizar a conferência dos recolhimentos. - ADV: FERNANDA CRISTINA ARDIGÓ DA SILVA (OAB 12519/SC)
Processo 1000783-33.2020.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - ALBEV - Associação de Proprietários de
Lotes nos Loteamentos Alpes da Cantareira e Beverly Hills Park - Ingrid Vanessa Lima Mantovani e outro - Vistos. Fls. 247/248:
Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Em vista das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, bem como é facultada a conciliação das partes em qualquer momento
do processo), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do NCPC e
Enunciado nº 35 da ENFAM). CITE(M)-SE o(s) réu(s) para os atos e termos da ação proposta, bem como do prazo de 15 (quinze)
dias úteis para apresentar defesa, ADVERTINDO-SE que, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, não
sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Decorrido o prazo legal, com
ou sem defesa, abra-se vista ao(s) autor(es), voltando conclusos em seguida. Intime-se. (Cartas Expedidas e Encaminhadas
pelo Sistema do AR-Digital) - ADV: ROBSON MIQUELON (OAB 134014/SP)
Processo 1000811-98.2020.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcia Albano
Pereira - Anhanguera Educacional Participações S/A - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias,
sobre a contestação apresentada. - ADV: JULIANA MASSELLI CLARO (OAB 170960/SP), EDSON RIBEIRO (OAB 172545/SP)
Processo 1000858-72.2020.8.26.0338 - Mandado de Segurança Cível - Acumulação de Cargos - Erika Olga Barbosa Gomes
- Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Erika Olga Barbosa Gomes em face do Prefeito Municipal de
Mairiporã e Erica Vanessa de A. Gonçalves, Diretora da unidade educacional Escola Municipal Professora Marcia Monteiro
Pereira A impetrante alega ter participado de processo seletivo para a vaga de Professor de Educação Básica I (PEB-1 Ensino
Fundamental) para lecionar no ensino fundamental (1º ao 5º ano) e na educação e alfabetização de jovens e adultos. Assevera
ainda, que leciona em outra escola situada em outro município a saber, Caieiras-SP., distante deste 24,2 Km, com gasto em
viagem com veículo particular, de 40 minutos até a escola situada nesta Comarca. Frente a isso a mesma atribuiu turma
matutina das 7h às 12h. Tal situação não acarretou problemas, diante da compatibilidade de horários, vez que há tempo hábil
entre o final da primeira jornada em Mairiporã (7h às 12h) e ingresso na segunda em Caieiras 13h às 18h. Aduz que diante
da necessidade da participação no horário de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC) que se inicia às 18h:30min, se atrasaria
cerca de 10/15min, o que a levou a solicitar a realização desses 15 minutos de atraso, de maneira complementar , às segundasfeiras, de acordo com o que dispões e autoriza o art. 1 do Dec. 8.844 de 04/12/2019. Ocorre que mesmo depois de ter acostado
os documentos solicitados, seu pedido foi INDEFERIDO através do Ato Decisório 71/20- Acúmulo Ilegal- publicado na Imprensa
Oficial do Município em 24/03/2020. Por fim noticia que outros professores na mesma situação e até com maior atraso tiveram
seus pedidos deferidos, conforme documentação anexada aos autos. É o relatório. DECIDO. A liminar deve ser indeferida, pois
ausente fundamento relevante que justifique o afastamento da presunção de regularidade da conduta administrativa guerreada.
Com efeito, muito embora a impetrante alegue que cumpriu todos os requisitos para o deferimento da acumulação de cargo,
não restou comprovado qual o real motivo ensejador de tal indeferimento, haja vista que na publicação de tal ato, traz em sua
conclusão: “acumulação ilegal pelos motivos expostos pela solicitante”. O argumento trazido acerca da compatibilidade do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º